Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PICA PAU MOTOS LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 18539 LIBERDADE - 76967-391 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823
EXECUTADOS: BRASIL MADEIRAS EIRELI - EPP, RO 387 S/N, KM 32 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, CHARLES GASTONE DA SILVA PEREIRA, VISTA ALEGRE 3270 RUA AMAPA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 20.906,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001240-62.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito
Vistos. Segue consulta teimosinha e ofício Idaron infrutíferos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Considerando que os autos já ficaram suspensos, por 01 (ano), e que não foram localizados bens passíveis de penhora, DETERMINO a remessa destes autos ao arquivo provisório, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para contagem do prazo prescricional, conforme artigo 921, § 4º do CPC. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado, salvo quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, ocasião em que os autos devem retornar conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). ESPIGÃO D'OESTE/RO, 18 de julho de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito