Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003859-80.2023.8.22.0010 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado/Requerente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Requerido: ANDRESSA FREZA LOPES, VARLEY ROCHA PALERMO Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) OFICIAR para: F & C PECAS E ACESSORIOS LTDA (nome fantasia MOTOCAO PECAS E ACESSORIOS) CNPJ: 14.537.925/0001-80 AV NORTE E SUL, N° 4112 B. BEIRA RIO ROLIM DE MOURA – RO, CEP: 76.940-000 e BOM PRECO LTDA (nome fantasia BOM PRECO CONFECCOES) CNPJ: 51.076.030/0001-12 AV. 25 DE AGOSTO, N° 5104, QUADRA 01, LOTE 371 CENTRO ROLIM DE MOURA, CEP: 76.940- 000 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SERVINDO DE OFÍCIO AOS EMPREGADORES ACIMA e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Trata-se de execução (em fase expropriatória) cujo objetivo é o recebimento de R$ 135.157,36 (valor em maio/2024). 2) O título é líquido, certo e exigível. Obrigações incontroversas. 3) SISBAJUD, RENAJUD, mandados e outros atos negativos. Executados nada fizeram para saldar as obrigações. 4) O credor postulou penhora de parte dos salários/soldo dos Executados. 5) O não pagamento integral das obrigações, justifica a tomada de medidas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, a restrição de ativos e penhora on line (convênio SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível. Mencione-se que a totalidade dos salários não pode ser penhorada, porém uma parte razoável pode e deve ser utilizada pagamento das obrigações. Pensar o contrário, o credor nunca receberia. Neste sentido, recentíssimo entendimento do E. TJRO em: Número do processo: 0815968-14.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento XXX, executado, agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução extrajudicial que determinou a penhora de 10% dos vencimentos do agravante, nos seguintes termos: “[...]5) O feito tramita há mais de dois anos. Até então a lide tramitava sem maiores resultados, exceto a decisão que havia determinado penhora de parte dos salários junto ao empregador do Executado. A alegação de que parte dos salários não podem ser penhorada (Num. 99805406 - Pág. 1 a 7 proferida ainda) já foi apreciada e rejeitada por decisão que fora no ano de 2023, 10% dos salários podem ser penhorados sim. Deve ser determinada a penhora de apenas dez% dos vencimentos/soldo do Executado. [...] No caso dos autos está sendo mantida restrição de apenas 10% (dez%), o que nem de longe é lesivo ou abusivo. Até pelo valor dos vencimentos do Executado. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao Executado e outras providências terem sido adotadas. 6) Por isso, atento à ordem legal, REJEITO a impugnação trazida no Num. 107160337 - Pág. 1 a 7 e MANTENHO a penhora de dez% (10%) dos vencimentos/salários/soldo do Executado inclusive sobre 13.º salário, para pagar a verba principal, honorários e custas adiantadas. O percentual acima (10%) deverá ser dos vencimentos líquidos do executado, assim considerados após os descontos de IRPF e eventuais contribuições previdenciárias obrigatórias. O valor para desconto é o limite de R$ 167.129,79, atualizado até 7/12/2023. No valor acima já estão incluídas as custas e honorários.” Pede a gratuidade afirmando não dispor de rendimentos para arcar com as despesas processuais sem que lhe atinja a subsistência. Sustenta que a verba salarial é impenhorável como dispõe o art. 833, IV, do CPC, onde o STJ já se manifestou nesse sentido. Acresce que a natureza da dívida não é alimentar e não ultrapassa 50 salários mínimos. Aduz que possui 03 operações financeiras que lhe descontam R$2.919,00 de seu contracheque, bem como possui gastos com aluguel R$1.500,00, lhe restando para sobreviver R$2.479,76 com gastos com seu filho e alimentação. Assevera que já foi determinada a penhora de 20% de seus vencimentos em outra execução 7009663-63.2022.8.22.0010. Pede a concessão da gratuidade e do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para afastar a penhora salarial. Examinados, decido. Não houve pedido em primeiro grau acerca da gratuidade e considerando os documentos juntados pelo agravante, concedo a gratuidade apenas para o conhecimento do presente recurso. No que diz respeito a impenhorabilidade salarial, a rigor, o art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis. Contudo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de salário, desde que tal parcela não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio da dignidade humana: Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807061-89.2020.822.0000, de minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2020.) A propósito, a Corte Superior manifestou-se acerca da excepcionalidade da penhora de valores quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19/04/2023) Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados AI 0800151-51.2017.8.22.0000, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em 10/5/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/5/2017; AI 0800292-36.2018.8.22.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 25/4/2018; AI 0800157-24.2018.8.22.0000, de minha relatoria, julgado em 18/4/2018. Assim, não se observa impeditivo para que ocorra a penhora de percentual de rendimentos recebidos pelo agravado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Quando o executado for empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, nos termos do artigo 529 do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082982299 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PENHORA DE VERBA SALARIAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 50%. ART. 529, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A possibilidade de penhora dos vencimentos do devedor para o pagamento de valores em execução de alimentos decorre do disposto nos artigos 529 e 833, §2º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Por força do disposto no art. 529, §3º do CPC, é possível efetuar o desconto em contracheque do executado para pagamento de valores em execução de alimentos, ainda que em conjunto com os alimentos vincendos, desde que a quantia a ser penhorada não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do executado. 3. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-DF 07013744320208070000 - Segredo de Justiça 0701374-43.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/08/2020). Ainda, de acordo com análise do princípio da boa-fé processual, este impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. O CPC apresenta essa previsão no art. 805, parágrafo único. Vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Caso o executado/agravante entenda que a penhora de parte de seu salário é medida gravosa demais, devem indicar o método menos prejudicial e que satisfaça a execução. Sob esse contexto, sopesando as peculiaridades do caso concreto, em especial a inércia do executado em apresentar solução para quitação de seu débito o deferimento de penhora é permitido. Quanto ao percentual entendo que 10% não atinge a sua dignidade e ainda não houve a penhora nos autos da outra execução que tramita em nome do agravante e da pessoa jurídica da qual é sócio. Posto isso, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 14/10/2024). VOTO JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da impenhorabilidade de valor depositado em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, CPC) (AgInt no AREsp 645.463/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.10.2019; AgInt no REsp 1746018/SP, Segunda Turma, Rel. Min Herman Benjamin, j. 27.08.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07.06.2019). Esse entendimento, em 2020, foi firmado pela Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça e mantido em suas Turmas: “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (AgInt no EREsp n. 1.701.828/MG, Segunda Sessão, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.06.2020). Agravo interno no Recurso Especial. Processual Civil. Taxa condominial. Art. 833, inciso X, do CPC/2015. Poupança. Penhora. Necessidades básicas. Inversão. Impossibilidade. Reexame de provas. Súmula Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, os magistrados de origem afastaram a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015 com base no uso desvirtuado da poupança pelo devedor e porque restaram garantidas as necessidades básicas para o sustento do devedor e de sua família. Rever tal conclusão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1795408/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.06.2020) Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Especial. Penhora. Constatado pelo Tribunal a quo o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente e ausência de comprovação de que as verbas recebidas referem-se à aposentadoria ou outra verba de natureza impenhorável. Possibilidade de mitigação da regra do art. 649, X do CPC/1973 ante o quadro fático analisado pela corte de origem. Modificar as conclusões do acórdão requer o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência defesa nesta via recursal. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. 1. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade. Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1732092/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30.03.2020). No mesmo sentido, esta e. Corte de Justiça tem entendido ser relativa essa impenhorabilidade: Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Relativização da regra de impenhorabilidade. Dever de harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Redução do percentual fixado. Possibilidade. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. É viável a penhora sobre o salário líquido do devedor, desde que esgotadas todas diligências possível para fins de localização de bens passiveis de penhora, contudo, deve ser limitada a percentual que não prejudique a sua subsistência e a de sua família. (AI 0803699-45.2021.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 22.12.2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário do devedor. Possibilidade. Percentual de 15% sobre a remuneração. Dignidade humana. Princípio observado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AI 0804987-28.2021.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 17.01.2022). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de salário. Possibilidade. 1. Na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal, é possível a penhora de salário, desde que observado patamar razoável, não violador do mínimo existencial do executado. 2. A comprovação de que o patamar penhorado viola o mínimo existencial do executado é de seu ônus probatório, que não atendido, conduz ao não provimento do recurso. 3. Recurso não provido. (AI 0801240-07.2020.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 23.11.2021). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Direito processual civil. Penhora de aplicação Financeira em conta corrente. Valor inferior a 40 salários mínimos. Desvirtuamento da natureza. Ônus do executado. Possibilidade de penhora. Recurso não provido. 1. A regra do art. 833, IV e X, tem caráter relativo, podendo ser realizada a penhora dos rendimentos, quando há utilização de conta poupança como conta corrente, com movimentações bancárias frequentes que demonstram o desvirtuamento da finalidade. Precedentes da Corte. 2. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e a ausência dessa prova induz à manutenção da penhora. Inteligência do art. 854, §3º, I, CPC. 3. Na hipótese, não há elementos que possam afastar as constatações da decisão recorrida, de forma que deve ser mantida. 4. Recurso não provido. (AI nº 0803441-98.2022.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 29.09.2022) Agravo de instrumento. Penhora. Conta corrente. 40 salários mínimos. Caracterização. Ausência de comprovação. Cabe ao executado comprovar o caráter impenhorável do bem apreendido, assim não o fazendo, mantém-se a penhora de valores. (AI nº 0806753-82.2022.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 08.11.2022 - destaquei) Agravo de instrumento. Penhora. Aposentadoria. Relativização da impenhorabilidade. Medida excepcional. Possibilidade. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, §2º, do CPC, a fim de alcançar parte da aposentadoria do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade de valor tornado indisponível, sendo certo que a falta dessa prova autoriza que seja mantida a penhora. Inteligência do art. 854, §3º, I, CPC. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NAO PROVIDO, A UNANIMIDADE Porto Velho, 07 de Março de 2024 0811114-11.2023.8.22.0000 Relator Des. GILBERTO BARBOSA substituído por ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO RELATOR. 0811260-86.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7000409-52.2016.8.22.0018 Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Redistribuído em 07/12/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Percentual de salário. Impenhorabilidade. Relativização. Medida excepcional. Possibilidade. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, §2º do CPC a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Recurso provido. (publicado no DJe de 23/5/2023). 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 0802837-79.2018.8.22.0000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 09/10/2018 Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. Na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal, é possível a penhora de salário, desde que observado patamar razoável, não violador do mínimo existencial do executado. (DJe de 27/5/2022). Em outro acórdão: “...No entanto, em caso analisado por este Colegiado, nos Autos de Agravo de Instrumento nº 0800752-28.2015.8.22.0000, julgado em 14/2/2017, no qual fui Relator, entendeu-se pela possibilidade de penhora de verba alimentar, observada a particularidade do caso concreto, em nome dos princípios do acesso à justiça, duração razoável do processo, efetivamente da execução e supremacia do interesse público – Rel. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA” (DJE de 25/6/2019, pp. 328-29). E tantas outras: AUTOS N. 0800258-27.2019.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade. Penhora de 30% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do salário insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. (DJE de 3/11/2020). Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso parcialmente provido. É possível penhora de parte do salário do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807370-13.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/12/2020 Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso parcialmente provido. É possível penhora de parte do salário do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800435-54.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 27/08/2020. Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800396-57.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 28/07/2020. 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Rowilson Teixeira Processo: 0808000-35.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001166-36.2017.8.22.0010 (DJe de 1/9/2021). E Agravo interno. Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Possibilidade. É viável a penhora sobre o salário líquido do devedor, desde que esgotadas todas diligências possíveis para fins de localização de bens passíveis de penhora, contudo deve ser limitada a percentual que não prejudique a sua subsistência e a de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802053-68.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 31/08/2020. No caso dos autos está sendo determinada/mantida restrição de apenas 10% (dez%), o que nem de longe é lesivo ou abusivo. Até pelo valor dos vencimentos dos Executados. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa aos Executados e outras providências terem sido adotadas. Quanto a eventual argumento de impenhorabilidade, deve ser visto com ressalvas. Para que serve o salário senão para pagar as obrigações, inclusive judiciais? Concordo que a totalidade dos salários não pode ser penhorada, porém uma parte razoável pode e deve ser utilizada para pagamento das obrigações. E o processo é uma conta. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao Executado e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal, DEFIRO em parte o requerimento apresentado (sob responsabilidade exclusiva do exequente) e DETERMINO a penhora de dez% (10%) dos vencimentos/salários/soldo dos executados, inclusive sobre 13.º salário, para pagar os honorários. O valor para desconto é o limite de R$ 135.157,36 atualizado até maio de 2024. O valor acima (10%) deverá ser dos vencimentos líquidos do/a Executado/a, assim considerados após os descontos de IRPF e eventuais contribuições previdenciárias. Emprésticmos consignados, pensão alimentícia e outros não entram na regra dos dez%. São apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência). 6.1) OFICIE-SE à F & C PECAS E ACESSORIOS LTDA (nome fantasia MOTOCAO PECAS E ACESSORIOS) para descontar 10% (dez%) nos vencimentos do/a Executado/a VARLEY ROCHA PALERMO, CPF n. 025.349.732-90, e depositar na conta abaixo: Caixa Econômica Federal Conta Corrente: 1158-2 Agência: 2783 Titular NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ 18.819.005/0001-06. Tel. (69) 99906-7620, 99930-3536 ou 3452-0811. 6.2) OFICIE-SE a BOM PRECO LTDA (nome fantasia BOM PRECO CONFECCOES) para descontar 10% (dez%) nos vencimentos do/a Executado/a ANDRESSA FREZA LOPES, CPF n. 040.052.002-81, e depositar na conta abaixo: Caixa Econômica Federal Conta Corrente: 1158-2 Agência: 2783 Titular NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ 18.819.005/0001-06. Tel. (69) 99906-7620, 99930-3536 ou 3452-0811. 7) Aguarde-se cumprimento. Autorizo o CPE a promover a suspensão do feito até 31/12/2025, de início, haja visto o valor da execução e dos vencimentos dos executados - proporcionalidade. Para maior celeridade, na forma do art. 6º do CPC, faculto aos patronos que encaminhem a decisão diretamente ao setor responsável para imediato cumprimento, devendo, no prazo de até 5 dias após a entrega, juntar nos autos cópia do documento encaminhado e recebido pelo responsável. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 5 de novembro de 2024., 16:28 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte
requerida: ANDRESSA FREZA LOPES, CPF nº 04005200281 VARLEY ROCHA PALERMO, CPF nº 02534973290 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VARLEY ROCHA PALERMO brasileiro, casado, sócio proprietário CI-RG n. 1.267.359 SESDEC/RO CPF n. 025.349.732-90 telefone (69) 99386-1064 Avenida Goiânia, n. 6665 bairro São Cristóvão Rolim de Moura Valor da causa: R$ 61.813,51 - atualizado em 22/07/2023 DECISÃO SERVINDO de CARTA A. R. INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD), INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Citado e intimado (ID 91734927), não houve pagamento, nomeação de bens à penhora, parcelamento ou proposta para acordo. O exequente postulou penhora de valores. O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003859-80.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 56.717,59 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA A.R. (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (SISBAJUD), bem como para pagar o débito restante, custas e honorários. Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. Caso concorde com utilização do valor para recolhimento parcial deverá procurar pelo exequente ou seu Advogado. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA A.R. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD VARLEY ROCHA PALERMO025.349.732-90 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 284,41 BANCO PAN S.A. BCO INTER BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCO COOPERATIVO SICREDI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 04 AGO 2023 15:53 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 62.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 284,41 07 AGO 2023 17:43 Ação BCO BRADESCO CCLA CREDISIS ROLIMCREDI NU FINANCEIRA S.A. CFI NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL CRESOL JI - PARANÁ/RO BCO C6 S.A. NU PAGAMENTOS S.A. CCLA DO VALE DO JURUENA STONE PAGAMENTOS S.A. BANCO DIGIO S.A. ITAÚ UNIBANCO S.A. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ANDRESSA FREZA LOPES040.052.002-81 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO C6 S.A. NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado(a) do Requerente/Exequente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Requerido(a)/Executado(a): ANDRESSA FREZA LOPES, VARLEY ROCHA PALERMO Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) VARLEY ROCHA PALERMO brasileiro, casado, sócio proprietário CI-RG n. 1.267.359 SESDEC/RO CPF n. 025.349.732-90 telefone (69) 99386-1064 Avenida Goiânia, n. 6665 bairro São Cristóvão e ANDRESSA FREZA LOPES brasileira, casada, vendedora CI-RG n. 1.416.390 SESDEC/RO CPF n. 040.052.002-81 Avenida Goiânia, n. 6656 Bairro São Cristóvão Ambos em Rolim de Moura – RO Valor da causa: R$ 56.717,59 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa e pedido feito pela parte Autora na inicial), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição. Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese está previsto no art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 15/12/2022 - Provimento da Corregedoria n.º 17/2022). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 1) Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. OBS: na inicial já há bens indicados à penhora – gado e imóvel (ver ID: 89767977 p. 3 e ID: 89767985 p. 2), os quais são objeto de garantia real – hipoteca – e podem ser penhorados, caso não haja pagamento. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V. Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003859-80.2023.8.22.0010 Requerente/ defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/12/2022). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, ambos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. IX – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 10 de maio de 2023., 12:44 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito