Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7014195-49.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643
EXECUTADO: MYRELLE FERREIRA GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO, OAB nº DF52970 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial R$ 5.208,36
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por INSTITUTO JOAO NEORICO em desfavor de MYRELLE FERREIRA GONCALVES RODRIGUES. Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes id nº.99667969, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Frisa-se que o mesmo acordo foi juntado e homologado nos Embargos à Execução n 7015836-96.2023.8.22.0001, sendo ambos um único título executivo judicial. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente ação. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho 19 de janeiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7014195-49.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643
EXECUTADO: MYRELLE FERREIRA GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO, OAB nº DF52970 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial R$ 5.208,36
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por INSTITUTO JOAO NEORICO em desfavor de MYRELLE FERREIRA GONCALVES RODRIGUES. Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes id nº.99667969, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Frisa-se que o mesmo acordo foi juntado e homologado nos Embargos à Execução n 7015836-96.2023.8.22.0001, sendo ambos um único título executivo judicial. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente ação. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho 19 de janeiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:38
Homologação de Transação
19/01/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:36
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 01:55
Publicação
11/12/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO, CNPJ nº 08155411000168 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643
EXECUTADO: MYRELLE FERREIRA GONCALVES RODRIGUES, CPF nº 43863805828 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO, OAB nº DF52970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7014195-49.2018.8.22.0001
Vistos. Considerando a intimação válida e as custas recolhidas conforme id.97978702, DEFIRO, o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores do(s) executado(s), devendo ser efetuada, em caso positivo, restrição à transferência/circulação de eventuais veículos automotores de propriedade do(s) executado(s). Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome do executado, com a mensagem: "A pesquisa não retornou resultados". Assim, oportunizo ao exequente, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 19:01
Outras Decisões
08/12/2023, 19:01
Petição
08/12/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 10:30
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 05:43
Publicação
25/10/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO, CNPJ nº 08155411000168 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643
EXECUTADO: MYRELLE FERREIRA GONCALVES RODRIGUES, CPF nº 43863805828 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO, OAB nº DF52970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7014195-49.2018.8.22.0001
Vistos. 1. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse sentido é o posicionamento do TJ\RO: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Acrescento que o atual entendimento do STJ é que - só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada - conforme votos REsp 1220307. Portanto, mero requerimento da parte Exequente sem justificativa de necessidade e pertinência da necessidade da medida extrema não deve ser deferida. Após todas as diligências do Juízo cabe a parte que, inclusive, buscar e localizar bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal. 2. Quanto ao pedido de pesquisa via RENAJUD, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher as custas referentes a cada pesquisa, por CPF ou CNPJ, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 24 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:58
Outras Decisões
24/10/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:32
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:20
Publicação
21/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014195-49.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
EXECUTADO: MYRELLE FERREIRA GONCALVES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO - RS68996 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:22
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 15:31
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:52
Publicação
18/04/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014195-49.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
EXECUTADO: MYRELLE FERREIRA GONCALVES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO - RS68996 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:03
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:08
Publicação
24/03/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:38
Outras Decisões
23/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 07:50
Publicação
16/03/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 10:28
Documento (Certidão)
08/02/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:09
Documento (Certidão)
23/09/2022, 08:14
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 07:47
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:37
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:04
Documento (Certidão)
06/05/2022, 07:57
Publicação
06/05/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:02
Mero expediente
05/05/2022, 11:02
Documento (Certidão)
05/05/2022, 07:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 22:13
Publicação
11/04/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:51
Outras Decisões
08/04/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:58
Publicação
10/03/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:35
Publicação
25/02/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:47
Decurso de Prazo
05/02/2022, 18:29
Decurso de Prazo
05/02/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 18:03
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:06
Publicação
30/11/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 12:59
Outras Decisões
28/11/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:43
Publicação
16/11/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:40
Outras Decisões
12/11/2021, 12:40
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:21
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:33
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:33
Documento (Certidão)
14/10/2021, 13:28
Publicação
07/10/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 08:59
Publicação
20/07/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 07:22
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 23:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:56
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:24
Documento (Certidão)
16/04/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:01
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:56
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:03
Publicação
01/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014195-49.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
EXECUTADO: MYRELLE FERREIRA GONCALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para informar correção monetária do valor da dívida para então expedição de AR.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:05
Publicação
28/01/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014195-49.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: MYRELLE FERREIRA GONCALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)