Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003690-65.2020.8.22.0021.
Apelante: Município de Buritis Procurador: Procurador-Geral do Município de Buritis Apelada: Top Locação de Máquinas Ltda Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 07/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Execução fiscal. Valor inferior a 50 ORTN's. Apelação. Não cabimento. Recurso não conhecido. É manifestamente inadmissível o recurso de apelação interposto em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN’s. Inteligência do art. 34 da Lei 6.830/1980. Precedentes do STJ e desta Corte.
Notificação - Apelação Origem: 7003690-65.2020.8.22.0021 Buritis/2ª Vara
14/05/2024, 00:00
Remessa
07/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:01
Publicação
11/12/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003690-65.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS
EXECUTADO: TOP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Buritis, 8 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003690-65.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS
EXECUTADO: TOP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Buritis, 8 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 17:08
Petição (Apelação)
07/12/2023, 10:21
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:06
Publicação
06/10/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003690-65.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Ativo: TOP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE BURITIS em face de TOP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME. Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Assim, desnecessário a intimação pessoal da fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021". Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Publicação e registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se. 2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003690-65.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Ativo: TOP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE BURITIS em face de TOP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME. Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Assim, desnecessário a intimação pessoal da fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021". Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Publicação e registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se. 2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 23:42
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:21
Publicação
31/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: TOP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO As diligências requeridas para localização do endereço atual do requerido foram realizadas, conforme espelhos em anexo. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003690-65.2020.8.22.0021 intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos resultados obtidos, no prazo de 15 dias. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.2 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-a via sistema. 2. Caso indicado em qual endereço pretende diligenciar, fica a CPE autorizada a proceder a distribuição de novo mandado para citação da parte requerida. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Outras Decisões
30/08/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:58
Outras Decisões
30/08/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 23:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:37
Publicação
05/07/2023, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003690-65.2020.8.22.0021 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS EXECUTADO: TOP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1)
Trata-se de cristalino pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 75472780). 2) O pedido deve ser indeferido. 3) Para análise de pleitos desta natureza, necessário se que COMPROVE: 3.1) Que a pessoa indicada foi ou está na condição de sócio-administrador (Súmula 435 do STJ), vez que mera alegação, por si só nada comprova. Atentando-se também para o fato de que a condição de "representante" de forma abstrata também não qualifica a pessoa indicada como sócio-administrador, nos termos o entendimento sumulado; e, 3.2) Que a empresa foi baixada de forma irregular. 4) Veja o teor da Súmula 435 do STJ: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 5) Não fosse isso, este juízo diligenciou junto ao sítio eletrônico da Receita Federal (consulta de CNPJ) e constatou que a empresa executada se encontra ATIVA. 6) Desse modo, não merece acolhida o pedido de redirecionamento, uma vez que, como se depreende da análise dos autos, a empresa executada encontra-se apta não tendo sido sequer citada, portanto, não se enquadra na hipótese prevista no enunciado da Súmula 435 do STJ que trata do redirecionamento do feito em casos de dissolução irregular. 7) Ademais, consoante entendimento já sedimentado pelo STJ, a existência de dívida tributária em aberto, por si só, não autoriza o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios, fazendo-se necessária a demonstração da existência de indícios de fraudes, dolo ou culpa praticados pelos sócios administradores, hipóteses estas que também não se vislumbram no presente caso. 8) Em razão disso, indefiro o redirecionamento do feito nos moldes pretendidos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 e do CPC). Buritis/RO, 3 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:39
Outras Decisões
03/07/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:42
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:30
Publicação
26/05/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003690-65.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: TOP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: TOP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME, CNPJ nº 16455963000110, RUA GUAJARA MIRIAM 1598 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito