Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, JOSE CHAVES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
EXECUTADOS: SILVIO CELSO CASARIN, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0011041-47.2015.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 562.354,38
Trata-se de pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) relatando que foi deferida a adjudicação do imóvel de matrícula no19.680 (ID111074179) após o resultado negativo do leilão judicial. Aponta, como fato relevante, que o referido bem encontra-se penhorado na Execução Fiscal n. 0005209-38.2012.8.22.0002, desde maio de 2013, com registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em junho/2014. Afirma a UNIÃO não ter sido previamente intimada acerca do pedido de adjudicação formulado pelo exequente, alegando violação ao direito de preferência do crédito tributário, nos termos do art.186 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a adjudicação do bem por credor de menor hierarquia, sem reserva de valores para quitação do débito público, torna o ato ineficaz perante a Fazenda Nacional, remanescendo o direito de sequela sobre o imóvel. DECIDO. O pedido formulado pela UNIÃO tem por objeto a anulação ou reconhecimento da ineficácia da adjudicação do imóvel sobre o qual recaía penhora em execução fiscal, alegando ausência de sua prévia intimação como credora preferencial. A adjudicação é instituto previsto no art.876 do Código de Processo Civil: “Art. 876. Após a avaliação e antes da alienação dos bens, o exequente, havendo mais de um, poderá requerer, por escrito, a adjudicação dos bens penhorados, ofertando preço não inferior ao da avaliação.” No entanto, eventual nulidade ou ineficácia da arrematação, da adjudicação ou da alienação deve ser arguida por ação própria, salvo quando alegada nos próprios autos até antes da assinatura do auto de arrematação ou expedição da carta de adjudicação. No caso, a carta de adjudicação já foi expedida, e não há nos autos elementos que demonstrem ter havido impugnação tempestiva no processo principal. Assim, não compete a este juízo, nos presentes autos, processar pedido de anulação de adjudicação, razão pela qual eventual pretensão de invalidação do ato deve ser exercida nos autos próprios, observando-se o procedimento e legitimidade previstos na legislação processual. Desse modo, nos termos do § 4º, artigo 966 do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados pela União, determinando que eventuais medidas visando à anulação da adjudicação ou à reserva de valores sejam adotadas nos autos próprios, conforme disciplina o Código de Processo Civil. Ao exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Sem manifestação, arquive-se. Ariquemes, 19 de maio de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, CPF nº 32197144200, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, CPF nº 01760750204, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, CPF nº 65362756249, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CHAVES DA SILVA, CPF nº 42235820204, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 5100/5101 A 5312/5313 LIBERDADE - 76825-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, CPF nº 34880704253, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 3093/3094 AO FIM LIBERDADE - 76803-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
RÉU: SILVIO CELSO CASARIN, CPF nº 49748840263, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 05821402000170, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA, "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 DESPACHO Vieram os autos conclusos com pedido de liberação de diversas constrições averbadas na matrícula do imóvel adjudicado nos presentes autos (ID. 125717947). Os exequentes informam a existência das restrições, entretanto, não anexaram certidão de inteiro teor atualizada para comprovar a situação atual da matrícula. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que, na fase preparatória para alienação do bem, foi juntada certidão constante do ID. 107567283, na qual se observa que a penhora destes autos não foi averbada no registro imobiliário. No curso do processo, foi deferida a adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 19.680, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Ariquemes/RO, descrito como parte real desmembrada do Lote 98/A, Gleba 43 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra – LOTE 98/A-4 (conforme auto de penhora – ID. 17766163 – págs. 40/42). Também foi determinada a expedição do auto de adjudicação, da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (ID. 111074179). Referidos documentos encontram-se juntados aos autos (IDs. 113488231/113788958), contudo, até o momento, não houve a expedição do mandado de imissão na posse. Desse modo, considerando que o imóvel adjudicado não foi registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, e em respeito ao princípio da celeridade processual, confiro a esta esta decisão efeito de ofício para comunicação aos juízos originários responsáveis pelas constrições averbadas na matrícula do imóvel, para que sejam adotadas as providências necessárias à liberação das referidas restrições. Cabe aos exequentes promoverem os atos administrativos e judiciais cabíveis perante os respectivos juízos e cartórios para o cumprimento dessa determinação. Por fim, determino a expedição do mandado de imissão na posse em favor do exequente. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO AO JUÍZOS EMISSORES DAS CONSTRIÇÕES LANÇADAS NO IMÓVEL ACIMA DESCRITO. Ariquemes, 9 de setembro de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0011041-47.2015.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 562.354,38
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 01:17
Outras Decisões
09/09/2025, 01:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 06:19
Desarquivamento
03/09/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:28
Definitivo
28/08/2025, 11:25
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:50
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:43
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:27
Publicação
21/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas acerca do ofício id 121448727.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:10
Documento
30/05/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:23
Documento (Certidão)
23/05/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 06:58
Outras Decisões
06/05/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:25
Documento (Certidão)
28/03/2025, 07:59
Desarquivamento
28/03/2025, 07:52
Definitivo
25/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:01
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:20
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:21
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:01
Publicação
06/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 06:44
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:13
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:57
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:02
Publicação
28/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTES: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, JOSE CHAVES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
EXECUTADOS: SILVIO CELSO CASARIN, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de dívida atualizada no valor de R$2.628.545,90. O bem imóvel penhorado nos autos, encontra-se na fase de adjudicação, pelo valor da avaliação (R$1.800.000,00). A parte executada teve sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa em 21/0/2023 (Id. 94861465), e, em consequência, requereu a retirada da restrição de suspensão, com o argumento de que trabalha no ramo de prestação de serviços necessitando deslocar-se regularmente pela Rodovia 364, com destino a Porto Velho, mensalmente. Decido. Considerando que o feito tramita há mais de 09 anos, sem a efetiva satisfação da execução, aliado aos argumentos trazidos pela parte executada, especialmente pelo fato de que não há comprovação de que a CNH é indispensável para o exercício da profissão, MANTENHO a decisão que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do executado. No mais, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 27 de novembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:22
Outras Decisões
27/11/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:01
Publicação
22/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada acerca da expedição da carta de adjudicação ID 113788958.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:56
Expedição de documento
19/11/2024, 09:16
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
12/11/2024, 09:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:26
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:39
Publicação
10/10/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar acerca da petição ID 111530316.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:12
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:20
Publicação
13/09/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 5100/5101 A 5312/5313 LIBERDADE - 76825-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 3093/3094 AO FIM LIBERDADE - 76803-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
EXECUTADOS: SILVIO CELSO CASARIN, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA, "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 0011041-47.2015.8.22.0002 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 26/08/2015 Defiro a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação. Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 876, §1º, inciso II, art. 876, do CPC. Caso o valor valor do crédito do exequente seja inferior ao(s) do(s) bem(ns), deverá depositar de imediato (prazo de três dias) a diferença, ficando esta à disposição do executado (art. 876, § 4º, I, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, lavre-se auto de adjudicação com observância do art. 877, § 1º do CPC. Após, expeça-se carta de adjudicação, a qual deverá conter os requisitos do artigo 877, §2º do CPC, bem como o competente mandado de imissão na posse do imóvel adjudicado em favor do autor. Por fim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a satisfação do crédito ou requeira o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, 12 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 5100/5101 A 5312/5313 LIBERDADE - 76825-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 3093/3094 AO FIM LIBERDADE - 76803-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
EXECUTADOS: SILVIO CELSO CASARIN, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA, "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 0011041-47.2015.8.22.0002 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 26/08/2015 Defiro a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação. Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 876, §1º, inciso II, art. 876, do CPC. Caso o valor valor do crédito do exequente seja inferior ao(s) do(s) bem(ns), deverá depositar de imediato (prazo de três dias) a diferença, ficando esta à disposição do executado (art. 876, § 4º, I, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, lavre-se auto de adjudicação com observância do art. 877, § 1º do CPC. Após, expeça-se carta de adjudicação, a qual deverá conter os requisitos do artigo 877, §2º do CPC, bem como o competente mandado de imissão na posse do imóvel adjudicado em favor do autor. Por fim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a satisfação do crédito ou requeira o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, 12 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:07
Outras Decisões
12/09/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:04
Documento (Certidão)
06/09/2024, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 06:57
Publicação
27/08/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTES: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, JOSE CHAVES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
EXECUTADOS: SILVIO CELSO CASARIN, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Diante do insucesso do leilão judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 4ª VARA CÍVEL Execução de Título Extrajudicial intime-se a exequente para, em 15 dias, dizer: a) se tem interesse na adjudicação do bem (art. 876, CPC); b) se tem interesse na alienação particular (art. 879, I, CPC); c) indicar outro bem penhorável, se nenhuma das opções anteriores forem escolhidas. 2. Se a parte exequente não atender à determinação do parágrafo anterior, determino o arquivamento do feito, ressaltando que o processo poderá ser desarquivado, no período de um ano, sem ônus para a parte a autora, tendo em vista que o feito poderia ser suspenso por igual período, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sendo que por razões de ordem prática tem sido determinado o arquivamento e não a suspensão. Ariquemes,26 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:49
Outras Decisões
26/08/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:25
Mandado
18/08/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:54
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:48
Mandado
22/07/2024, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:16
Publicação
18/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, prazo de 5 dias, acerca da petição ID108304593.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:05
Expedição de documento (incompetência)
17/07/2024, 08:43
Expedição de documento (incompetência)
17/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:25
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:28
Documento (Certidão)
25/06/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 09:25
Publicação
18/06/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
DECISÃO
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4)
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 07 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão 07 - Aguarda manifestação da Leiloeira
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:28
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:22
Publicação
22/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - OAB/RO 4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - OAB/RO 4552
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão/hastas públicas designado(as) no ID 105769022, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 07 de agosto de 2024, com encerramento às 12:00 horas e o 2º LEILÃO JUDICIAL: 16 de agosto de 2024, com encerramento às 12:00 horas (caso seja necessário)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:20
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:09
Publicação
15/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTES: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, CPF nº 32197144200, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, CPF nº 01760750204, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, CPF nº 65362756249, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CHAVES DA SILVA, CPF nº 42235820204, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 5100/5101 A 5312/5313 LIBERDADE - 76825-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, CPF nº 34880704253, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 3093/3094 AO FIM LIBERDADE - 76803-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
EXECUTADOS: SILVIO CELSO CASARIN, CPF nº 49748840263, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 05821402000170, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA, "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Determino que se proceda à alienação judicial dos bens penhorados, por meio de leilão judicial eletrônico, designando que o procedimento será realizado por meio do leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia, empresa Leilões Judiciais Serrano (http://www.leiloesjudiciais.com.br/externo/). Nomeio como leiloeira pública a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, representante da referida empresa, a qual ficará responsável por todos os atos da venda judicial, mormente os descritos no artigo 884 do CPC. A alienação judicial deverá ser efetivada no prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser publicado o edital no site da empresa leiloeira http://www.leiloesjudiciais.com.br/externo/, bem como, pelo menos uma vez, em jornal local de ampla circulação, em até 5 dias antes da data designada para o leilão (artigo 887, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). A serventia deverá expedir o edital, nos termos do artigo 886 do CPC, fazendo menção à possibilidade de parcelamento prevista no artigo 895, § 1º, do CPC, desde que oferecida garantia idônea que cubra o valor de avaliação do bem. O edital dever ser afixado no local de costume. Fixo como preço mínimo de arrematação o valor igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira, nos termos do artigo 884, par. único, do CPC, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação do bem. Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. O executado será intimado do leilão por meio de seu advogado, ou se não tiver procurador, por carta ARMP, mandado ou pelo edital de leilão (este último caso já tenha sido citado por edital), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do ato (artigo 889, CPC). Caso o bem seja indivisível, deverá ser intimado o coproprietário; existindo direito real onerando o bem, devem ser intimados os titulares destes direitos reais. Dê-se ciência à leiloeira para realização dos atos necessários. Ariquemes, 14 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da Causa: R$ 562.354,38
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:57
Outras Decisões
14/05/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 22:13
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 01:06
Publicação
05/05/2024, 01:06
Publicação
30/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, CPF nº 32197144200, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, CPF nº 01760750204, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, CPF nº 65362756249, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CHAVES DA SILVA, CPF nº 42235820204, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 5100/5101 A 5312/5313 LIBERDADE - 76825-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, CPF nº 34880704253, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 3093/3094 AO FIM LIBERDADE - 76803-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
RÉU: SILVIO CELSO CASARIN, CPF nº 49748840263, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 05821402000170, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA, "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ao exequente para providenciar o andamento do feito, em 5 dias. Sem manifestação, arquive-se. Ariquemes, 5 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 0011041-47.2015.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 562.354,38
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:44
Outras Decisões
05/04/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 08:48
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:20
Publicação
15/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada no prazo de 05 dias, a se manifestar se tem interesse em que seja mantida a penhora ou a substituição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:20
Publicação
29/02/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, JOSE CHAVES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
EXECUTADOS: SILVIO CELSO CASARIN, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível 4ª VARA CÍVEL Processo n.: 0011041-47.2015.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial R$ 562.354,38
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CREMILDA CHAVES DA SILVA E OUTROS em face de SILVIO CELSO CASARIN E OUTRO, cujo débito perfaz o montante de R$1.266.516,08 (Um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e oito centavos), valor atualizado em outubro de 2020 (ID 50366726). Analisando detidamente os autos, verifico que a presente execução já se encontra garantida por bem imóvel, conforme auto de penhora e avaliação acostado nos IDs 17766163 - página 41 e 59552009. Após regular trâmite do feito sem sucesso quanto à satisfação da obrigação, houve a penhora do imóvel e o bem foi avaliado em R$1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais). Deste modo, já existindo penhora sobre outros bens dos executados, mostra-se, a princípio, excessiva a realização de mais penhora. Assim, indefiro por ora, o requerimento de penhora das cotas do requerido nas empresas mencionadas, e oportunizo aos exequente manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em que seja mantida a penhora ou a substituição SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/Ro,28 de fevereiro de 2024. Alex Balmant Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:37
Outras Decisões
28/02/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 08:52
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:52
Publicação
11/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, CPF nº 32197144200, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, CPF nº 01760750204, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, CPF nº 65362756249, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CHAVES DA SILVA, CPF nº 42235820204, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 5100/5101 A 5312/5313 LIBERDADE - 76825-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, CPF nº 34880704253, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 3093/3094 AO FIM LIBERDADE - 76803-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
RÉU: SILVIO CELSO CASARIN, CPF nº 49748840263, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 05821402000170, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA, "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Deferi e realizei a busca de informações via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, atualmente com consulta a dados dos seguintes órgãos: Dados disponíveis nas seguintes bases: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) 2. Ao exequente para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, arquive-se. Ariquemes, 8 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 0011041-47.2015.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 562.354,38
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 14:45
Outras Decisões
08/12/2023, 14:45
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:01
Publicação
30/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - OAB/RO 4708, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - OAB/RO 4552
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada acerca da certidão ID 64039412 e para requerer o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 06:24
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:13
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:22
Publicação
12/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, bem como resultado da diligência realizada junto ao DETRAN.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:11
Publicação
22/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CHAVES DA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 5100/5101 A 5312/5313 LIBERDADE - 76825-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, RUA ELIAS GORAYEB 3514, - DE 3093/3094 AO FIM LIBERDADE - 76803-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, R JÚLIO DE CASTILHO CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILVIO CELSO CASARIN, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KBF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AVENIDA PRINCIPAL s/n, BR 364, KM 1041, DISTRITO DE EXTREMA, "AGROINDÚSTRIA SAMAÚMA" - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Passo a analisar o pedido os exequentes de ID 94693491, apenas com respeito ao executado Silvio Celso Casarin, posto que Carlos Alberto Casarin não é parte no processo. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] e-mail: [email protected] Execução de Título Extrajudicial Cheque 0011041-47.2015.8.22.0002 Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de credito, uma vez que não serão úteis ao cumprimento da obrigação mas, apenas, meios de restringir os direitos individuais do executado.
Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do que atingirá direito de terceiro (operadora do cartão de crédito), no caso de bloqueio de cartão de crédito. Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Assim, pelas razões expostas, indefiro o pedido. 2. A parte exequente realizou pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado – CNH. Analisando detidamente os autos, descrevo todos os atos praticados até o presente momento, senão vejamos: Embora, devidamente citado(a), o(a) executado(a) não efetuou o pagamento do débito. Após, realizou-se pesquisas via sistemas conveniados, para localização de valores e bens, que restaram infrutíferas. Pois bem. Como é cediço, a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. A falta de bens para penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. A garantia do acesso à jurisdição, implica em garantia de efetividade da obrigação reconhecida no título. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos expostos supra, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Nessa quadra, na esteira da disposição do artigo 139, inciso IV, do CPC, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta visando ao pagamento do débito por implicar em sujeição do devedor a incômodos da vida cotidiana, sem que haja restrição da sua liberdade de ir e vir. Noto, ainda, que a aplicação do dispositivo aludido, por constituir derivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o Juiz o responsável por conduzi-lo até a satisfação da obrigação, está a comportar aplicação de ofício. Demais disso, ainda sobre o artigo 139, inciso IV, do CPC, não reputo seu caráter como subsidiário, na medida em que em outros sistemas de execução, como por exemplo no caso da execução de alimentos, já se adota medida restritiva da liberdade mais gravosa - de forma prioritária à penhora de bens sem que se tenha qualquer questionamento. Nesse sentido, transcreve-se: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI nº 2045271-08.2017.8.26.0000, Relator Hamid Bdine, julgamento em 6 de abril de 2017). Por tal razão, no caso presente, esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, visando a satisfação do crédito exequendo, DETERMINO a SUSPENSÃO da CNH da parte executada, SILVIO CELSO CASARIN, inscrito no CPF 497.488.402-63, até o pagamento do débito. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao DETRAN, dentro do prazo de validade de 15 dias. Havendo pagamento do débito fica o exequente responsável em providenciar o necessário para a baixa da suspensão. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, bem como resultado da diligência realizada junto ao DETRAN. 3. Intime-se o exequente. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO AO DETRAN PARA INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO E SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTATO SILVIO CELSO CASARIN Ariquemes/RO, 21 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:21
Publicação
07/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0011041-47.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para requerer o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:16
Por decisão judicial
14/06/2022, 07:28
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 08:32
Documento (Certidão)
13/06/2022, 08:32
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:37
Documento (Certidão)
06/09/2021, 17:09
Documento (Mandado)
05/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:40
Mandado
02/07/2021, 15:40
Documento (Certidão)
02/07/2021, 08:15
Mandado
23/02/2021, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CLEMILDA CHAVES DA SILVA, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, FRANCISCO ANDERSON CHAVES DA SILVA, JOSE CHAVES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO4708, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO4708, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO4708, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO4708, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO4708, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552.
EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN e outros.. INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Ariquemes, 25 de agosto de 2020 VALMIR CORREIA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3535-2493/ 3535-5764/99360-3489 e-mail: [email protected] Processo n.: 0011041-47.2015.8.22.0002. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). Assunto: [Cheque].
15/02/2021, 00:00
Outras Decisões
12/02/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:28
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:41
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:41
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:41
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:40
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:36
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:31
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:30
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:19
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:16
Publicação
01/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2020, 18:17
Outras Decisões
29/11/2020, 18:17
Documento (Certidão)
27/10/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 06:25
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 21:55
Publicação
01/10/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:22
Outras Decisões
29/09/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 07:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 20:10
Publicação
26/08/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 07:05
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:53
Publicação
15/07/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:31
Outras Decisões
14/07/2020, 12:31
Documento (Certidão)
06/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 21:53
Publicação
26/03/2020, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 00:02
Publicação
19/02/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:01
Documento (Certidão)
28/01/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 10:16
Documento (Certidão)
20/12/2019, 09:56
Documento (Certidão)
18/12/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 17:16
Publicação
12/12/2019, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:26
Expedição de documento (incompetência)
09/12/2019, 17:31
Documento (Certidão)
09/12/2019, 16:51
Documento (Certidão)
26/11/2019, 12:10
Documento (Certidão)
24/10/2019, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2019, 15:57
Documento (Certidão)
18/10/2019, 10:42
Documento (Certidão)
20/09/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:25
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:44
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:42
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:41
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:40
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:32
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:27
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:18
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:09
Decurso de Prazo
26/07/2019, 03:06
Publicação
22/07/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 03:06
Requisição de Informações
16/07/2019, 03:05
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 17:04
Documento (Certidão)
11/07/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:28
Documento (Certidão)
08/03/2019, 10:01
Publicação
01/03/2019, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 03:06
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 08:57
Documento (Certidão)
22/02/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 10:44
Documento (Certidão)
04/12/2018, 09:05
Documento (Certidão)
28/11/2018, 17:15
Publicação
20/11/2018, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2018, 10:41
Documento (Certidão)
19/11/2018, 08:16
Documento (Certidão)
19/11/2018, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2018, 08:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2018, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2018, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 11:01
Expedição de documento (incompetência)
13/11/2018, 10:41
Documento (Certidão)
12/09/2018, 17:55
Documento (Certidão)
30/08/2018, 11:27
Decurso de Prazo
08/07/2018, 11:34
Decurso de Prazo
08/07/2018, 11:34
Decurso de Prazo
08/07/2018, 11:34
Decurso de Prazo
08/07/2018, 11:34
Decurso de Prazo
08/07/2018, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2018, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:44
Mero expediente
25/06/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:44
Decurso de Prazo
07/06/2018, 03:35
Decurso de Prazo
07/06/2018, 03:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 17:46
Mandado
14/05/2018, 17:46
Mandado
14/05/2018, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2018, 02:37
Expedição de documento
24/04/2018, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2018, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 08:15
Expedição de documento (Carta precatória)
13/04/2018, 09:22
Mero expediente
06/03/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2017, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2017, 16:45
Mero expediente
09/11/2017, 07:17
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2017, 08:50
Expedição de documento (Carta precatória)
19/07/2017, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2017, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2017, 09:00
Mero expediente
24/03/2017, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2017, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2016, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2016, 08:53
Mero expediente
14/11/2016, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))