Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026228-82.2008.8.22.0021.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Antônio Marcus Francisco da Silva Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Embargada: Cleuci Braga da Rocha Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Embargada: Jequytyba da Amazônia Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 09/07/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Pretensão de rediscussão da matéria. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ausência. Embargos. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, em execução fiscal ajuizada contra Antônio Marcus Francisco da Silva, Cleuza Braga da Rocha e Jequitibá da Amazônia Ltda. - ME. O acórdão considerou que o processo estava em andamento desde 2008, com penhora de valores insignificantes, e que o prazo prescricional foi atingido, por não ter havido ação efetiva por parte do exequente em mais de cinco anos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na análise dos marcos prescricionais que justificaria a oposição de embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração servem para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, e não é admissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão original analisou detalhadamente os marcos prescricionais, destacando que, embora a citação válida da empresa interrompa a prescrição, o redirecionamento da execução fiscal para os sócios requer que não haja lapso superior a cinco anos entre as citações da pessoa jurídica e dos responsáveis solidários. 5. O prazo final para citação por edital foi 8 de janeiro de 2010, e a citação dos sócios foi infrutífera, com mandado negativo expedido em 17 de dezembro de 2015, o que caracteriza o transcurso de mais de cinco anos entre as duas citações e, consequentemente, a prescrição. 6. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que todos os argumentos relevantes foram abordados na decisão. 7. A tentativa de rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração é indevida, conforme pacífica jurisprudência, e o recurso é inadequado para propor nova solução ao caso. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A citação válida da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos responsáveis solidários, porém, no redirecionamento da execução fiscal, a prescrição ocorre se houver intervalo superior a cinco anos entre a citação da empresa e a dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e V; CPC, art. 836. Jurisprudência relevante citada: TJRO — Apelação Cível n. 7024853-98.2019.822.0001, relator Desembargador Raduan Miguel Filho, julg. 4/4/2022.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0026228-82.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026228-82.2008.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO MARCUS FRANCISCO DA SILVA, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, JEQUYTYBA DA AMAZONIA LTDA APELADOS SEM ADVOGADO(S) Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e, com fulcro nos artigos art. 487, II do CPC c/c art. 924, V, do CPC e, art's. 156, V do CTN, e art. 40, §2º e § 4° da Lei 6.830/80, declarou extinta a execução fiscal. Em síntese,
trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE RONDONIA em desfavor de ANTONIO MARCUS FRANCISCO DA SILVA, CLEUCI BRAGA DA ROCHA, JEQUYTYBA DA AMAZONIA LTDA - ME. Na sentença o magistrado considerou que sendo realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, verificou que a finalidade do processo executório não foi cumprida, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Argumentou que a suspensão processual do art. 40 da LEF quando a exequente foi cientificada quanto a diligência negativa em 29/02/2012 (ID 9415990), findando-se o prazo em 29/02/2018. Ao final reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário. O Estado de Rondônia apelou alegando que: A decisão merece reforma, uma vez que deixa de reconhecer a citação por edital ocorrida em 04/05/2016 como marco interruptivo e a ciência da fazenda pública como marco inicial da contagem de suspensão do art. 40 da LEF. Lastreando os fatos ocorridos somente iniciou-se o prazo de suspensão em 12/12/2018 (ID. 23599281) e, consequentemente, o prazo prescricional quinquenal intercorrente iniciou em 12/12/2019, findando-se em 12/12/2024. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é instituto criado pela tradição jurídica brasileira e positivado na LEF, colaciono artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A prescrição intercorrente atinge o próprio crédito tributário, extinguindo-o; é, pois, sanção de direito material tributário. Quanto ao tema colaciono julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Desta forma, no contexto de execução fiscal destinada à arrecadação de dívida ativa tributária (com o despacho que ordena a citação emitido sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005) e de dívidas ativas de natureza não tributária, após o primeiro insucesso na tentativa de citação do devedor ou na identificação de bens passíveis de penhora, o magistrado determinará a suspensão do processo executivo. Sendo assim, o magistrado acerta quando considera que a suspensão processual do art. 40 da LEF quando a exequente foi cientificada quanto a diligência negativa em 29/02/2012 (ID 9415990), findando-se o prazo em 29/02/2018.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.