Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003442-49.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente (s): M. S. COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME, CNPJ nº 10144556000105, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS 3845, PRÉDIO COMERCIAL CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): CAROLINA ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO8664, ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 Requerido (s): JUCIANE FERREIRA DA SILVA, CPF nº 02415196240, SEBASTIÃO JOÃO CLÍMACO 7298, N. (69) 9.9307-0270 OU 9.9957-4070 CENTRO (PRÓXIMO AO AÇOUGUE 02 SS) - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, deixando de cumprir diligência que lhe competia. Realizadas diligências, não foram encontrados bens do devedor. Em tal caso a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com novo cumprimento de sentença, antes da ocorrência da prescrição, caso encontrados bens. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95). Havendo interesse, expeça-se certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c. Provimento nº 13/2014-CG – a qual servirá para protesto e/ou renovação da pretensão (enquanto não prescrita), mediante procedimento autônomo, desde que se traga elementos concretos acerca da existência de bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a). No caso, já foi providenciado o apontamento dela no serviço de proteção ao crédito (SerasaJud). Na sequência, intime-se o(a) exequente, servindo esta de carta, mandado etc., acompanhada da certidão de dívida, ficando ele(a) ciente de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 4º e enunciado 76, FONAJE). Sentença registrada automaticamente e publicada via PJE. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, terça-feira, 23 de abril de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia