Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: JOAO ANTONIO DE SOUZA, CPF nº 25849945857, LOTE 22/A S/N, GLEBA 67, LINHA C 90, SÍTIO SOUZA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ISAIAS DIAS VIEIRA, CPF nº 57295069534, RUA EMILIANO LOPES 4127 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANNA CARLA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO11113, HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA, OAB nº RO13353 DECISÃO O exequente, diante das reiteradas diligências infrutíferas para satisfação do crédito, requereu a suspensão da CNH e dos cartões de crédito, como medida coercitiva destinada à satisfação do crédito. No tocante a CNH já consta na decisão nos autos no ID. 100345126. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais. O bloqueio e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada que ainda prejudica as operadoras de cartão de crédito. Neste sentido, em caso análogo, tem decidido o Egrégio TJRO: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas executivas atípicas. Suspensão da CNH e Cartões de Crédito. Necessidade de análise da viabilidade de adoção das medidas. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Impossibilidade. Recurso improvido.As medidas coercitivas de suspensão de CNH, passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito, necessitam de análise cuidadosa do caso concreto, cuja fundamentação seja capaz de determinar a viabilidade de sua adoção.A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 deve obedecer a razoabilidade e proporcionalidade, pois além de tais medidas atingir direitos constitucionais, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807245-40.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 26/09/2023" (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08072454020238220000, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 26/09/2023). Posto isto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO Processo n.: 7004711-65.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 79.454,76 INDEFIRO o pedido bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, pelas razões retromencionadas. Ademais, a providência pretendida ostenta caráter meramente exploratório, carecendo de respaldo jurídico e podendo implicar violação aos princípios da proporcionalidade e da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Ariquemes, 5 de julho de 2026 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito