Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003323-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: JOSE LUIZ TORELLI GABALDI, OAB nº RO2543, GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA LUCIANO KOEPP RAMLOW, pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença (que passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária após a Reforma da Previdência) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Alega que requereu o benefício de auxílio doença em 25/06/2019, no entanto, foi indeferido em 13/09/2022 por ausência de incapacidade laborativa. Aduz que a não concessão é indevida, pois, permanece incapacitado e sem condições de retornar ao trabalho. Para análise do pedido de tutela de urgência, foi determinado, de plano, a realização de perícia médica (id. 93326209), aportando aos autos o laudo pericial de id.97037427. Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 99685904), foi o réu citado e não apresentou contestação. É o relatório. Decido: Feito em ordem e regulamente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC. Pretende a autora obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). No caso em tela, desnecessário se adentrar na questão da qualidade de segurado, visto que não foi comprovada incapacidade. Na fase instrutória, realizada a perícia médica judicial, atestou o Perito nomeado pelo Juízo (id. 97037427), que o autor é portador de Sequelas de Traumatismo múltiplos no ombro e braço esquerdo – S46.7; Sequela de fratura extremidade superior do úmero esquerdo – S42.2, que o incapacita permanentemente para o exercício de sua atividade habitual (operador de máquinas), sendo o quadro irreversível, porém, passível de reabilitação para outras funções, podendo obter melhora do quadro incapacitante com fisioterapia e reabilitação funcional. Consta, ainda, do laudo: Periciado com 48 anos de idade, refere ter sofrido acidente motociclístico em 2016 com fratura de úmero esquerdo, atualmente relata também sequelas e dores acentuadas. O exame físico direcionado evidencia: Cicatrizes de feridas antigas em antebraço e braço esquerdo, com limitação na abdução do braço e leve redução da força, referindo parestesia aos esforços. Periciado com sequelas de acidente de moto, sofrido em 2016, tendo perda funcional parcial no braço esquerdo. Apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, já com reconhecimento e recebimento de benefício previdenciário de auxilio acidente. Vislumbro, portanto, que o laudo pericial é prova bastante para demonstrar a ocorrência dos requisitos relativos ao benefício de auxílio-acidente: sequelas consolidadas que reduzem a capacidade laborativa para a atividade habitual (quesito 6). Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não estão presentes os requisitos do auxílio-doença (incapacidade temporária) pois as sequelas já estão consolidadas. Também não há que se falar em aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa), pois a autora pode ser reabilitada para outras funções. O perito do juízo indicou objetivamente que a parte requerente possui incapacidade permanente e parcial (quesitos n. 4 e 5, no entanto não está incapacitada para todo e qualquer trabalho, mas sim somente para a última profissão (quesito n. 4). Declarou que está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, (quesito n. 8). Importante ressaltar que não é a existência de doença ou lesão de doença o requisito exigido para que a parte possa ser beneficiada com aposentadoria por invalidez, mas é imprescindível que seja portador de doença que lhe incapacite total e definitivamente para realizar trabalho e que ainda seja insusceptível de recuperação, o que não é o caso da parte autora deste processo. Portanto, não havendo incapacidade total e definitiva para o trabalho habitual da parte requerente e considerando que ela já recebe auxílio acidente, resta improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Por fim, restando superados os argumentos deduzidos no processo que, em tese, seriam capazes de infirmar convicção no julgamento, tendo em vista que, em campo de fundamentação o que se preza são os substratos fáticos que orientam o pedido do requerente (Enunciado n. 1 da ENFAM), tenho por esgotada a motivação, impondo-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de LUCIANO KOEPP RAMLOW constante da inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Havendo recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCIANO KOEPP RAMLOW ADVOGADOS DO intime-se a parte contraria para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF - 1º Região, para análise do recurso. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, 18 de junho de 2024., 13:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz (a) de Direito