Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONDOMINIO EDIFICIO LIGIA, RUA EDUARDO LIMA E SILVA 1564, - DE 1384/1385 A 1883/1884 AGENOR DE CARVALHO - 76820-372 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: TAISE CAROLINE MACHADO REZENDE, DR AGENOR MARTINS DE CARVALHO 1256, APTO 02 AGENOR DE CARVALHO - 76820-320 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de realização de audiência de conciliação para tentativa de acordo. A parte ré realizou proposta de acordo em ID. 125688159, o que demonstra boa-fé para solucionar a lide, no entanto, em ID. 126488137, a parte autora rejeitou a proposta com alegação de desproporcionalidade de valores, ou seja, o valor das parcelas apresentado pela ré, seria desproporcional ao valor total. Em que pese a alegação do autor, o juízo, ao observar que as partes estão em busca da melhor solução para a lide e em constante manifestação processual, informa que a conciliação, em virtude da boa-fé das partes e em consonância com o princípio da conciliação do artigo 2° da Lei n.° 9099/95, é a melhor medida a se aplicar. Nesse cenário, por mais que o autor tenha rejeitado a proposta, se faz necessária a possibilidade de conciliação frente ao juiz para buscar a melhor solução da lide e finalização do processo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7035176-94.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 10.334,78 (dez mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) Parte designo audiência de conciliação para 04/11/2025, às 10h30min, a ser realizada de modo telepresencial. O procedimento a ser observado seguirá a ordem abaixo descrita: a) será utilizada sala para conferência no Google Meet, cujo link de acesso é https://meet.google.com/wqe-ywmg-ngi, visando registrar a solenidade, a qual é integrada no sistema gravação de audiências do TJRO, denominado DRS, que automaticamente incluirá a audiência no PJE, nos moldes como já ocorre atualmente; b) deverão ser habilitados áudio e câmera ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma solenidade presencial; c) para evitar ruídos, o microfone, após habilitado, deverá ser mantido desligado e ser ligado tão somente nos momentos em que o participante for efetuar alguma intervenção oral. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados devem acessar e participar da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook, computador ou outro equipamento, desde que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Repise-se que a solenidade virtual ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJE. No horário da audiência, partes e advogados deverão estar disponíveis para contato através do email e número de celular informados. Advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE ESTA DECISÃO DE CARTA / OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 24 de setembro de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito