Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO MURBACK Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE WENDT - RO4590 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Alta Floresta D'Oeste/RO, 21 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 =========================================================================================== Processo nº: 0000478-85.2011.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO MURBACK Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE WENDT - RO4590 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Alta Floresta D'Oeste/RO, 21 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 =========================================================================================== Processo nº: 0000478-85.2011.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:24
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 20:37
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:15
Publicação
29/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEANDRO MURBACK, LINHA 45, KM 05 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA DOS PIONEIROS 2434, - DE 3184/3185 A 3479/3480 CENTRO - 76965-760 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 0000478-85.2011.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias, Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno, Férias Valor da causa: R$ 5.171,07 () Parte
Vistos. Considerando o erro na expedição das RPVs no campo CPF, expeça-se novamente o(s) expediente(s), cumprindo-se as determinações de praxe (a partir do item 3 da Decisão ID 98691402). CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oesteterça-feira, 28 de maio de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:47
Outras Decisões
28/05/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:16
Publicação
19/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO MURBACK Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE WENDT - RO4590 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente apresentou os dados bancários referente à Sociedade de Advogados, no entanto, a procuração somente outorga poderes aos advogados, razão pela qual, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco) da parte exequente e/ou advogados constantes na procuração ou apresentar substabelecimento e o Contrato de Honorários Advocatícios em nome do escritório, sob pena de arquivamento. Alta Floresta D'Oeste/RO, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 ====================================================================================== Processo nº: 0000478-85.2011.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:26
Publicação
09/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO MURBACK Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE WENDT - RO4590 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Alta Floresta D'Oeste/RO, 8 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 ====================================================================================== Processo nº: 0000478-85.2011.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:55
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:07
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 03:47
Publicação
11/12/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO MURBACK Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE WENDT - RO4590 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Alta Floresta D'Oeste/RO, 8 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 =========================================================================================== Processo nº: 0000478-85.2011.8.22.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 19:01
Cálculo de Liquidação
08/12/2023, 10:36
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:32
Publicação
17/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEANDRO MURBACK, LINHA 45, KM 05 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA DOS PIONEIROS 2434, - DE 3184/3185 A 3479/3480 CENTRO - 76965-760 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 0000478-85.2011.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias, Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno, Férias Valor da causa: R$ 5.171,07 () Parte
Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução de R$ 6.503,42, em razão de: a) erro na apuração da atualização monetária e juros de mora; b) erro ao não deduzir os valores recebidos; c) erro na base de cálculo; d) erro na atualização dos juros. Requer a procedência da impugnação, adotando-se os cálculos apresentados e arbitramento de honorários de sucumbência (ID 93996243). A parte exequente foi intimada, mas não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. ERRO NA APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A parte executada alega que todo o período foi cálculo de acordo com o índice IPCA-E, em desobservância à EC 113/2021. Neste ponto, assiste razão à parte exequente, uma vez que a atualização das parcelas pretéritas deve observar a Emenda Constitucional n. 113/2021 para as parcelas posteriores à data de vigência da norma (09/12/2021) (taxa SELIC) e quanto aos valores anteriores, deve observar os critérios assinalados pelo STF no julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral reconhecida n. 870.947, em que ficou decidido pelo plenário do STF que, para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, como é o presente caso, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o índice do IPCA-E e os juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Registro que a Emenda Constitucional n. 113/2021 utiliza o termo "atualização monetária", que envolve os juros de mora e a correção. Ademais, o STF possui o entendimento de que a Taxa SELIC engloba os juros de mora e não apenas a correção monetária (ADCs 58 e 59; ADIns 5.867 E 6.021). ERRO AO NÃO DEDUZIR OS VALORES RECEBIDOS A parte executada alega que a parte exequente recebeu valores a título de adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2010, no entanto não deduziu os valores em seus cálculos. Nos termos do art. 535, inc. VI, do CPC, a Fazenda Pública poderá arguir em impugnação à execução qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, com intuito de evitar o enriquecimento ilícito. No caso dos autos, conforme ficha financeira acostada ao ID 24982185, p. 14, a parte exequente recebeu valores pagos à título de insalubridade a partir de maio de 2010. Dessa forma, a insurgência da parte executada deve ser acolhida em parte a fim de descontar os valores recebidos à título de adicional de insalubridade nos meses de maio e junho de 2010. Os reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias deverão incidir sobre 22/10/2009 a 30/04/2010. ERRO NA BASE DE CÁLCULO A parte exequente alega que no cálculo foi utilizado o vencimento de junho de 2010, no importe de R$ 836,84 para todo o período cálculo no adicional noturno, no entendo, no período de outubro de 2009 a março de 2010, o vencimento é de R$ 800,80. Em análise às fichas financeiras de 2009 e 2010 (ID 24982185, p. 13-14), constata-se que assiste razão à parte executada, uma vez que o adicional noturno deve ser aplicado de acordo com o vencimento recebido pela parte exequente em cada mês.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da Fazenda Pública para: a) reconhecer a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária (juros de mora e correção) das parcelas devidas a partir de dezembro/2021 e quanto aos valores anteriores, a atualização monetária deverá ser aplicada de acordo com o índice do IPCA-E e os juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança; b) deduzir os valores recebidos à título de adicional de insalubridade nos meses de maio e junho de 2010; c) utilizar como base de cálculo para fins de adicional noturno, no período de outubro de 2009 a março de 2010, o vencimento de R$ 800,80. Honorários incabíveis, por inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino: 1. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, devendo considerar os critérios da sentença e da presente decisão no cálculo; 2. Após, vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias; 3. Não havendo discordâncias, expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal; 4. Fica a parte exequente intimada para apresentar dados bancários para a expedição do requisitório de pagamento; 5. Com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; 6. Ainda, para que seja dada baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI; 7. Os autos deverão aguardar no arquivo o pagamento do débito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Remessa
16/11/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:11
Acolhimento em Parte
16/11/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 16:37
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:17
Publicação
09/08/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO MURBACK Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE WENDT - RO4590 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Alta Floresta D'Oeste/RO, 8 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 ===================================================================================================== Processo nº: 0000478-85.2011.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:36
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:52
Publicação
23/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEANDRO MURBACK, LINHA 45, KM 05 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, RUA DOS PIONEIROS 2434, - DE 3184/3185 A 3479/3480 CENTRO - 76965-760 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se ainda não o foi. 2. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 0000478-85.2011.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias, Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno, Férias Valor da causa: R$ 5.171,07 (cinco mil, cento e setenta e um reais e sete centavos) Parte intime-se a Fazenda Pública a, no prazo de 15 dias, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC c.c. art. 7º da Lei n.º 12.153/09). 3. Em caso de impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o(a)(s) exequente(s) a manifestar-se (prazo: 15 dias). 4. Estando a impugnação circunscrita ao valor objeto do cumprimento de sentença e discordando o(a)(s) exequente(s) da quantia obtida pela Fazenda Pública, fica desde já determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para a apuração do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença e/ou no acórdão. 5. Sobrevindo o demonstrativo confeccionado pela contadoria, intimem-se as partes (prazo: 15 dias); o(a)(s) exequente(s), a se manifestar sobre eventual renúncia inclusive, haja vista o teto para expedição de RPV e o que estabelece o art. 13, parágrafos 4º e 5º, da Lei n.º 12.153/2009, ficando desde já consignado que, havendo renúncia, ter-se-á por homologada, independentemente de nova conclusão, para os fins de que trata o art. 5º, caput e parágrafo único, da Resolução n.º 153/2020-TJRO¹. 6. Deixando o executado de impugnar a execução, anuindo ele com o demonstrativo do crédito elaborado pelo(a)(s) exequente(s) ou concordando o(a)(s) exequente(s) com a conta da Fazenda Pública, bem como no caso de, na hipótese do item 5, ambas as partes concordarem com o cálculo da contadoria judicial, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 153/2020-TJRO. 7. Quanto aos honorários, de se ressaltar o art. 13, caput e § 2º, daquela resolução, no sentido de que: Art. 13. O advogado fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. 8. Cumpridos os comandos acima, arquive-se. 9. Noticiando-se o descumprimento, solicite-se do executado informações (prazo: dez dias) – a evitar-se confiscos desnecessários de verba pública – quanto ao pagamento de eventual RPV expedida, frisando-se que na ausência de manifestação ou confirmado o inadimplemento, será bloqueada a quantia, nos termos do § 1º do art. 13 da LJEFP. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 19 de maio de 2023 às 14:52 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.