Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GAMA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO BATISTA DUARTE FILHO, OAB nº RO4459
EXECUTADOS: ALLISON GODOI DA SILVA, DJHONATHAN WILIAM DIEL TAVARES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 7.271,95 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007848-82.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GAMA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra ALLISON GODOI DA SILVA, DJHONATHAN WILIAM DIEL TAVARES Realizada a audiência virtual pelo Núcleo de Conciliação e Mediação (NUCOMED) as partes compuseram acordo, cujos termos constam na ata de audiência, com a renúncia do prazo recursal e postularam pela homologação judicial, ID 104187446. Decido. Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma permitida em lei, com fundamento no artigo 487, III, b do CPC/2015, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes na ata de audiência, ID 104187446, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por GAMA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra ALLISON GODOI DA SILVA, DJHONATHAN WILIAM DIEL TAVARES. Homologo a desistência do prazo recursal. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas, em razão do acordo. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena, 16 de abril de 2024 Eli da Costa Junior Juiz de Direito