Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7021601-82.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664 Polo Passivo: JENILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA 99416190268 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comissão Valor da causa: R$ 3.475,29 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Polo Ativo: ROMARIO MICHELL SOUZA COSTA ADVOGADO DO Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Cumprimento de sentença em que ROMARIO MICHELL SOUZA COSTA demanda em face de JENILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA 99416190268. Intimado(a) para impulsionar o feito e requerer o que entendesse de direito, o(a) credor(a) não mais se manifestara nos autos, de modo que o processo deve ser arquivado por falta de interesse. E, como nos Juizados Especiais constitui condição sine qua non das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar o feito, posto que inexiste qualquer impulso oficial a ser ordenado. Posto isso, com fulcro no artigo 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação das partes, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Por derradeiro, condeno o(a) exequente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado e que somente poderá ser reclamado novamente o cumprimento e a efetividade da sentença formalizada se houver o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de setembro de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.