COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT
Autor
ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO
CPF
Reu
HD BORDADOS LTDA
CNPJ
Reu
PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
OAB/RO 83·CPF·Representa: Autor
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726·CPF·Representa: Autor
ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA
OAB/RJ 145313·CPF·Representa: Autor
PRISCILA DA SILVA SIMOES
OAB/RJ 187787·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004741-63.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83
EXECUTADO: HD BORDADOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES - RJ187787 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES - RJ187787 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, da liberação às partes do acesso aos documentos sigilosos (ID 136494053).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7004741-63.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: HD BORDADOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES - RJ187787 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES - RJ187787 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. Nos termos da Decisão ID. 122826051.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:24
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 09:25
Mandado
28/08/2025, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:48
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:45
Publicação
03/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do
requerente: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, HD BORDADOS LTDA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO Advogado do
requerido: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES, OAB nº RJ187787 DECISÃO 1- Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado pela parte exequente. 2- Feita a penhora,
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADOS: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, HD BORDADOS LTDA, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004741-63.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a penhora. 2.1- Apresentada impugnação, vistas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 2.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 3- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:27
Outras Decisões
02/07/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 08:24
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:55
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 01:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 12:26
Publicação
09/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do
requerente: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO Advogado do
requerido: PRISCILA DA SILVA SIMOES, OAB nº RJ187787, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ145313 DECISÃO 1-
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADOS: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004741-63.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente ao ato pretendido e informar o depositário dos veículos. 2- Comprovado o recolhimento e informado o depositário, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado pela parte exequente. 3- Feita a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a penhora. 3.1- Apresentada impugnação, vistas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 4- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 5- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 5 de maio de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 19:13
Outras Decisões
05/05/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 14:04
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:35
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:12
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:51
Publicação
03/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES, OAB nº RJ187787 DECISÃO Em atendimento ao pedido da parte autora, foi incluída restrição de circulação veicular (restrição total) no RENAJUD, conforme detalhado no anexo. Importante ressaltar que essa restrição não equivale à penhora do veículo. Para efetivar a constrição judicial, o bem deverá ser localizado, avaliado e penhorado. Em resposta ao pedido da exequente, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, por meio do INFOJUD, diligenciando para obter as informações fiscais referentes aos três últimos anos, conforme detalhado nos relatórios anexos. Essa medida é justificada pelo interesse da justiça e pela busca da máxima efetividade processual, considerando que até o momento não houve a satisfação do crédito executado. As informações anexadas ao despacho serão mantidas em SIGILO para proteger a privacidade da pessoa envolvida no processo. A CPE liberará o acesso às informações exclusivamente às partes e seus advogados. Essa medida segue as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e as diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). A CPE liberará o sigilo das informações aos advogados das partes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7004741-63.2023.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário INDEFIRO o pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis no SERP-JUD. A localização de bens para fins de execução é uma atribuição da parte exequente. Não cabe ao Poder Judiciário realizar tarefas que são de responsabilidade das partes envolvidas no processo, como localizar e indicar bens para penhora. Embora exista o dever de colaboração entre as partes, não é razoável exigir que o juiz identifique os bens do devedor ou colete informações básicas sobre ele. Considerando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, a parte autora deverá diligenciar na busca por bens do devedor que possam ser penhorados e apresentar as provas necessárias para comprovar a existência desses bens. Importante: Para penhora de imóveis, é obrigatório apresentar uma certidão atualizada do registro do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com validade máxima de 30 dias. INTIME-SE a parte autora para fornecer o endereço para localizar o veículo, se desejar continuar com a expropriação de bens, ou requerer o que for de direito de forma objetiva no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que eventual solicitação nesse sentido deverá ser instruída com o endereço para que seja possível a localização do veículo. Desta feita, diga a parte autora o que de direito de forma objetiva no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Na inércia, retornem os autos conclusos. Int. 28 de fevereiro de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:57
Requisição de Informações
28/02/2025, 12:57
Outras Decisões
28/02/2025, 12:57
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:45
Publicação
07/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004741-63.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: P R MEIRELLES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES - RJ187787 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES - RJ187787 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:31
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:47
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:41
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:36
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:07
Publicação
27/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004741-63.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: P R MEIRELLES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES - RJ187787 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES - RJ187787 INTIMAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte requerida intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa ID 115733864/115733867.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:16
Publicação
09/12/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do
requerente: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO Advogado do
requerido: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES, OAB nº RJ187787 DECISÃO 1-
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004741-63.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 15 dias, comprovar a restituição dos valores em favor da parte executada, seja mediante depósito judicial ou transferência direta para a conta informada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e/ou aplicação de multa diária. 2- Com a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. 3- Após, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:13
Outras Decisões
06/12/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:04
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:35
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:32
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:05
Publicação
18/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do
requerente: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO Advogado do
requerido: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES, OAB nº RJ187787 DECISÃO 1- Acolho o pedido e concedo o prazo de 10 dias para atender a decisão anterior. 2- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 17 de outubro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004741-63.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:58
Outras Decisões
17/10/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 09:16
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:11
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:00
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 05:04
Publicação
16/09/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do
requerente: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO Advogado do
requerido: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES, OAB nº RJ187787 DECISÃO 1-
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004741-63.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar a restituição os valores diretamente na conta apontada pela parte executada e requerer o que de direito. 2- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 13 de setembro de 2024. Renan Kirihata Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 22:28
Outras Decisões
13/09/2024, 22:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 08:52
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 01:03
Publicação
03/09/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do
requerente: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO Advogado do
requerido: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES, OAB nº RJ187787 DECISÃO 1- Considerando o provimento do agravo de instrumento, a quantia deve ser restituída a parte executada. 2-
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004741-63.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para restituição dos valores. 3- Informado os dados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar a restituição os valores diretamente na conta apontada pela parte executada e requerer o que de direito. 4- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 2 de setembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:07
Outras Decisões
02/09/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:07
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:59
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:04
Publicação
09/02/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do
requerente: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO Advogado do
requerido: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES, OAB nº RJ187787 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, CPF nº 74860720253, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, CNPJ nº 19098991000115, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, CPF nº 70819149268, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004741-63.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos, etc. 1- Ciente da decisão do TJ-RO no acórdão Agravo de Instrumento. 2- Retifico a decisão anterior diante da deliberação liminar sobre o agravo e determino a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do recurso. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:20
Por decisão judicial
08/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 13:18
Publicação
05/02/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do
requerente: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO Advogado do
requerido: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ145313, PRISCILA DA SILVA SIMOES, OAB nº RJ187787 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, CPF nº 74860720253, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, CNPJ nº 19098991000115, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, CPF nº 70819149268, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004741-63.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos, etc. 1- Mantenho inalterada a decisão atacada pelo agravo de instrumento pelas suas próprias razões. 2- Na hipótese de solicitação de informação, oficie-se declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. 3- Ficará a parte recorrente responsável por controlar o resultado da decisão na instância superior, bem como informar eventuais desdobramentos. 4- Considerando a inexistência de notícias de atribuição de efeito efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga-se no cumprimento da decisão anterior. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:07
Outras Decisões
02/02/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:50
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:46
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:39
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:32
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 01:39
Publicação
12/01/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do
requerente: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO Advogado do
requerido: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO
exequente: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.649,79 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1519750 - 8 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 821-4 R$ 3.063,39 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1519751 - 6 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 821-4 R$ 272,42 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1519753 - 2 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 821-4 R$ 33,40 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1519764 - 8 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 821-4 TOTAL R$ 8.019,00 3- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3.1- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito; e b) providencie a liberação dos valores pelas vias ordinárias (transferência ou alvará tradicional) 3.2- Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. 4- Feita a transferência,
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, CPF nº 74860720253, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, CNPJ nº 19098991000115, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, CPF nº 70819149268, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004741-63.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos, etc. 1-
Trata-se de impugnação a penhora suscitada pela parte executada. Em síntese, argumenta sobre a função social da empresa e a necessidade dos valores restringidos para que seja mantida a atividade empresarial. A parte exequente apresentou manifestação refutando os termos da executada. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte executada, estes não podem ser acolhidos. Os valores efetivamente bloqueados foram localizados nas contas pessoais dos executados pessoas físicas. Nas contas da empresa em questão não foram localizados valores, de modo que a tese a respeito da função social da empresa não merece acolhimento. A respeito da impenhorabilidade dos valores restringidos na conta dos executados pessoas físicas não foi suscitada qualquer questão de ordem pessoal. Importante ressaltar que há uma divisão patrimonial legal estabelecida entre empresa e os sócios, de modo que não há como presumir que os valores bloqueados na conta do sócio pertençam a empresa. Além do mais, isto poderia implicar, inclusive, em abuso da personalidade jurídica, na modalidade confusão patrimonial, consoante ao que dispõe o art. 50 do CC. Certo é que os valores não foram bloqueados na conta da empresa, pelo que não prepondera a tese ventilada pela parte executada. Em todo caso, por amor aos debates, é importante pontuar que a jurisprudência tem acolhido a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta das empresas em poucos casos, tais como: a) bloqueio de contas de microempresas, pequenas empresas e empresários individuais; e/ou b) bloqueio de quantia comprovadamente destinada ao pagamento de salários. Neste sentido, trago o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS. GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...] a agravante, todavia, sequer menciona a necessidade das verbas para honrar compromissos salariais [...] não existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades". 3. No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1934597 RS 2021/0121568-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021); RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1224774 MG 2010/0214229-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016 RSTJ vol. 245 p. 543); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em situações excepcionais tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário. 2. No caso em análise, a documentação anexada aos autos comprovou que sua destinação vincula-se ao pagamento de verbas trabalhistas. 3. A liberação do valor necessário ao pagamento das folhas de pagamento, em tal contexto, é a decisão que guarda maior aderência ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. (TRF-4 - AG: 50139180220214040000 5013918-02.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 25/08/2021, PRIMEIRA TURMA) Considerando que os valores não foram bloqueados na conta da empresa, bem como que, ainda que fossem, não há provas de que empresa foi constituída na modalidade microempresa, pequena empresa ou empresário individual, não se pode reconhecer a impenhorabilidade dos valores localizados em conta. Sobre a tese de inadimplência eminente e teoria do superendividamento, todas voltadas a obstar medidas executivas excessivas e/ou atípicas, esclareço a parte ré que até o momento as medidas intentadas seguem o padrão comum / ordinário, respeitando os termos da execução e do devido processo legal. Não foram adotadas medidas atípicas, sendo aplicado apenas o bloqueio de valores via SISBAJUD, este que é o primeiro ato constritivo padrão das ações executivas no âmbito judicial. Eventual dificuldade da empresa em se manter é algo lamentável e que este juízo se compadece, mas que não serve para afastar eventuais penhoras que estejam de acordo com os termos do Código de Processo Civil. Cabe a parte buscar o seu direito mediante ação competente ou transação junto a parte exequente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada. 2- Neste ato, procedi com a transferência dos valores para a conta da parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o saldo remanescente devedor e requerer o que de direito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 19:34
Outras Decisões
11/01/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:09
Publicação
11/12/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO
EXECUTADOS: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7004741-63.2023.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário
Vistos, etc. Determinei a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente cumprida, a qual a transferência já foi realizada para conta vinculada a este Juízo, conforme detalhamento em anexo. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." Fica a parte autora, desde já, intimada para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921,III, do CPC. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 8 de dezembro de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 16:04
Outras Decisões
08/12/2023, 16:04
Requisição de Informações
08/12/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 10:36
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:25
Publicação
10/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004741-63.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: P R MEIRELLES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:55
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:25
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:24
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:24
Mandado
11/10/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 07:50
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:20
Mandado
12/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:52
Publicação
31/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do
requerente: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido/Executado: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
requerida: PAULA RAFAELA MEIRELLES DE OLIVEIRA, CPF nº 74860720253, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, P R MEIRELLES DE OLIVEIRA, CNPJ nº 19098991000115, AV. DOM PEDRO I n. 3080 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, CPF nº 70819149268, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 939 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004741-63.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 2- Recolhida as custas, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC). 2.1- Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 2.2- Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). 3- Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3.1- A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. 3.2- Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 4- A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). 4.1- Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 5- A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte