Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS, OAB nº RO10003, Espólio de Silvio Vinicius de Santos Medeiros, OAB nº RO3015 DECISÃO Deferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados via sisbajud, vieram os autos conclusos para expedição de alvará. Assim, nesta data, procedi com a expedição de alvará eletrônico na modalidade "direto na agência", em favor do patrono da exequente, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, CPF: 053.972.499-80, que possui poderes para tanto (id 76410323 e 84715391) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal - Agência 2848, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Após o levantamento dos valores, proceda a suspensão do feito, nos termos da decisão de id 103339881. Porto Velho,20 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS, OAB nº RO10003, Espólio de Silvio Vinicius de Santos Medeiros, OAB nº RO3015 DECISÃO Deferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados via sisbajud, vieram os autos conclusos para expedição de alvará. Assim, nesta data, procedi com a expedição de alvará eletrônico na modalidade "direto na agência", em favor do patrono da exequente, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, CPF: 053.972.499-80, que possui poderes para tanto (id 76410323 e 84715391) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal - Agência 2848, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Após o levantamento dos valores, proceda a suspensão do feito, nos termos da decisão de id 103339881. Porto Velho,20 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 11:01
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:56
Publicação
22/05/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS, OAB nº RO10003, SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015 DECISÃO Considerando a inércia da executada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial defiro o pedido de levantamento de valores bloqueados via sisbajud. Quanto a expedição de alvará, da análise dos autos, contato que o substabelecimento sem reserva de poderes anexado no id 84715391 confere poderes apenas aos advogados GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB/RO 5.546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB/RO 4.643, ERCILENE CRISTINA MOREIRA OAB/RO 11.312 e RAYSA DA SILVA SANTOS, OAB/RO 9.429, e não à Sociedade de Advocacia. Desta forma, intime-se a parte autora e seu patrono para retificar os dados bancários, viabilizando corretamente o recebimento de seu crédito, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para despacho-alvará. Intime-se. Cumpra-se. Providencie o necessário. SERVE O PRESENTE DECISUM COM CARTA, MANDADO, OFÍCIO. Porto Velho,21 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:57
Outras Decisões
21/05/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 09:28
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:25
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:22
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 05:21
Publicação
17/04/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Passivo: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS, OAB nº RO10003, SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015 DESPACHO O processo foi suspenso, conforme decisão id 103339881. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que a diligência requerida trará resultados, tratando-se de pedido genérico de diligencias. Como se sabe o simples pedido de pesquisa via RENAJUD não é suficiente para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO
Ante o exposto, indefiro o pedido retro. No mais, considerando que que houve bloqueio on line via Sisbajud (id 80253823), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca dos valores depositados em conta judicial, requerendo o que entenderem de direito. Ciente as partes que, em caso de inércia, os valores serão remetidos à contra centralizadora a cargo do TJRO. Havendo manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Após, suspenda-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de id 103339881. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 12 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:20
Outras Decisões
12/04/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:45
Publicação
26/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS, OAB nº RO10003, SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015 DECISÃO Mantenho a decisão de id 94712137 pelos próprios fundamentos, No mais, considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a suspensão do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC, conforme decisões de id's 94712137 e 101836908. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora, excepcionando os pedidos genéricos de diligência. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA Porto Velho,25 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 21:23
Execução frustrada
25/03/2024, 21:23
Outras Decisões
25/03/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:44
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 04:20
Publicação
21/02/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 3ª VARA CÍVEL Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3309-7037 PROCESSO Nº: 7030386-33.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos, 1.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial oposta por INSTITUTO JOAO NEORICO em face de FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA. Regularmente sendo tramitado o feito, sobreveio pedido da parte autora/exequente requerendo a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS visando verificar possível relação de emprego da parte devedora. De plano, verifico que a medida solicitada é desprovida de efetividade, posto que, a penhora de salário somente é admitida em situações excepcionalíssimas, segundo qualificada doutrina e majoritária jurisprudência. Nesse sentido: "O Poder Judiciário não é responsável por diligências a serem empreendidas pela parte no sentido de buscar patrimônio passível de constrição, de modo que não indicados sequer indícios de vínculo laboral dos devedores, não se pode buscar pela existência de vínculo empregatício, de forma genérica e abstrata, para tentar descobrir algum elemento que possa beneficiar o credor. É incabível o deferimento genérico de pesquisas em nome dos devedores para fins de penhora de salário. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800459-14.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/05/2022." Desta forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para coleta de informações de relação trabalhista através dos dados do CNIS. 2. No mais, oportunizo ao exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 3. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, voltem conclusos para suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:30
Outras Decisões
20/02/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 07:59
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:06
Publicação
17/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS - RO3015 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 18:30
Publicação
11/12/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015 DECISÃO Suspendo o feito por 10 (dez) dias para os fins do exposto no requerimento sob id 99097770. Decorridos, manifeste-se a parte exequente independentemente de nova intimação. Caso não o faça, desde já determino que a CPE a intime para que promova o impulsionamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Somente após, tornem conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho,8 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 19:03
Outras Decisões
08/12/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 11:27
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 10:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 10:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 10:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
27/11/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 12:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:14
Publicação
12/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRAAdvogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS - RO3015 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96518448 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/11/2023 10:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:42
Audiência do art. 334 CPC (designada)
11/10/2023, 09:40
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada)
10/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:24
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 04:05
Publicação
25/09/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRAAdvogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS - RO3015 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96518448 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/10/2023 09:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:46
Documento (Certidão)
22/09/2023, 12:44
Audiência do art. 334 CPC (designada)
22/09/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:20
Publicação
19/09/2023, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos, Tendo em vista o pedido formulado pelas partes (id's 95136829 e 95858859) e visando solucionar as demandas de forma amigável, sem que as tornem morosas, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, no formato virtual, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp, Google Meet ou Hangouts Meet. Fica condicionada a realização do ato a apresentação do número de telefone das partes envolvidas com até 05 (cinco) dias antes da audiência. Caso ambas as partes possuam advogados constituídos nos autos, fica dispensada a intimação pessoal, devendo ser intimadas por meio de seus advogados via publicação no Diário de Justiça. A parte que não tiver advogado constituído ou defendido pela Defensoria Pública a intimação deverá ocorrer pessoalmente, via AR ou expedição de mandado. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência e dos demais atos concernentes, nos termos da regulamentação normativa respectiva. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,18 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:11
Outras Decisões
18/09/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:20
Outras Decisões
18/09/2023, 08:20
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:04
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:27
Publicação
18/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Valor da causa: R$ 2.705,04 Vistos, Indefiro o pedido do credor (ID 93166880), porquanto já foi(ram) realizada(s) tentativa(s) de penhora online sem, contudo, obter-se sucesso integral (id 80253823). A parte credora não demonstrou nos autos qualquer situação que indique possibilidade concreta de o resultado agora ser positivo. Não cabe a este juízo realizar reiteradamente a mesma tentativa de penhora online, sendo ônus da parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor. Neste sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 19/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Pelo exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o credor indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para suspensão. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:31
Indeferimento
17/08/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 10:00
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:10
Publicação
27/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS - RO3015 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:07
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:29
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:08
Publicação
05/07/2023, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS - RO3015 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2023, 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2023, 15:43
Audiência (realizada; conciliação)
14/06/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2023, 10:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2023, 10:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:23
Publicação
08/05/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7030386-33.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
EXECUTADO: FRANCISCA ADELGUNDES SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS - RO3015 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 90328180 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/06/2023 09:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 07:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 07:46
Documento (Certidão)
05/05/2023, 07:45
Audiência (designada; conciliação)
05/05/2023, 07:44
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:37
Publicação
16/03/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:41
Outras Decisões
15/03/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:02
Publicação
24/02/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:09
Outras Decisões
23/02/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 18:39
Audiência (não-realizada; conciliação)
17/02/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:05
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:26
Publicação
19/01/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 08:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 08:19
Documento (Certidão)
18/01/2023, 08:17
Audiência (designada; conciliação)
18/01/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:22
Publicação
09/12/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:28
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:51
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:51
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:51
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:51
Publicação
08/11/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:27
Publicação
11/10/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 07:19
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:50
Movimentação processual
10/10/2022, 13:45
Movimentação processual
10/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 06:17
Outras Decisões
10/10/2022, 06:17
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 11:38
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:16
Publicação
19/09/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 02:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:47
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:46
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:46
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))