Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA ROLIM DE MOURA LTDA - EPP, ÁREA RURAL, RODOVIA BR-421, LINHA C-45, LOTE 20, GLEBA 07 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LORENA VAGO PINHEIRO, OAB nº RO11058
REU: EDEMILSO MARTINS RODRIGUES, KAPA 0, KM 17, TRAVESSÃO PARA LINHA DO PEDRO s/n ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7009919-69.2023.8.22.0010 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por COMERCIAL AGRICOLA ROLIM DE MOURA LTDA, em face de EDEMILSON MARTINS RODRIGUES. A parte autora foi intimada para realizar a emenda à inicial, de modo a comprovar o recolhimento das custas, no entanto, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019). Apelação cível. Ação monitória. Não recolhimento das custas iniciais. Ausência das condições de procedibilidade do processo. Recurso desprovido. Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019). No caso em tela, verifico que a parte requerente foi devidamente intimada para emendar a inicial, entretanto, não o fez, pelo que o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, EXTINGO a ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas, visto que foi o motivo ensejador do indeferimento. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 28 de maio de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito