Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002306-95.2023.8.22.0010.
AUTOR: A. D. C. e outros Advogado do(a)
AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. e outros Advogados do(a)
REU: FABRICIA DE BARROS BOMFIM - RJ215332, GABRIEL SALOMAO SPIER - RJ248697 Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:47
Recebimento
18/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: A. D. C. representado por C.D. Advogado(a): Catiane Dartibale (OAB/RO 6447) Apelada: Fisia Comércio de Produtos Esportivos S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Apelada: Sequoia Logística e Transportes S/A Advogado(a): Gabriel Salomão Spier (OAB/RJ 248697) Advogado(a): Fabricia de Barros Bomfim (OAB/RJ 215332) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 04/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Preliminar de legitimidade ativa. Rejeitada. Direito do consumidor. Compra pela internet. Extravio. Consumidor por equiparação. Bystander. Fato do produto ou do serviço. Acidente de consumo. Ausência. Arts. 17 e 29 do CDC. Inaplicabilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 900 de 27/05/2024 a 04/06/2024 7002306-95.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7002306-95.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
Trata-se de vício do serviço, uma vez que o autor postula indenização por dano moral em razão de não receber o produto adquirido no site da requerida. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. Recurso desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002306-95.2023.8.22.0010.
AUTOR: A. D. C. e outros Advogado do(a)
AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. e outros Advogados do(a)
REU: FABRICIA DE BARROS BOMFIM - RJ215332, GABRIEL SALOMAO SPIER - RJ248697 Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:47
Recebimento
18/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: A. D. C. representado por C.D. Advogado(a): Catiane Dartibale (OAB/RO 6447) Apelada: Fisia Comércio de Produtos Esportivos S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Apelada: Sequoia Logística e Transportes S/A Advogado(a): Gabriel Salomão Spier (OAB/RJ 248697) Advogado(a): Fabricia de Barros Bomfim (OAB/RJ 215332) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 04/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Preliminar de legitimidade ativa. Rejeitada. Direito do consumidor. Compra pela internet. Extravio. Consumidor por equiparação. Bystander. Fato do produto ou do serviço. Acidente de consumo. Ausência. Arts. 17 e 29 do CDC. Inaplicabilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 900 de 27/05/2024 a 04/06/2024 7002306-95.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7002306-95.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
Trata-se de vício do serviço, uma vez que o autor postula indenização por dano moral em razão de não receber o produto adquirido no site da requerida. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. Recurso desprovido.
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 13:41
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 20:22
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 12:53
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
09/02/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:08
Publicação
07/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002306-95.2023.8.22.0010.
AUTOR: A. D. C. e outros Advogado do(a)
AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. e outros Advogado do(a)
REU: FABRICIA DE BARROS BOMFIM - RJ215332 Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:24
Petição
05/02/2024, 19:26
Publicação
11/12/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CATIA DARTIBALE, A. D. C. Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte
requerida: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIA DE BARROS BOMFIM, OAB nº RJ215332 SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTORES: CATIA DARTIBALE, CPF nº 98628917268, AVENIDA AMIZAEL GOMES DA SILVA 5352 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, A. D. C., CPF nº 03878209223, AV. AMIZAEL GOMES DA SILVA 5352 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 59546515000134, RUA WERNER SIEMENS 111, PRÉDIO 1 - 1 E 2 ANDAR LAPA DE BAIXO - 05069-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 01599101000193, AVENIDA ISALTINO VICTOR DE MORAES 437, TÉRREO, MO. D, BLCO 100 VILA BONFIM - 06806-400 - EMBU DAS ARTES - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002306-95.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por A. D. C., devidamente representada por sua genitora Catia Dartibale em desfavor de SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES e NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Aduz o requerente que pediu para sua tia Catiane uma camiseta da requerida (Nike torcedor infantil) do time PSG de presente de aniversário e que sua tia realizou a compra no site oficial da requerida no dia 07/11/2022. Contudo, a encomenda foi extraviada, sendo disponibilizado no site da requerida um crédito para realizar novamente a compra. Ocorre que, ao tentar fazer o pedido, a camiseta estava indisponível, razão pela qual não conseguiu efetivar a compra. Requer condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, designado audiência de conciliação e determinado a citação das requeridas (ID. 91102312). Ao ID. 94629566 a requerida Sequoia Logística e Transportes apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor; sua ilegitimidade passiva pois apenas realiza o transporte e no mérito alegou fato exclusivo de terceiro e inexistência de dano moral. Já ao ID. 94630661 a NIKE apresentou contestação alegando também em sede de preliminar a ilegitimidade ativa do autor e no mérito aduziu inexistir falha na prestação de serviço e inexistência de dano morai indenizável. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 94715864). Impugnação a contestação apresentada ao ID. 95301237. Intimados para apresentação de demais prova, o autor acostou declaração de atendimento da fonoaudióloga e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Os requeridos alegam que a parte autora é ilegítima para demandar em juízo. Narra que quem deveria pleitear a ação seria a tia do autor (Catiane Dartibale), pois esta que realizou a compra do produto no site do requerido. Ademais, afirma que não há provas que demonstrem que o produto seria um presente para o autor. O autor busca na presente demanda indenização por danos morais, em razão de vício do serviço da parte requerida, que não entregou o produto comprado no através de seu site, pois foi extraviado, e depois, não havia mais disponibilidade no site do mesmo produto. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a aplicação da equiparação de consumidor ocorre nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC). O art. 17 do CDC prevê que "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", a seção que o código se refere, é a Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, nesse caso, a existência do consumidor por equiparação (bystander) recebe proteção, pois, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofreu alguma consequência do evento danoso. Ocorre que, a proteção ao consumidor por equiparação limita-se às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço, pois, na primeira hipótese, existe um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerir risco à segurança do consumidor ou de terceiros. Por outro lado, o vício do produto não gera risco a segurança ou saúde do consumidor, vez que,
trata-se de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções. No caso em tela,
trata-se de vício do serviço, uma vez que, o autor postula indenização por danos morais em razão de não receber o produto que ganharia de presente de sua tia, que realizou a compra no site da parte ré. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 4. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. 5. A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6. Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967728 SP 2021/0220661-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). Desse modo, considerando que a hipótese dos autos não caracteriza acidente de consumo, mas sim um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC, acolho a preliminar de ilegítima ativa aduzida na contestação. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, das quais resta isento, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se, por seus representantes. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 14:29
Ausência de pressupostos processuais
08/12/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:41
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:42
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:17
Publicação
01/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002306-95.2023.8.22.0010.
AUTOR: A. D. C. e outros Advogado do(a)
AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. e outros Advogado do(a)
REU: FABRICIA DE BARROS BOMFIM - RJ215332 Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:12
Petição (Contestação)
15/08/2023, 17:02
Petição (Contestação)
15/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2023, 18:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 08:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 08:38
Documento (Certidão)
01/06/2023, 08:38
Publicação
01/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002306-95.2023.8.22.0010.
AUTOR: A. D. C. e outros Advogado do(a)
AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447 Advogado do(a)
AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 91424852 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/08/2023 08:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:30
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:27
Audiência do art. 334 CPC (designada)
30/05/2023, 17:26
Publicação
25/05/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CATIA DARTIBALE, A. D. C. Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte
requerida: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTORES: CATIA DARTIBALE, CPF nº 98628917268, AVENIDA AMIZAEL GOMES DA SILVA 5352 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, A. D. C., CPF nº 03878209223, AV. AMIZAEL GOMES DA SILVA 5352 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 59546515000134, RUA WERNER SIEMENS 111, PRÉDIO 1 - 1 E 2 ANDAR LAPA DE BAIXO - 05069-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 01599101000193, AVENIDA ISALTINO VICTOR DE MORAES 437, TÉRREO, MO. D, BLCO 100 VILA BONFIM - 06806-400 - EMBU DAS ARTES - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002306-95.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte
Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios; 4) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. 5) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º); 6) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; 7) Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; 8) Não havendo acordo na audiência, fica a parte requerida intimada de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335); 9) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e, caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda. 11) Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito