Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI, PRESIDENTE MEDICI 2050, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADO: DIEGO RODRIGUEZ PINAICOBO, RUA AMAPÁ 2611, (69) 9 9376-1152, 9 9298-5605 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013004-72.2023.8.22.0007
Vistos. A parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia. Tal situação demonstra abandono da causa, hipótese de extinção do feito. Em consonância, veja-se o Enunciado n. 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor." A extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, c/c Enunciado n. 75 do FONAJE e artigo 485, inciso III, c/c artigo 318 e 771, ambos do Código de Processo Civil. Fica deferida, desde já, a expedição das certidões abaixo, caso a parte exequente solicite: Certidão para fins de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA, (Enunciado FONAJE 76). Intimem-se. Após, inexistindo pendências, arquive-se. Cacoal, 20 de agosto de 2024. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito