Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7025353-62.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230A, KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594A, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287A, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Relator: Juiz ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9099/1995. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivos. A embargante alega omissão no acórdão ao não se pronunciar sobre a restituição dos valores pagos de forma indevida, entendendo que houve cancelamento do cálculo, tornando-se o TOI sem efeito jurídico. Pede efeitos modificativos, reconhecendo-se a necessidade de devolução do valor pago em dobro (R$ 849,01). A embargada sustenta não haver omissão no acórdão. Pois bem. O acórdão reformou a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos autorais e tornou nulo o cálculo de recuperação de consumo, todavia declarou legítimo o procedimento respectivo. Assim, o único pleito atendido foi no sentido de refazer o cálculo da recuperação de consumo, para atender a jurisprudência dominante à época, tanto da Turma Recursal Única quanto do TJRO. Mas de fato o acórdão não enfrentou o pedido de restituição em dobro do valor parcelado da mesma recuperação de consumo. E isso é causa de omissão. A devolução dos valores do parcelamento devem ocorrer, contudo, deve se operar em dobro, pois não constato má-fé da embargada ao cobrar o valor da recuperação de consumo, mediante o parcelamento, eis que de acordo com Resolução 414/2010 da ANEEL. E não se pode ter como contrário a boa-fé objetiva a conduta da embargada só porque está em desacordo com a jurisprudência, que não se constitui precedente qualificado. Em face ao exposto, VOTO no sentido de ACOLHER parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada e em efeito infringente condenar a embargada/requerida a pagar à autora/embargante o valor de R$ 849,01 (oitocentos e quarenta e nove reais e um centavo), corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJRO a partir de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Para efeito prático, ajusto a parte dispositiva do acórdão que passará a ter a seguinte redação: Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar parcialmente a sentença, (a) tornando exigível o débito de recuperação de consumo, contudo DECLARO NULO o cálculo realizado pela concessionária recorrida em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, devendo a recorrida expedir nova fatura utilizando a média dos 3 (três) meses posteriores à regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 (doze) meses. (b) CONDENAR a embargada/requerida a pagar à autora/embargante o valor de R$ 849,01 (oitocentos e quarenta e nove reais e um centavo), corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJRO a partir de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Devem ser acolhidos parciamente os embargos de declaração quando houver omissão no acórdão, produzindo efeitos infringentes. 2. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ROSILDA DIAS MERA ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de abril de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR