Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000518-46.2023.8.22.0010.
APELANTE: IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ELONI DE FATIMA GRACIOLLI ADVOGADOS DO
APELADO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822A, ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INST DE PREV ASSIST DOS SERVIDORES DO MUN DE P VELHO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando divergência ao Tema 1.019 do STF. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-Acidente. Interesse de agir. Necessidade da via processual para o alcance do objeto. Competência. Foro do Legitimidade passiva. Fatos ocorridos antes da EC 103/2019. Comprovação de Incapacidade Parcial e Permanente. Concessão Devida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez permanente, movida por servidora pública municipal. Alegada incapacidade laboral decorrente de amputação parcial e condições degenerativas na coluna. A sentença de primeira instância concedeu auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de interesse de agir, a competência territorial, legitimidade do IPAM para figurar no polo passivo, bem como se justificada a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez demonstrada a negativa do IPAM em estender benefício anteriormente requerido. 4. Firmada a competência do foro do domicílio da segurada, conforme jurisprudência que prioriza o foro do segurado em ações de natureza previdenciária. 5. Reconhecida a legitimidade passiva do IPAM, afastando a aplicação retroativa das alterações promovidas pela EC 103/2019. 6. Mantida a concessão do auxílio-acidente com base em perícia judicial que atestou incapacidade parcial e permanente, suficiente para configurar redução da capacidade laboral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A EC 103 de 2019 não se aplica a fatos e pedidos anteriores à data da promulgação da Emenda Constitucional”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §3º, CPC, art. 52, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); TJRO, APELAÇÃO CÍVEL 7011114-45.2016.822.0007, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 17/09/2019 e APELAÇÃO CÍVEL: 70063474720198220010, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 20/02/2022. Sustenta a inaplicabilidade subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social, sob o fundamento de que a recorrida se encontra vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, cuja disciplina seria autônoma e exaustiva. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido teria contrariado a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. No julgamento do Tema 1.019 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Na espécie, analisando o caso concreto, verifica-se que não se aplica o Tema 1019 do STF à hipótese ora discutida, pois os autos versam sobre a concessão de auxílio-acidente para servidora do cargo de merendeira, enquanto o tema tratou a respeito da aposentadoria especial voluntária do servidor público policial civil. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1019/STF aplicável ao caso. Superado o juízo de conformidade, passo à análise da admissibilidade do recurso. Em que pese o recorrente colacionar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O Tribunal de origem, na hipótese, após exame das provas dos autos, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, pois este não fora impugnado e tampouco houve negativa de seu recebimento.1.1. "Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002145518 SC 2024/0182735-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/01/2026); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam seu conhecimento pela alínea “c”, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia