Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA ROLIM DE MOURA LTDA - EPP ADVOGADO DO
AUTOR: LORENA VAGO PINHEIRO, OAB nº RO11058
REU: EDMAR VIEIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Intimado o requerente a recolher as custas iniciais, não apresentou manifestação. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito Desta forma, com fulcro no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito. Fica intimado o requerente a proceder aos pagamentos das custas iniciais, através do seguinte link, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Sem custas finais e verba honorária. Desde logo se consigna que, no caso de eventual recurso, a autora deverá recolher as custas iniciais, bem como o preparo do recurso, sob pena de ser considerado deserto. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. Em sendo interposto recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7009913-62.2023.8.22.0010 Classe: Monitória Assunto: Duplicata cite-se o réu para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJRO com nossos cordiais cumprimentos. P. R. I. C. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 26 de fevereiro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]