Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: RONALDO ALVES CELESTINO CHAVES 85037877253, RONALDO ALVES CELESTINO CHAVES, PATRICIA ANDRADE DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO Homologar e arquivar Recolher mandado/carta precatória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008576-38.2023.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDÔNIA LTDA – CREDISIS SUDOESTE/RO em face de PATRICIA ANDRADE DA SILVA (assuntora de dívida). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). CPE: recolher eventual mandado e carta precatória (independente de cumprimento), caso ainda estejam com o Oficial de Justiça. Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 18/12/2024). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Não há notícias de bens ou valores bloqueados. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Após intimados e nada sendo postulado, arquive-se, independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 24 de fevereiro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito