Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
Executado: EXECUTADO: PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005854-31.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 23.398,73
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida porEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face deEXECUTADO: PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS. Informação de acordo (ID: 105895444). Sendo assim, HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários nos termos do acordo. Como as partes têm título executivo, é desnecessária suspensão do feito. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). P.R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque não terão prejuízos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024, 05:51 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito