Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757 DESPACHO Considerando a(s) diligência(s) requerida(s) (SISBAJUD e INFOJUD), determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas previstas nos arts. 17 a 19 da Lei Estadual nº 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalto que as custas deverão ser recolhidas individualmente, por diligência e por devedor. No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar nos autos o valor atualizado do débito, providência que lhe incumbe exclusivamente. Para tanto, junta-se aos autos extrato atualizado da conta judicial com depósitos que somam R$ 5.183,13. Fica a parte advertida de que o não recolhimento das custas acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO 24 de julho de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2025, 09:46
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 06:14
Publicação
29/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 490.382,75
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, contra a decisão proferida nos autos, que deferiu a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, diretamente em folha de pagamento, bem como excesso em execução. DECIDO. Como cediço, na forma do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Ademais, importante consignar que, constando na decisão os fundamentos jurídicos que a embasaram, sendo ela clara e suficiente para conduzir uma conclusão lógica, é desnecessária qualquer consideração posterior via embargos. Dito isto, no presente caso, verifico que a decisão embargada não incidiu especificamente nos defeitos previstos no art. 1.022, CPC e, na verdade, pretende o embargante modifica-la, com tentativas de rediscussão. Na hipótese, pela simples leitura da decisão, nota-se que o decisum está suficientemente fundamentado e os argumentos apresentados pelo embargante foram apreciados. Ademais, friso ao embargante que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos levantados pela parte, bastando que solucione a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso. Evidencia-se assim, o desejo do embargante em, por via transversa, obter uma reapreciação do que fora decidido, o que, evidentemente, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Dessa forma, resta evidente que os questionamentos formulados pela parte embargante se resumem à sua insatisfação para com a conclusão da decisão, e não acerca de eventual existência de vícios no decisum. Logo, caso a parte entenda que o decisum é contrário aos seus interesses, deve manejar recurso próprio, mesmo em razão de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir mérito já decidido. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas NÃO OS ACOLHO, uma vez que não ficou demonstrada obscuridade, contradição ou omissão, mantendo a decisão tal como está lançada. Ademais, conquanto tenha havido a expedição de ofício à credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, parcelas já quitadas, saldo devedor e previsão de quitação, bem como para que tome ciência a respeito da penhora dos direitos, no entanto, não houve resposta. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais, vejamos: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". No caso dos autos, intime-se novamente para, que no prazo de 05 (cinco) dias, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (AVENIDA MAGALHAES DE CASTRO 4800 CONJ 72 TORRE 3 SETOR FAZER EDIF CONTINENTAL TOWER, Cidade Jardim, São Paulo/SP, CEP: 05676-120) apresente demonstrativo atualizado do débito, parcelas já quitadas, saldo devedor e previsão de quitação, bem como para que tome ciência a respeito da penhora dos direitos. Outrossim, a parte exequente deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito em execução, ressaltando que se encontra disponível em conta judicial vinculada aos autos o valor de R$ 41.415,74. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 28 de outubro de 2025 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 20:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 10:19
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:12
Publicação
19/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO - RO13757, ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 07:53
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:06
Publicação
28/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757 DESPACHO Oficie-se novamente à YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, a fim de que esta apresente demonstrativo atualizado do débito, parcelas já quitadas, saldo devedor e previsão de quitação, referente ao contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel denominado Lote 42, Quadra 22, loteamento denominado "Condomínio Residencial São Paulo", situado nesta cidade de Ariquemes/RO, com área de 260,00 m², matriculado sob o nº 8.120, em 05 dias, sob pena de multa. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 490.382,75 defiro o pedido retro e determino a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, diretamente em folha de pagamento, a ser transferido pelo órgão empregador mês a mês em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do débito executado, que deverá ser informado pelo exequente em 05 dias. Encaminhe-se o ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - CNPJ: 04.293.700/0001-72, com sede à Rua José Camacho, 585, Olaria - CEP 76.801-330, Porto Velho - RO. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação. SERVE A PRESENTE DE CARTA/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO à AVENIDA MAGALHAES DE CASTRO, 4800, CONJ 72 TORRE 3 SETOR FAZER EDIF. CONTINENTAL TOWER, Cidade Jardim, São Paulo/SP, CEP: 05676-120 Ariquemes, 27 de agosto de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 21:16
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:07
Outras Decisões
27/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 10:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:52
Publicação
22/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757 DESPACHO Conforme se depreende dos autos, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel denominado Lote 42, Quadra 22, loteamento denominado "Condomínio Residencial São Paulo". Na oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, parcelas já quitadas, saldo devedor e previsão de quitação, bem como para que tome ciência a respeito da penhora dos direitos, no entanto, não houve resposta. Posto isso, para evitar excesso de penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 490.382,75 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar se possui interesse na manutenção da penhora do imóvel, promovendo-se o necessário para alienação, sob pena de liberação. Somente então, voltem os autos conclusos para deliberação e análise do pedido de ID 121772710. Ariquemes, 21 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:26
Outras Decisões
21/07/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 07:56
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:22
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:15
Publicação
28/05/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO - RO13757, ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO PROPOSTA DE ACORDO – Intimação do exequente para, ciente do conteúdo da petição id. 119500342 que apresenta proposta de acordo, pleitear o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 08:56
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:19
Documento (Certidão)
07/04/2025, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2025, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:37
Publicação
24/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor de ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO. Pleiteia o exequente a penhora dos direitos decorrentes do contrato de consórcio do imóvel. DECIDO. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Isso porque o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A esse respeito, é remansoso o entendimento da jurisprudência do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no § 1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (STJ - REsp: 2086846 DF 2023/0256110-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) Deste modo, DEFIRO o pedido do exequente e determino a penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada, derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia, sobre o imóvel denominado Lote 42, Quadra 22, loteamento denominado "Condomínio Residencial São Paulo", situado nesta cidade de Ariquemes/RO, com área de 260,00 m², matriculado sob o nº 8.120. 1. Oficie-se à YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, a fim de que apresente demonstrativo atualizado do débito, parcelas já quitadas, saldo devedor e previsão de quitação, bem como para que tome ciência a respeito da penhora dos direitos. 2. Decorrido o prazo, nada manifestado, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. SERVE A PRESENTE DE CARTA/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO à AVENIDA MAGALHAES DE CASTRO, 4800, CONJ 72 TORRE 3 SETOR FAZER EDIF CONTINENTAL TOWER, Cidade Jardim, São Paulo/SP, CEP: 05676-120 Ariquemes, 21 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:26
Outras Decisões
21/03/2025, 15:25
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 07:26
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:52
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:27
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:04
Publicação
12/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757 DESPACHO Considerando a informação apresentada pela leiloeira, determino a suspensão da hasta pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 490.382,75 Intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação acerca do registro de Alienação Fiduciária em favor de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em 05 dias. Comunique-se a leiloeira. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 11 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:24
Outras Decisões
11/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 07:43
Documento (Certidão)
06/03/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 01:34
Publicação
03/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO - RO13757, ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão/hastas públicas designado(as) no ID 115178708, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 13 de março de 2025, com encerramento às 09:00 horas e o 2º LEILÃO JUDICIAL: 27 de março de 2025, com encerramento às 09:00 horas (caso seja necessário). O referido leilão ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA no site: www.deonizialeiloes.com.br
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:43
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:43
Publicação
10/12/2024, 01:43
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757 DECISÃO Com razão a parte exequente na manifestação retro. Posto isso, determino que se proceda a alienação judicial do imóvel Lote 42, Quadra 22, loteamento denominado "Condomínio Residencial São Paulo", situado nesta cidade de Ariquemes/RO, com área de 260,00 m², matriculado sob o nº 8.120, por meio de leilão judicial eletrônico, designando que o procedimento será realizado por meio do leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia, empresa Leilões Judiciais Serrano (http://www.leiloesjudiciais.com.br/externo/). Nomeio como leiloeira pública a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, representante da referida empresa, a qual ficará responsável por todos os atos da venda judicial, mormente os descritos no artigo 884 do CPC. A alienação judicial deverá ser efetivada no prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser publicado o edital no site da empresa leiloeira http://www.leiloesjudiciais.com.br/externo/, bem como, pelo menos uma vez, em jornal local de ampla circulação, em até 5 dias antes da data designada para o leilão (artigo 887, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). A serventia deverá expedir o edital, nos termos do artigo 886 do CPC, fazendo menção à possibilidade de parcelamento prevista no artigo 895, § 1º, do CPC, desde que oferecida garantia idônea que cubra o valor de avaliação do bem. O edital dever ser afixado no local de costume. Fixo como preço mínimo de arrematação o valor igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira, nos termos do artigo 884, par. único, do CPC, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação do bem. Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. O executado será intimado do leilão por meio de seu advogado, ou se não tiver procurador, por carta ARMP, mandado ou pelo edital de leilão (este último caso já tenha sido citado por edital), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do ato (artigo 889, CPC). Caso o bem seja indivisível, deverá ser intimado o co-proprietário; existindo direito real onerando o bem, devem ser intimados os titulares destes direitos reais. Dê-se ciência à leiloeira para realização dos atos necessários. Ariquemes, 9 de dezembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 490.382,75
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:31
Outras Decisões
09/12/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 05:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:10
Publicação
29/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO - RO13757, ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada acerca da petição da executada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 07:12
Mandado
08/11/2024, 21:11
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:28
Mandado
09/10/2024, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:54
Publicação
04/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 490.382,75 Intime-se o cônjuge do executado, conforme determinado no despacho anterior. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, bem como manifestar-se acerca do pedido do executado de ID 107434588. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 3 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:59
Outras Decisões
03/10/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 08:03
Mandado
18/09/2024, 18:09
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:06
Mandado
05/08/2024, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 16:10
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:05
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:54
Publicação
20/06/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
RÉU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 Advogado do(a)
RÉU: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 490.382,75
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, contra decisão proferida nos autos (ID Num.106125812), que julgou improcedentes os embargos opostos pela parte exequente, determinando sua intimação para manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo executado. É o necessário. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, NCPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC. No caso em tela, o embargante alega omissão da decisão em razão da não apreciação dos pedidos formulados em sede de contrarrazões aos embargos de declaração do exequente no ID Num.105956636. No entanto, não existe, a toda evidência, qualquer omissão a ensejar sua oposição, visto que, conforme consignado na decisão embargada, determinou-se a intimação da parte contrária, ora exequente, para manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo executado/embargante, para, somente então, em caso de rejeição da proposta, deliberar acerca dos demais pedidos formulados. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo na decisão combatida qualquer omissão ou contradição, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. No mais, considerando a manifestação do exequente, rejeitando a proposta de acordo do executado e requerendo o prosseguimento do feito, passo a analisar os demais pedidos formulados na petição de ID Num.105956636. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, este resulta de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício, deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do NCPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Dessa forma, em que pesem os argumentos do executado, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, haja vista que, nos termos do demonstrativo de pagamento acostado, apesar das averbações de penhora/desconto em folha de pagamento, a renda mensal líquida do executado é de aproximadamente R$8.414,98, além da renda auferida como profissional liberal. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Acerca da impugnação à penhora dos imóveis, argumentando que o bem pertence a terceiros, conforme certidão de registro apresentada pelo exequente, verifica-se que este encontra-se registrado em nome do executado, razão pela qual, tal argumento não merece prosperar. Além disso, o Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) possibilita que um terceiro, não parte do processo em questão, possa defender seus bens que sejam indevidamente alvo de constrição dentro da demanda judicial através de procedimento próprio (embargos de terceiro). A despeito da arguição de impenhorabilidade do bem de família (Lote 33, Quadra 19, Condomínio Residencial São Paulo), é cediço que, para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009 /90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 5º do citado diploma legal, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia. Ressalta-se que o legislador enfatizou que para o reconhecimento de bem de família não se exige que a parte tenha um único imóvel como propriedade, mas sim, que apenas um terá esse reconhecimento. É inclusive o que dispõe o parágrafo único do art. 5º inframencionado. Vejamos: Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Logo, o que conclui-se é que não basta que a entidade familiar possua outros bens imóveis, mas que seja exercido o ânimo de residência, o que restou devidamente comprovado nos autos. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.608.415 - SP (2016/0117332-0) Destaca-se que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”, como bem destacou o Ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.608.415. Ante o exposto acolho a impugnação a penhora e como consequência, torno sem efeito a penhora sobre o imóvel: Lote 33, Quadra 22, Loteamento denominado “Condomínio Residencial São Paulo”, situado na cidade de Ariquemes/RO, uma vez que restou evidenciado nos autos se tratar de bem de família e sobre o qual não recai quaisquer das hipóteses de exceções à regra de impenhorabilidade de bem de família. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado para levantamento de eventual restrição, a qual poderá ser apresentada pela parte interessada para este fim. No que pertine ao imóvel Lote 42, Quadra 22, Loteamento denominado Condomínio Residencial São Paulo, entendo pela manutenção da constrição. O sistema processual brasileiro determina a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual a prestação jurisdicional deve ser concedida sempre pelo meio menos gravoso ao executado. No caso, apesar do deferimento da penhora de percentual dos rendimentos do executado, esta não é suficiente para satisfação da execução, razão pela qual não há de se falar em excesso de penhora. Assim, não obstante vigorar na execução o princípio da menor onerosidade, tal princípio deve harmonizar-se com a efetividade da própria execução, que somente se materializa com a satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Cobrança de despesas condominiais – Cumprimento de sentença – Decisão que manteve a penhora de percentual do salário do exequente e também determinou a constrição do imóvel gerador do débito – Questão relativa à penhorabilidade de salário que fora decidida em sede de agravo de instrumento, já transitado em julgado, o que obsta a rediscussão da matéria – Excesso de penhora – Inocorrência – Desconto mensal de folha de pagamento somado ao valor do imóvel penhorado que não supera o valor do crédito perseguido – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21942005120158260000 SP 2194200-51.2015.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 25/11/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2015). Grifei. Quanto ao alegado excesso de execução, esta constitui matéria de ordem pública, podendo ser adequado o valor executado. Nos termos da orientação do e. STJ, pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do valor da execução (AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP). Considerando que o intuito do executado é a correção dos cálculos elaborados pelo exequente, não se exige que o pedido seja feito em sede de embargos ou mesmo em exceção de pré-executividade, podendo ser acolhido o pleito de remessa à contadoria. No entanto, deverá o executado trazer aos autos cálculo dos valores que entende corretos. Por outro lado, indefiro o pedido de ofício à DECOM e folha de pagamento para apresentação dos holerites do período de 08/2020 a 04/2022, tendo em vista que tais documentos podem ser diligenciados pelo próprio executado. Providências à CPE: 1. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 2. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel Lote 42, Quadra 22, loteamento denominado "Condomínio Residencial São Paulo", situado nesta cidade de Ariquemes-RO, com área de 260,00 m², matriculado sob o nº 8.120, conforme certidão de ID Num.104128290, já determinado nos autos. 2.1 Já houve impugnação à penhora, razão pela qual, deixo de determinar nova intimação do executado. 3. Tendo em vista tratar-se de penhora sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do executado, Rita de Cássia Gomes Moreira Homsi, residente à Rua Guarujá, nº 4686, Condomínio São Paulo, Ariquemes/RO (art. 842, do CPC). 4. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). 5. Desde logo, fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC (cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). 5.1 De igual modo, fica AUTORIZADO ao meirinho, se necessário e sem outras formalidades, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retromencionado. 6. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, havendo pedido, desde já defiro o registro da penhora, que será realizada através do sistema SNREI/ARISP, devendo, neste caso, os autos voltarem conclusos para providências junto ao sistema. 7. Pratique-se e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO INTIMAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO Ariquemes, 19 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 15:37
Outras Decisões
19/06/2024, 15:37
Gratuidade da Justiça
19/06/2024, 15:37
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2024, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:41
Publicação
22/05/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
RÉU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 Advogado do(a)
RÉU: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 490.382,75
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão proferida nos autos (ID Num.105354469), que determinou a suspensão do mandado de penhora expedido. Instado a se manifestar, o embargado apresentou manifestação no ID Num.105956636. É o necessário. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, NCPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC. No caso em tela, a embargante alega omissão e contradição da decisão, sob fundamento de que para o deferimento do pedido de suspensão seria necessário três instrumentos: a) exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do executado, os quais não foram utilizados pelo executado. In casu, não existe, a toda evidência, qualquer omissão a ensejar sua oposição, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam. Em que pese o alegado, verifica-se que no caso em hipótese, a tese que pretende levantar a parte embargante, diz, em verdade, em mera tentativa de reforma da decisão, pretendendo, por meio de via imprópria (embargos de declaração) rediscutir o merito causae. Além do mais, vislumbra-se que cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo na decisão combatida qualquer omissão ou contradição, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos com efeitos modificativos, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. Compulsando o agravo de instrumento interposto, verifica-se que houve pedido de desistência do agravante. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta ofertada pelo executado no ID Num.105425825. Após, voltem os autos conclusos para deliberações e análise dos demais pedidos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 21 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 11:05
Petição (Contra-razões)
17/05/2024, 07:34
Publicação
15/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:08
Publicação
15/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:08
Documento
14/05/2024, 12:06
Movimentação processual
14/05/2024, 12:06
Mandado
13/05/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:39
Publicação
08/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DESPACHO O executado noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a penhora e avaliação de dois imóveis. Da análise da decisão questionada e das razões expostas no Agravo, não vislumbro qualquer situação que autorize a modificação da decisão, razão pela qual a mantenho pelos mesmos fundamentos (art. 1.018, §1º do CPC). Contudo, considerando a manifestação do executado e, tendo em vista que não haverá prejuízos às partes, suspenda-se o mandado de penhora expedido, aguardando-se o julgamento do recurso interposto. Providencie a CPE o recolhimento do mandado, com urgência. Ariquemes, 7 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 490.382,75
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:24
Outras Decisões
07/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 17:07
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:25
Mandado
25/04/2024, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:28
Publicação
22/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:03
Publicação
19/04/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
RÉU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 Advogado do(a)
RÉU: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 490.382,75 Defiro o pedido da exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis denominados Lote 33, Quadra 19, "Condomínio Residencial São Paulo", situado nesta cidade de Ariquemes-RO, matriculado sob o nº6.817 e Lote 42, Quadra 22, "Condomínio Residencial São Paulo", situado nesta cidade de Ariquemes-RO, matriculado sob o nº 8.120. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada, através de seu advogado constituído nos autos (art. 841, CPC), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. A executada pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC(cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). De igual modo, fica AUTORIZADO ao meirinho, se necessário e sem outras formalidades, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retro mencionado. Pratique-se e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão. DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Ariquemes, 18 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:20
Outras Decisões
18/04/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:00
Publicação
16/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 05:41
Documento (Certidão)
04/04/2024, 08:13
Documento (Certidão)
02/04/2024, 07:44
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2024, 09:54
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:15
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:29
Publicação
14/03/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO Certifico que a informação pendente, conforme ID102494220,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se do dígito da agência da conta indicada pelo exequente para que os depósitos fossem efetuados, entretanto, na petição ID102688631, a exequente trouxe dados bancários do executado e apresentou as mesmas informações de conta judicial anteriormente apresentadas (Conta Corrente nº 1-9, Agência 4040, CNPJ: 60.746.948/0001-12, Titular: Banco Bradesco S/A) Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para trazer a informação faltante, qual seja, dígito da agência 4040.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:39
Publicação
07/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, intimada no prazo de 5 dias, acerca do documento ID102494220.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:57
Documento (Certidão)
06/03/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:02
Publicação
01/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:45
Documento (Certidão)
27/02/2024, 09:23
Outras Decisões
22/02/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:58
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:43
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:36
Publicação
25/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
DECISÃO
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, para fins de cumprimento da decisão id. 100345135.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:56
Publicação
11/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DESPACHO É entendimento desde Juízo, embasado em reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ser possível a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com a capacidade econômica do devedor e, desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 649, IV do CPC. Processo civil. Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Esgotamento de outras diligências possíveis. Recurso provido. A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento. Recurso que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800881-91.2019.822.0000, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019.) Não bastasse, no caso dos autos, já foram efetuadas diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, DOI), de sorte que não se vislumbra outros meios de satisfação do crédito exequendo, ante a negativa do devedor em saldar o débito. A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 20% (vinte por cento) tenho como razoável e não prejudica a sobrevivência do devedor, presumindo que ele tenha condições de saldar a dívida e não o fez. Assim, ante o princípio da razoabilidade, não ofensa a dignidade da pessoa humana e satisfação das obrigações,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 490.382,75 defiro o pedido e determino a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, diretamente em folha de pagamento, a ser transferido pelo órgão empregador mês a mês, na conta bancária a ser indicada pelo exequente, no prazo de 05 dias e até o limite do débito de R$641.542,45. Após a indicação dos dados bancários pelo exequente, encaminhe-se o ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - CNPJ: 04.293.700/0001-72, com sede à Rua José Camacho, 585, Olaria - CEP 76.801-330, Porto Velho - RO. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias. SIRVA COMO OFÍCIO/ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS/CARTA/MANDADO DE PENHORA Ariquemes, 10 de janeiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:10
Outras Decisões
10/01/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 10:17
Publicação
11/12/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
Requerido: EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado (a)
Requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DESPACHO 1-A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o(a) exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens da parte devedora Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito. 1.1-Assim, procedi a busca no INFOJUD. 2- Ante a quebra de sigilo fiscal, proceda-se a permissão de visualização, dos documentos em anexo, somente às partes. 3-Quanto à informações obtidas, diga a parte autora em 15(quinze) dias. 4- Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Ariquemes/RO, 8 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Contratos Bancários Distribuição: 14/09/2022
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:11
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:57
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:54
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:52
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:43
Publicação
24/10/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 04:56
Publicação
09/10/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
RÉU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 Advogado do(a)
RÉU: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DESPACHO 1.A parte autora requereu pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, atualmente com consulta a dados dos seguintes órgãos: Dados disponíves nas seguintes bases: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Sendo assim, efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER, conforme relatório em anexo. 2. Desta forma, fica o exequente intimado para no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 490.382,75
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:06
Publicação
14/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. 1- A busca de valores via sistema SISBAJUD, bem como de veículos via RENAJUD, restaram negativas, conforme comprovantes anexos. 2- Considerando a diligência pretendida (SNIPER) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3- Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão ser recolhidas as respectivas custas. 4- Consigno que, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Ariquemes/RO 13 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Outras Decisões
13/09/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:12
Mero expediente
13/09/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 08:45
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:27
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:44
Publicação
25/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
RÉU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 Advogado do(a)
RÉU: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DESPACHO Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que não há informação de bloqueio realizado. Portanto, aguarde-se o decurso do prazo de repetição programada da ordem, qual seja, 08/09/2023 ou efetiva ocorrência de bloqueio, conforme despacho de ID Num.94400814, para análise dos demais pedidos do credor. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 24 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 490.382,75
25/08/2023, 00:00
Outras Decisões
24/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:23
Publicação
17/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se acerca da petição ID 94627260.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:34
Publicação
10/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
RÉU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 Advogado do(a)
RÉU: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 490.382,75
Vistos. Deferi e realizei a penhora eletrônica, vias sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 9 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito 2023-08-09T10:37:41.209464472 2023-08-09T11:03:50.318587888
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:03
Outras Decisões
09/08/2023, 11:03
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:15
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
04/08/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:35
Publicação
28/07/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 490.382,75
Vistos. 1. À parte exequente para apresentar o valor do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, lembrando que este ônus compete às partes. 2. Com a informação, voltem conclusos. Ariquemes, 27 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:32
Outras Decisões
27/07/2023, 10:32
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:24
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:44
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 07:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:58
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:47
Publicação
14/07/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:39
Publicação
07/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
RÉU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, CPF nº 27860747898 Advogado do(a)
RÉU: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 DESPACHO Considerando que a proposta ofertada pelo executado não foi aceita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014886-21.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 490.382,75 intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que
trata-se de dívida líquida, certa e exigível, devendo o executado, caso queira, ingressar com as medidas previstas em lei para discussão de eventual excesso cobrado. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 5 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:11
Outras Decisões
05/07/2023, 17:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:07
Publicação
28/06/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição da parte executada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:52
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 06:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 06:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2023, 11:00
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:30
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:19
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:18
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:11
Publicação
14/04/2023, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:29
Publicação
14/04/2023, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO AUTOR e RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 89409650 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/06/2023 10:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014886-21.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, para no prazo de 15 dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte Requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 15:34
Publicação
29/03/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:10
Outras Decisões
28/03/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 17:19
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:06
Publicação
02/03/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:31
Mandado
01/02/2023, 17:59
Mandado
16/12/2022, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:46
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:06
Publicação
29/11/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 19:05
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:38
Publicação
16/11/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2022, 11:39
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:12
Mandado
31/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:50
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:18
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:24
Mandado
23/09/2022, 12:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2022, 12:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação