Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005334-71.2023.8.22.0010.
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais - código 1001.3 e Finais - código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005334-71.2023.8.22.0010.
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais - código 1001.3 e Finais - código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:37
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:05
Publicação
31/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CARLOS WALNIR VIEIRA, CPF nº 45615225068 Advogado: MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659 Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005334-71.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.842,02 Parte
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada pela parte autora CARLOS WALNIR VIEIRA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Consta do autos que a parte requerida, antes mesmo de iniciar o cumprimento de sentença, informou o pagamento da condenação, bem como requereu a juntada do comprovante, bem como o arquivamento do feito. Consta ainda, que a parte autora requereu a expedição do ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia depositada em juízo Alvará expedido e levantado ID (110193097). Assim, considerando que o requerido efetuou o pagamento do débito de forma integral, os autos serão extintos cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II do novo Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença de mérito. Intimem-se na pessoa de seus procuradores, considerando a preclusão lógica, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2024, 07:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 14:53
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:58
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:55
Publicação
25/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005334-71.2023.8.22.0010.
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:59
Documento (Certidão)
23/09/2024, 19:01
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:55
Publicação
26/08/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CARLOS WALNIR VIEIRA, CPF nº 45615225068 Advogado: MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659 Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005334-71.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.842,02 Parte
Vistos. Verifica-se que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação e depositou em conta judicial vincula aos autos os valores devido ao exequente Diante disso, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.395,48 CARLOS WALNIR VIEIRA 45615225068 01534441 - 0 Sim (237) Ag.: 14869 C.: 61913-2 EditarExcluir TOTAL R$ 6.395,48 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:06
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 06:26
Recebimento
02/08/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – RO9241
EMBARGADO: CARLOS WALNIR VIEIRA ADVOGADO(A): MAHIRA WALTRICK FERNANDES – RO5659 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 06/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Pretensão de rediscussão do julgado. Os embargos de declaração que tenham a finalidade de rediscussão da matéria recursal e modificação do julgado devem ser rejeitados por não se afigurar o meio processual hábil a este mister.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 307 de 25/06/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7005334-71.2023.8.22.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005334-71.2023.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA/ 1ª VARA CÍVEL
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DESPACHO
Processo: 7005334-71.2023.8.22.0010.
APELANTE: CARLOS WALNIR VIEIRA ADVOGADO DO
APELANTE: MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826A, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298A, WILSON MORALLES CONDE, OAB nº SP257200, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos no id n. 23862610, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS WALNIR VIEIRA ADVOGADO(A): MAHIRA WALTRICK FERNANDES – RO5659
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – RO9241 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Contrato de financiamento. Pagamento. Boleto falso. Fraude. Banco. Responsabilidade objetiva. Dano moral. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira perante seus clientes por falha na segurança ao permitir que terceiros fraudadores tenham acesso ao seu banco de dados e o utilize indevidamente para confeccionar boleto falso, induzindo o consumidor de boa-fé a pagá-lo acreditando tratar-se de quitação de dívida com a instituição financeira. O Banco está obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa em razão da má prestação do serviço, cujo valor deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7005334-71.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005334-71.2023.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA/ 1ª VARA CÍVEL
29/04/2024, 00:00
Remessa
23/02/2024, 08:53
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:21
Recebimento
24/01/2024, 15:38
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 11:11
Publicação
23/01/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7005334-71.2023.8.22.0010.
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 22 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:35
Intimação
22/01/2024, 14:35
Petição (Apelação)
22/01/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 01:48
Publicação
11/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado: MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659 Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA, CPF nº 45615225068, AV. DR. MIGUEL VIEIRA FERREIRA 5338 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005334-71.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.842,02 Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS WALNIR VIEIRA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos. Em breve síntese, relata a parte autora que pretendendo quitar as três últimas parcelas inerentes ao financiamento de seu veículo, buscou pelo contato do requerido e foi redirecionado para o WhatsApp n. (17) 99752-8338, quando teria fornecido seu CPF e, em seguida, recebido do suposto atendente todas as demais informações acerca do contrato de financiamento. Em se tratando de informações confidenciais, afirmou que criou um sentimento de confiança, razão pela qual confirmou ou dados e, logo após, recebeu o boleto bancário para pagamento, contendo todos os dados mencionados e o Banco Votorantim S/A - CNPJ n. 59.588.111/0001-03 como beneficiário. Realizado o pagamento e transcorrido o prazo informado para baixa do gravame, alega que buscou informações e somente então percebeu que havia sido vítima de um golpe, tendo constatado a existência de outro beneficiário no comprovante de pagamento do boleto bancário. Aduz que, receando ter o seu veículo apreendido pela inadimplência, renegociou os valores devidos junto à parte requerida, quitando-os novamente e desestruturando seu orçamento familiar. Diante disso, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.842,02 (mil e oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos), correspondente à quantia paga indevidamente através do boleto falso, bem como de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial foram juntados documentos e procuração. Determinada a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência econômica alegada ou do pagamento das custas processuais (ID. 92687333). Manifestação acostada pela parte autora ao ID. 92819819. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido (ID. 95247216). Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 98213800) e juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID. 98357705). Impugnação à contestação (ID. 98744029). Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 99050531) e o requerido pela realização de audiência de instrução (ID. 99312912). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o requerimento formulado ao ID. 99312912 Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que a relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei n. 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva pelos defeitos ou falhas na prestação dos serviços, exceto nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Importante frisar que, apesar de a lei consumerista assegurar ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, este não é absoluto, incumbindo à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, é incontroversa a existência do financiamento bancário, bem como a ocorrência de fraude praticada por terceiros, restringindo-se a celeuma, portanto, quanto à responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais que alega a parte autora ter sofrido. Após detida análise, verifico que a pretensão deve ser julgada improcedente. Explico. Primeiro porque, da narração dos fatos, extrai-se que a parte autora não mencionou o local através do qual obteve o suposto contato da parte requerida e fora redirecionado ao número de WhatsApp indicado, que lhe encaminhou o boleto falso. Ao que parece, o requerente não buscou os canais oficiais da instituição financeira para a quitação das parcelas do seu financiamento, deixando, portanto, de agir com a cautela que lhe era devida. Logo, o autor não comprovou que o meio utilizado para localização do contato era, realmente, o site oficial da requerida, omitindo-se quanto a esse fato. Segundo porque, em que pese o boleto fraudado conter a logo marca do Banco Votorantim, não foi por ele emitido. Conforme se extrai do comprovante de pagamento colacionado pelo autor em sua inicial (ID. 92658896 - pág. 03), tanto o beneficiário quanto o sacador/avalista eram partes diversas da instituição financeira requerida, com quem mantinha o contrato de financiamento cujas parcelas visava saldar. No referido comprovante consta como beneficiário (banco emissor) "Neon Pagamentos S.A." e como sacador (beneficiária final) "498600100 Viviana Ribeiro San", sendo evidente, portanto, a indicação de pessoas diversas. Ora, ao autor incumbia o dever de, antes de efetuar o pagamento, realizar a conferência dos reais dados do boleto bancário cujo pagamento seria efetuado. Nessa linha, em que pese os danos experimentados, não há como atribuir a culpa dos fatos narrados à instituição financeira requerida, considerando que a parte autora verdadeiramente contribuiu para a ocorrência dos danos, deixando de agir com o cuidado que lhe era devido para fins de conferir a legitimidade da parte beneficiária. Além disso, a adulteração se deu fora da plataforma bancária, tratando-se, em verdade, de hipótese de fortuito externo, ou seja, de fraude praticada por terceiros, não atrelada à atividade da parte requerida e que decorreu da conduta descuidada, mesmo que parcialmente, da parte autora, o que, consequentemente, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição, conforme art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Situação diferente seria caso o autor comprovasse que acessou o site da parte requerida - ou qualquer outro meio oficial - e que, a partir dele, foi gerado boleto fraudado, de forma a caracterizar caso de fortuito interno passível de reparação, nos termos da Súmula n.479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e danos morais. Pagamento de boleto fraudado. Excludente de responsabilidade. Conforme Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, tendo a parte consumidora contribuído para o golpe, fornecendo os seus dados pessoais para que fosse emitido o boleto que posteriormente se observou ser falso, impõe à vítima assumir o risco das consequências da conduta adotada, caracterizando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014852-80.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/03/2023 (TJ-RO - AC: 70148528020218220002, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 10/03/2023) (grifei) Ressalto que, no caso dos autos, conforme print colacionado ao ID. 92658896 (pág. 02), o autor forneceu o seu CPF e, em seguida, confirmou todos os dados encaminhados pelo estelionatário, com base nos quais fora emitido o boleto bancário falso, cujas reais informações não foram posteriormente conferidas pela parte autora na ocasião do pagamento. A esse respeito, registro que o autor sequer trouxe aos autos a conversa completa, via aplicativo WhatsApp, para melhor elucidação dos fatos, de modo que também não é possível aferir a veracidade da alegação de que fornecera apenas o seu CPF. Assim, sem mais delongas, não tendo o autor agido com o zelo mínimo que deveria, de modo a resguardar-se da atuação de fraudadores, agora, não se pode valer de sua própria torpeza para obter condenação de quem não possui nenhuma atuação nos fatos que vivenciou, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, considerando a inexistência de responsabilidade civil da parte requerida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados por CARLOS WALNIR VIEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 14:29
Improcedência
08/12/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:44
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:47
Publicação
24/11/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:46
Publicação
24/11/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005334-71.2023.8.22.0010.
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005334-71.2023.8.22.0010.
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 10:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
08/11/2023, 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 15:05
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:58
Publicação
07/11/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7005334-71.2023.8.22.0010.
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 6 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:59
Intimação
06/11/2023, 11:59
Petição (Contestação)
06/11/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:08
Publicação
25/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005334-71.2023.8.22.0010.
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 06:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2023, 06:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2023, 11:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2023, 11:06
Documento (Certidão)
12/09/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 02:42
Publicação
11/09/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005334-71.2023.8.22.0010.
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/11/2023 13:00 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 95827757.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:40
Documento (Certidão)
08/09/2023, 10:36
Audiência do art. 334 CPC (designada)
08/09/2023, 10:31
Publicação
29/08/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CARLOS WALNIR VIEIRA Advogado: MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659 Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA, CPF nº 45615225068, AV. DR. MIGUEL VIEIRA FERREIRA 5338 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005334-71.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.842,02 Parte Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios; 4) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. 5) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º); 6) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; 7) Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; 8) Não havendo acordo na audiência, fica a parte requerida intimada de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335); 9) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e, caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda. 11) Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 28 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:45
Publicação
05/07/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CARLOS WALNIR VIEIRA, CPF nº 45615225068 Advogado: MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659 Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO
AUTOR: CARLOS WALNIR VIEIRA, CPF nº 45615225068, AV. DR. MIGUEL VIEIRA FERREIRA 5338 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7005334-71.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.842,02 Parte
Vistos. Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerentes de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade. Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência. A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários, cópia da CTPS, rendimentos mensais, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo. Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. Havendo manifestação, façam conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito