Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000508-42.2022.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Contratos Bancários PROCURADOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE PROCURADOR: KENISON REIS DE CASTRO 07179468789, RUA SÃO JOSÉ 778, GALPÃO N. 01 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 10.055,89 DESPACHO Segue consulta Bacenjud, Renajud, Sniper, Infojud negativas. No caso dos autos todas as tentativas de constrição de bens, que não foram poucas, restaram frustradas ou infrutíferas. Portanto, resta evidente que a parte devedora não possui bens penhoráveis. O novo CPC prevê a hipótese de suspensão da execução quando o executado não possua bens penhoráveis e ao contrário da lacuna verificada no código revogado, previu expressamente o prazo pelo qual a execução poderá ficar suspensa (um ano) – período em que a prescrição ficará suspensa. De acordo com o novo CPC, findo tal período e não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para regular prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição ficará suspensa, ou seja, até 30/06/2026. Findo tal período INTIME-SE o Exequente para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora. Em sendo requerido diligência junto ao Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud, deverá proceder o recolhimento das custas. Após, venham os autos conclusos para arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para regular prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, isso até o advento da prescrição intercorrente. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Intime-se as partes. Espigão do Oeste/RO, 12 de junho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito