Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR, FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, DANIELLE HONORATO, OAB nº SP404373, VANIA OLIVEIRA CARVAJAL, OAB nº RO2122, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I - JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL Conforme consta na decisão ID 111810948, houve transferência a este Juízo de valor em excesso referente ao crédito do falecido JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL, sendo imperiosa a devolução do excesso à conta judicial vinculada ao precatório. Sendo assim, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira a quantia de R$ 14.915,89 (valor já atualizado) da conta judicial n. 2848.040.01695592-2 para conta judicial vinculada ao Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001. Junte-se cópia desta decisão no referido precatório, para ciência. II - JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUZA Consta nos autos ofício oriundo do processo n. 7063416-59.2022.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, por meio do qual se solicita a transferência do crédito pertencente ao senhor JOSÉ RIBAMAR ALVES DE SOUZA para conta judicial vinculada àqueles autos. Contudo, conforme se extrai da decisão de ID 79718106, não há informação de que o referido crédito tenha sido transferido dos autos do precatório para estes autos. Desse modo, inexistindo crédito depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, resta inviabilizado o atendimento da solicitação formulada pelo Juízo da 4ª Vara de Família. Assim, deverão as partes interessadas diligenciar diretamente perante a Coordenadoria de Gestão de Precatórios, no âmbito do Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001, a fim de obter informações acerca da destinação do crédito pertencente ao falecido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Diante do exposto, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, nos autos do processo n. 7063416-59.2022.8.22.0001, para ciência. III - VALDEMIR DOS SANTOS GALVÃO Intimem-se os habilitandos do de cujus VALDEMIR DOS SANTOS GALVÃO, por via do advogado José Marcus Corbett Luchesi OAB/RO 1852, para realizar a distribuição do pedido de habilitação de forma autônoma no sistema PJE, por dependência a este feito, nos termos do item VI da decisão ID 76619480. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 19 de maio de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR, FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, DANIELLE HONORATO, OAB nº SP404373, VANIA OLIVEIRA CARVAJAL, OAB nº RO2122, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I - JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL Conforme consta na decisão ID 111810948, houve transferência a este Juízo de valor em excesso referente ao crédito do falecido JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL, sendo imperiosa a devolução do excesso à conta judicial vinculada ao precatório. Sendo assim, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira a quantia de R$ 14.915,89 (valor já atualizado) da conta judicial n. 2848.040.01695592-2 para conta judicial vinculada ao Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001. Junte-se cópia desta decisão no referido precatório, para ciência. II - JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUZA Consta nos autos ofício oriundo do processo n. 7063416-59.2022.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, por meio do qual se solicita a transferência do crédito pertencente ao senhor JOSÉ RIBAMAR ALVES DE SOUZA para conta judicial vinculada àqueles autos. Contudo, conforme se extrai da decisão de ID 79718106, não há informação de que o referido crédito tenha sido transferido dos autos do precatório para estes autos. Desse modo, inexistindo crédito depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, resta inviabilizado o atendimento da solicitação formulada pelo Juízo da 4ª Vara de Família. Assim, deverão as partes interessadas diligenciar diretamente perante a Coordenadoria de Gestão de Precatórios, no âmbito do Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001, a fim de obter informações acerca da destinação do crédito pertencente ao falecido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Diante do exposto, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, nos autos do processo n. 7063416-59.2022.8.22.0001, para ciência. III - VALDEMIR DOS SANTOS GALVÃO Intimem-se os habilitandos do de cujus VALDEMIR DOS SANTOS GALVÃO, por via do advogado José Marcus Corbett Luchesi OAB/RO 1852, para realizar a distribuição do pedido de habilitação de forma autônoma no sistema PJE, por dependência a este feito, nos termos do item VI da decisão ID 76619480. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 19 de maio de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR, FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, DANIELLE HONORATO, OAB nº SP404373, VANIA OLIVEIRA CARVAJAL, OAB nº RO2122, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I - JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL Conforme consta na decisão ID 111810948, houve transferência a este Juízo de valor em excesso referente ao crédito do falecido JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL, sendo imperiosa a devolução do excesso à conta judicial vinculada ao precatório. Sendo assim, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira a quantia de R$ 14.915,89 (valor já atualizado) da conta judicial n. 2848.040.01695592-2 para conta judicial vinculada ao Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001. Junte-se cópia desta decisão no referido precatório, para ciência. II - JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUZA Consta nos autos ofício oriundo do processo n. 7063416-59.2022.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, por meio do qual se solicita a transferência do crédito pertencente ao senhor JOSÉ RIBAMAR ALVES DE SOUZA para conta judicial vinculada àqueles autos. Contudo, conforme se extrai da decisão de ID 79718106, não há informação de que o referido crédito tenha sido transferido dos autos do precatório para estes autos. Desse modo, inexistindo crédito depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, resta inviabilizado o atendimento da solicitação formulada pelo Juízo da 4ª Vara de Família. Assim, deverão as partes interessadas diligenciar diretamente perante a Coordenadoria de Gestão de Precatórios, no âmbito do Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001, a fim de obter informações acerca da destinação do crédito pertencente ao falecido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Diante do exposto, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, nos autos do processo n. 7063416-59.2022.8.22.0001, para ciência. III - VALDEMIR DOS SANTOS GALVÃO Intimem-se os habilitandos do de cujus VALDEMIR DOS SANTOS GALVÃO, por via do advogado José Marcus Corbett Luchesi OAB/RO 1852, para realizar a distribuição do pedido de habilitação de forma autônoma no sistema PJE, por dependência a este feito, nos termos do item VI da decisão ID 76619480. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 19 de maio de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:30
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:30
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:30
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:30
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:02
Documento (Certidão)
13/02/2026, 10:43
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:27
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:12
Publicação
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 00:03
Outras Decisões
20/12/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:41
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:55
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:23
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:22
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:28
Publicação
25/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR, FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, DANIELLE HONORATO, OAB nº SP404373, VANIA OLIVEIRA CARVAJAL, OAB nº RO2122, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Antes de deliberar quanto aos pedidos dos interessados, determino a intimação do Exequente Sindicato dos Servidores, para apresentar manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 24 de junho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:26
Mero expediente
24/06/2025, 08:26
Outras Decisões
24/06/2025, 08:26
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 11:50
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:46
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:16
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:16
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:16
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:16
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:17
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:29
Publicação
27/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR, FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, VANIA OLIVEIRA CARVAJAL, OAB nº RO2122, DANIELLE HONORATO, OAB nº SP404373, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I - DAS CESSÕES DE CRÉDITO A WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO (MILTON FERREIRA e ANTONIO CARLOS RODRIGUES) Em consulta ao sistema de integração bancária, verifica-se que as transferências determinadas no item VI da decisão ID 111810948, em favor do credor WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO, não foram efetivadas e estão expiradas. Assim, nesta data houve o reencaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, nos seguintes termos: a) WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO Valor: R$ 24.033,26 mais acréscimos legais (cessão de crédito de MILTON FERREIRA) Valor: R$ 17.146,41 mais acréscimos legais (cessão de crédito de ANTONIO CARLOS RODRIGUES) Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se a credora para ciência. II - DA CESSÃO DE CRÉDITO A WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO (JOSE EDUARDO MORGADO DE ANDRADE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o Estado de Rondônia e o sindicato exequente a se manifestarem acerca da petição ID 113392170, no prazo de 5 (cinco) dias. III - DO “DE CUJUS” APARÍS LINO DE SOUZA Em consulta ao sistema de integração bancária, verifica-se que a transferência determinada no item I, “a”, 3, da decisão ID 111810948, em favor de NAYSSE LUANA DE ARAUJO LINO ainda não foi efetivada e está expirada Assim, nesta data houve o reencaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, nos seguintes termos: a) NAYSSE LUANA DE ARAUJO LINO Valor: R$ 5.382,27 mais acréscimos legais Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se a credora para ciência. IV - DO “DE CUJUS” FRANCISCO JORGE DE MACEDO Conforme certidão ID 112837846, a transferência determinada no item I, “b”, da decisão ID 112637567, em favor de FRANCISCO NEITON DE ARAÚJO MACEDO, não foi efetivada em razão de inconsistência nos dados bancários apresentados. Intimado, o beneficiário apresentou novos dados bancários, conforme petição ID 104029718. Assim, nesta data houve o reencaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, nos seguintes termos: a) FRANCISCO NEITON DE ARAÚJO MACEDO Valor: R$ 7.080,30 mais acréscimos legais Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se a credora para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 26 de novembro de 2024 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:37
Outras Decisões
26/11/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:52
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:58
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:41
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:40
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:37
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:32
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:30
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:16
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:16
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:16
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:14
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:59
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:59
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:11
Publicação
30/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 20:57
Publicação
29/10/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:15
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0048489-58.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES e outros (12) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABIDA DIAS - RO9197, CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188, EDISON CORREIA DE MIRANDA - RO4886, EDSON FURTADO ALVES - RO0006288A, HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640, JACIRA SILVINO - RO830, JACSON RAIELVONE RAMOS - RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS - DF17029, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA - RO6188, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO - RO7494, PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA - RO9780, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS - RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS - RO2936 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANI SOUZA TRINDADE - RO0001431A Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR - RO0005079A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIA OLIVEIRA CARVAJAL - RO2122 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, DANIELLE HONORATO - SP404373, JOSE JORGE DA SILVA - RO0005839A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS - RO4679
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Ficam os herdeiros do falecido LUIZ ARAÚJO RAMOS, intimados através de seu advogado, para apresentarem os documentos faltantes para cessão do crédito, nos termos do art. 59 da Resolução n. 290/2023-TJRO, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0048489-58.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES e outros (12) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABIDA DIAS - RO9197, CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188, EDISON CORREIA DE MIRANDA - RO4886, EDSON FURTADO ALVES - RO0006288A, HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640, JACIRA SILVINO - RO830, JACSON RAIELVONE RAMOS - RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS - DF17029, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA - RO6188, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO - RO7494, PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA - RO9780, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS - RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS - RO2936 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANI SOUZA TRINDADE - RO0001431A Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR - RO0005079A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIA OLIVEIRA CARVAJAL - RO2122 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, DANIELLE HONORATO - SP404373, JOSE JORGE DA SILVA - RO0005839A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS - RO4679
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco), intimada acerca do ID 112837846 e apresentar aos autos os dados bancários necessários para expedição do alvará.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:42
Documento (Certidão)
23/10/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:35
Documento (Certidão)
23/10/2024, 08:30
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR, FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, DANIELLE HONORATO, OAB nº SP404373, VANIA OLIVEIRA CARVAJAL, OAB nº RO2122, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - DO “DE CUJUS” FRANCISCO JORGE DE MACEDO Os herdeiros pugnam pelo levantamento do crédito deixado pelo falecido Francisco Jorge de Macedo. Verifica-se que houve a habilitação dos herdeiros, conforme sentença juntada no ID 111533040. Assim, inexistindo óbice ao levantamento do crédito pelos herdeiros, nesta data houve o encaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, nos seguintes termos: a) JOANA PAULA DE ARAÚJO MACEDO Valor: R$ 7.080,30 mais acréscimos legais b) FRANCISCO NEITON DE ARAÚJO MACEDO Valor: R$ 7.080,30 mais acréscimos legais Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se os credores para ciência. II - DO “DE CUJUS” JOSÉ JESUS PINTO LEAL Em consulta ao sistema de integração bancária, verifica-se que a transferência determinada no item III, “a”, da decisão ID 111810948, em favor da credora FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, não foi efetivada, em virtude de inconsistência no CPF informado. A credora peticiona informando o CPF correto, conforme petição ID 112138914. Assim, inexistindo óbice ao levantamento do crédito pela herdeira, nesta data houve o reencaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, nos seguintes termos: a) FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL Valor: R$ 22.412,13 mais acréscimos legais Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se a credora para ciência. III - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos para cumprimento do item IV da decisão ID 111810948. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 18 de outubro de 2024. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:34
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 10:34
Outras Decisões
18/10/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:50
Publicação
01/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR, FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, DANIELLE HONORATO, OAB nº SP404373, VANIA OLIVEIRA CARVAJAL, OAB nº RO2122, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - LEVANTAMENTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVIDOS a) DO “DE CUJUS” APARÍS LINO DE SOUZA Conforme a petição ID 107611506, os credores afirmam que o levantamento dos valores ocorreu sem a devida atualização. Analisando o extrato da conta judicial vinculada a este feito, observa-se que razão lhes assiste. Em razão disso, nesta data houve o encaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, para levantamento dos acréscimos legais devidos, nos seguintes termos: 1) ELADRIANE SOARES DA SILVA DE SOUZA Valor: R$ 10.764,54 mais acréscimos legais -- 2) ANTÔNIO APARÍS SOARES LINO Valor: R$ 5.382,27 mais acréscimos legais -- 3) NAYSSE LUANA DE ARAUJO LINO Valor: R$ 5.382,27 mais acréscimos legais Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se os credores para ciência. b) DO “DE CUJUS” MANOEL MESSIAS MENDES FILHO Conforme a petição ID 107650061, os credores afirmam que o levantamento dos valores ocorreu sem a devida atualização. Analisando o extrato da conta judicial vinculada a este feito, observa-se que razão lhes assiste. Em razão disso, nesta data houve o encaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, para levantamento dos acréscimos legais devidos, nos seguintes termos: 1) ROSENILDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA MENDES valor: R$ 14.296,40 mais acréscimos legais -- 2) TACIÁRA LETÍCIA OLIVEIRA MENDES Valor: R$ 7.148,20 mais acréscimos legais -- 3) HERBERTON OLIVEIRA MENDES Valor: R$ 7.148,20 mais acréscimos legais -- 4) JACIRA SILVINO Valor: R$ 5.045,78 mais acréscimos legais Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se os credores para ciência c) DO “DE CUJUS” MAURICIO CÍCERO DE SOUZA Conforme a petição ID 107654411, os credores afirmam que o levantamento dos valores ocorreu sem a devida atualização. Analisando o extrato da conta judicial vinculada a este feito, observa-se que razão lhes assiste. Em razão disso, nesta data houve o encaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, para levantamento dos acréscimos legais devidos, nos seguintes termos: 1) CARMEN DE FÁTIMA PONTIARI valor: R$ 3.969,72 mais acréscimos legais -- 2) JACIRA SILVINO Valor: R$ 441,08 mais acréscimos legais Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se os credores para ciência d) DO “DE CUJUS” ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT Conforme a petição ID 94278897, a credora afirma que o levantamento dos valores ocorreu sem a devida atualização. Analisando o extrato da conta judicial vinculada a este feito, observa-se que razão lhes assiste. Em razão disso, nesta data houve o encaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, para levantamento dos acréscimos legais devidos, nos seguintes termos: 1) JACIRA SILVINO (advogada da credora que possui poderes de receber e dar quitação) Valor: R$ 3.781,10 mais acréscimos legais Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se a credora para ciência e) DOS CREDORES GENAL COSTA E SILVA, ISRAEL DO CARMO SOUZA, IVAN ALCÂNTARA, JAQUELINE MARIA DE SOUZA, JOAQUIM RAIMUNDO, MÉRCIA MARIA, RUBENS ANTONIO Os credores afirmam que o levantamento dos valores ocorreu sem a devida atualização. Analisando o extrato da conta judicial vinculada a este feito, observa-se que razão lhes assiste. Em razão disso, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal para levantamento dos acréscimos devidos, com os dados abaixo especificados: Favorecido: ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432) - advogado representante dos beneficiários, com poderes de receber e dar quitação, conforme procurações juntadas aos autos. Valor: R$ 820,36 mais acréscimos (Genal Costa e Silva) Valor: R$ 517,12 mais acréscimos (Israel do Carmo Souza) Valor: R$ 659,38 mais acréscimos (Ivan Alcântara) Valor: R$ 16.566,14 mais acréscimos (Jaqueline Maria) Valor: R$ 847,57 mais acréscimos legais (Joaquim Raimundo) Valor: R$ 711,40 mais acréscimos legais (Mércia Maria) Valor: R$ 1.205,82 mais acréscimos legais (Rubens Antonio) Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. II - DO FALECIDO JOSÉ CORREA FILHO Os herdeiros do falecido afirmam que o levantamento dos valores ocorreu sem a devida atualização. O crédito originário corresponde a R$ 40.724,95. Em consulta ao extrato da conta judicial, verifica-se que, em 22/03/2024, houve o levantamento da quantia de R$ 51.728,35 (R$ 43.969,06 em favor da herdeira Lidiana Cristina e R$ 7.759,29 em favor da patrona Jacira Silvino, a título de honorários contratuais). Nesse cenário, verifica-se que, a rigor, o valor levantado foi devidamente atualizado, inexistindo saldo pendente. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se o credor, por via da advogada JACIRA SILVINO OAB-RO 830, a especificar qual valor entende estar pendente de levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias. III - DO FALECIDO JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL Conforme consta na decisão ID 99685937, houve o deferimento de habilitação dos sucessores/herdeiros FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL E ERICSON DIODO SILVA LEAL. Contudo, 1/3 (um terço) do crédito do “de cujus” ficou retido, a fim de aguardar a análise do pedido de habilitação da genitora do falecido, a senhora IVANILDE LEITE LEAL. Porém, o pedido de habilitação da genitora do falecido foi indeferido (decisão ID 99685937), sendo que o 1/3 (um terço) do crédito do “de cujus” que ficou retido deve ser rateado entre os sucessores habilitados (FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL E ERICSON DIODO SILVA LEAL). A Coordenadoria de Precatórios - Cogesp informou que, embora tenha sido transferida a quantia de R$ 42.228,75, o valor a ser rateado entre os herdeiros corresponde a R$ 34.167,82, devendo ser devolvido o excesso para conta de precatórios do Estado de Rondônia, correspondente a R$ 12.091,40 (ID 108136517). Intimados, os herdeiros informaram os dados bancários para transferência dos valores (ID 109469287). Assim, nesta data houve o encaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, para levantamento dos valores, nos seguintes termos: a) FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL Valor: R$ 22.412,13 mais acréscimos legais -- b) ERICSON DIOGO SILVA LEAL Valor: R$ 22.412,13 mais acréscimos legais Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se os credores para ciência, bem como retornem os autos conclusos para determinar a transferência do valor remanescente para a conta indicada pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios. IV - DO FALECIDO LUIZ ARAÚJO RAMOS Conforme sentença de habilitação ID 102425970, houve habilitação dos herdeiros do falecido LUIZ ARAÚJO RAMOS. No entanto, os herdeiros pugnam pela cessão do crédito ao sr. NILO CORBARI, conforme petição ID 106605031. Os herdeiros informam que não conseguiram suprir algumas questões documentais referentes aos precatórios discutidos, como por exemplo a escritura pública, declaração de próprio punho, entre outros. Pois bem. A cessão de créditos de precatório é regulada pela Resolução n. 303/2019, do CNJ, bem como pela Resolução n. 290/2023, do TJRO. Em relação aos documentos necessários para a realização da cessão de crédito, o art. 59 da Resolução n. 290/2023-TJRO assim dispõe: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada); III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. § 1º A responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente. § 2º Quando o valor da cessão for inferior ao total do crédito do cedente, deverá ser detalhado na escritura pública o percentual cedido, considerando o mencionado crédito. (grifei) Embora os herdeiros informem que não conseguiram todos os documentos, é certo que os documentos faltantes são essenciais para o deferimento da cessão. Para possibilitar a formalização do instrumento público de cessão de crédito, imperioso que a Central de Processos Eletrônicos - CPE expeça a certidão de crédito. Já a declaração expressa assinada pelo cedente, pode ser assinada pelos próprios herdeiros, já que estes estão habilitados no crédito, conforme sentença proferida no processo n. 7067322-57.2022.8.22.0001. Assim, determino o encaminhamento dos autos à Central de Processos Eletrônicos - CPE para expedição da certidão de crédito de LUIZ ARAÚJO RAMOS. Após, intime-se os herdeiros, por via do advogado, por via do advogado CAIO VINICIUS CORBARI (OAB/RO 8.121), a apresentarem os documentos faltantes para cessão do crédito, nos termos do art. 59 da Resolução n. 290/2023-TJRO, no prazo de 30 (trinta) dias. V - DO FALECIDO HÉLIO PEREIRA DO NASCIMENTO Intimem-se os herdeiros do falecido HÉLIO PEREIRA DO NASCIMENTO, por via do advogado Fábio L. A. Maia (OAB/RO 1878), para ciência do documento ID 108134519, que informa a inexistência de saldo. VI - DAS CESSÕES DE CRÉDITO A WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO Conforme consta no Ofício ID 61612470, as quantias referentes às cessões de crédito realizadas ao cessionário WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO foram transferidas dos autos do precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001 para este feito, para que as cessões de crédito sejam regularizadas perante este Juízo. No referido ofício constam as transferências referentes às seguintes cessões de crédito de MILTON FERREIRA BERBET, REGINALDO FERREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA e JOSE EDUARDO MORGADO DE ANDRADE. Os referidos valores estão depositados na conta judicial n. 2848.040.01761422-3, vinculada a este feito. Pois bem. A cessão de créditos de precatório é regulada pela Resolução n. 303/2019, do CNJ, bem como pela Resolução n. 290/2023, do TJRO. Em relação aos documentos necessários para a realização da cessão de crédito, o art. 59 da Resolução n. 290/2023-TJRO assim dispõe: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada); III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. § 1º A responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente. § 2º Quando o valor da cessão for inferior ao total do crédito do cedente, deverá ser detalhado na escritura pública o percentual cedido, considerando o mencionado crédito. Verifica-se que os documentos necessários para cessão de crédito de MILTON FERREIRA BERBET, REGINALDO FERREIRA DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA ao cessionário WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO foram juntados aos autos nos IDs 83906611, 83907368, 84008979 e 101128053. Consiga-se que resta pendente apenas a juntada da documentação referente à cessão de crédito de JOSE EDUARDO MORGADO DE ANDRADE, conforme informado na petição ID 101128053. Pelo exposto, considerando que os documentos mencionados no art. 59 da Resolução n. 290/2023-TJRO foram juntados aos autos, DEFIRO a cessão de crédito de MILTON FERREIRA BERBET, REGINALDO FERREIRA DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA ao cessionário WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO. Assim, nesta data houve o encaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, para levantamento dos valores, nos seguintes termos: a) WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO 728.530.262-72 Valor: R$ 24.033,26 mais acréscimos legais (cessão de crédito de MILTON FERREIRA) Valor: R$ 28.469,57 mais acréscimos legais (cessão de crédito de REGINALDO FERREIRA) Valor: R$ 17.146,41 mais acréscimos legais (cessão de crédito de ANTONIO CARLOS RODRIGUES) Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se os credores para ciência VII - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos para cumprimento do item IV desta decisão. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de setembro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:50
Outras Decisões
30/09/2024, 10:50
Documento (Certidão)
24/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:41
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:46
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 23:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 23:15
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:54
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:22
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:24
Documento (Certidão)
20/06/2024, 18:26
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:25
Publicação
12/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0048489-58.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES e outros (12) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABIDA DIAS - RO9197, CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188, EDISON CORREIA DE MIRANDA - RO4886, EDSON FURTADO ALVES - RO0006288A, HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640, JACIRA SILVINO - RO830, JACSON RAIELVONE RAMOS - RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS - DF17029, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA - RO6188, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO - RO7494, PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA - RO9780, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS - RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS - RO2936 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, JOSE JORGE DA SILVA - RO0005839A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANI SOUZA TRINDADE - RO0001431A Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR - RO0005079A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIA OLIVEIRA CARVAJAL - RO2122 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS - RO4679
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte interessada intimada para ciência da certidão de id.106950052. Prazo: 5 dias. -RO, 11 de junho de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:35
Documento (Certidão)
11/06/2024, 09:26
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:54
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 12:37
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:06
Documento (Certidão)
05/06/2024, 13:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:39
Publicação
29/05/2024, 01:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, ROSANGELA LESSA PEREIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR, FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, VANIA OLIVEIRA CARVAJAL, OAB nº RO2122, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) I – À CPE PARA PROVIDÊNCIAS Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para: a) cumprir o item I da decisão ID 104582977, no sentido de expedir ofício para Caixa Econômica Federal realizar a transferência dos valores, nos seguintes termos: Credor: MARTINIANO SILVA Valor: R$ 169.474,70 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 05/07/2023) Conta de origem: conta judicial 2848/040/01614741-9 Conta destino: conta judicial vinculada ao processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho Após a efetivação da transferência, encaminhe-se cópia do comprovante da transferência àquele Juízo para ciência. b) desvincular os advogados STENIO CAIO SANTOS LIMA – RO5930 e DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA – RO5931 destes autos, conforme petição ID 105909692. II - DO “DE CUJUS” JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA DOURADO Considerando a petição ID 105327216, nesta data houve o encaminhamento de alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, autorizando o levantamento do crédito do “de cujus” JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA DOURADO, no valor de R$ 163.135,84 mais acréscimos legais, a ser levantado pelo advogado DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES (OAB/RO 301-B), que possui poderes de receber e dar quitação, conforme procuração juntada nos autos. Logo, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. III - DO “DE CUJUS” APARÍS LINO DE SOUZA Considerando a sentença de habilitação juntada no ID 105357533, nesta data houve o encaminhamento de ordem de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, via integração bancária, nos seguintes termos: a) ELADRIANE SOARES DA SILVA DE SOUZA valor: R$ 44.659,41 mais acréscimos legais b) ANTÔNIO APARÍS SOARES LINO Valor: R$ 22.329,71 mais acréscimos legais c) NAYSSE LUANA DE ARAUJO LINO Valor: R$ 22.329,71 mais acréscimos legais Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência. Após, intimem-se os credores para ciência. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de maio de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:26
Determinação de Diligência
28/05/2024, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:26
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:32
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:19
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:07
Publicação
07/05/2024, 01:07
Publicação
07/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - DO “DE CUJUS” MARTINIANO SILVA Em consulta ao extrato da conta judicial, verifica-se que ainda não houve a transferência determinada no item I, “c”, da Decisão ID 99685937. Em resposta, a Caixa Econômica informou no ID 103457403 – pág. 6 que a transferência não foi realizada em virtude de não ser possível gerar o boleto para depósito judicial. Verifica-se que o processo judicial ao qual a conta destinatária está vinculada encontra-se arquivado, o que impossibilita a realização da transferência. Assim, deverão os herdeiros do “de cujus” MARTINIANO SILVA, por via do advogado EDSON FURTADO ALVES (OAB/RO 6288), peticionarem nos autos n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho, requerendo o seu desarquivamento, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Após a confirmação de desarquivamento do processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, deverá a Central de Processos Eletrônicos – CPE expedir ofício para Caixa Econômica Federal realizar a transferência dos valores, nos seguintes termos: Credor: MARTINIANO SILVA Valor: R$ 169.474,70 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 05/07/2023) Conta de origem: conta judicial 2848/040/01614741-9 Conta destino: conta judicial vinculada ao processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho Após a efetivação da transferência, encaminhe-se cópia do comprovante da transferência àquele Juízo para ciência. II - DO CESSIONÁRIO WASHINGTON MATAIAS DE ARAÚJO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o sindicato exequente e o Estado de Rondônia a se manifestarem acerca das petições ID 101128053 e 101337932 (WASHINGTON MATÍAS DE ARAÚJO), no prazo de 15 (quinze) dias. III - DO “DE CUJUS” JOSÉ JESUS PINTO LEAL Encaminhe-se esta decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp (Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0000) solicitando informações acerca da existência de valores do “de cujus” JOSÉ JESUS PINTO LEAL transferidos para este processo de execução. IV - DA CREDORA MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA Encaminhe-se esta decisão ao juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho informando que houve a transferência da quantia de R$ 152.447,08 mais acréscimos legais, para conta judicial vinculada ao Processo n. 7075152-74.2022.8.22.0001, a título de penhora no rosto destes autos, conforme decisão ID 99685937. V - DO “DE CUJUS” RIVELINO CAMPOS DE AMOEDO Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para desvincular a advogada PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES destes autos, conforme petição ID 100155114. VI - VALORES PENDENTES DE LEVANTAMENTO REFERENTES AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Intimem-se os credores elencados na petição ID 102810431, por via do advogado ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432), e a credora ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT, por via da advogada JACIRA SILVINO (OAB/RO 830), a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha constando o valor originário de cada credor, a data do depósito do valor originário na conta judicial, a data do levantamento por cada credor e o valor efetivamente levantado, discriminando a quantia já recebida a título de acréscimos legais e o valor que entendem restar pendente de pagamento, utilizando os parâmetros indicados pela Caixa Econômica no ID 102274691. VII - DO “DE CUJUS” FRANCISCO JORGE DE MACEDO Intimem-se os habilitandos do “de cujus” Francisco Jorge de Macedo, por via da advogada Vânia Oliveira Carvajal (OAB/RO 2.122), a realizar o pedido de informações diretamente nos autos do Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0000, haja vista que os supostos adiantamentos ocorreram naquele feito, e não nestes autos de execução. VIII - DO “DE CUJUS” JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA DOURADO Considerando a sentença de habilitação juntada no ID 102507530, nesta data houve o encaminhamento de alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, autorizando o levantamento do crédito do “de cujus” JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA DOURADO, no valor de R$ 163.135,84 mais acréscimos legais, a ser levantado pelo advogado Osmar Moraes de França Filho (OAB/RO 7494), que possui poderes de receber e dar quitação, conforme procuração juntada nos autos. Logo, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. IX - DO “DE CUJUS” LUIZ ARAÚJO RAMOS Considerando a juntada da sentença de habilitação ID 102425970, intimem-se os herdeiros do “de cujus” LUIZ ARAÚJO RAMOS, por via do advogado CAIO VINICIUS CORBARI (OAB/RO 8.121) a informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam ceder o crédito ao sr. NILO CORBARI, conforme mencionado na petição inicial do processo de habilitação n. 7067322-57.2022.8.22.0001. Em caso positivo, devem juntar aos autos os documentos necessários para cessão do crédito. X - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se ESTE AO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO À Central de Processos Eletrônicos – CPE para cumprir os itens I, II, III, IV e V desta decisão À Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp para prestar as informações mencionadas no item II desta decisão. Porto Velho, 23 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - DO “DE CUJUS” MARTINIANO SILVA Em consulta ao extrato da conta judicial, verifica-se que ainda não houve a transferência determinada no item I, “c”, da Decisão ID 99685937. Em resposta, a Caixa Econômica informou no ID 103457403 – pág. 6 que a transferência não foi realizada em virtude de não ser possível gerar o boleto para depósito judicial. Verifica-se que o processo judicial ao qual a conta destinatária está vinculada encontra-se arquivado, o que impossibilita a realização da transferência. Assim, deverão os herdeiros do “de cujus” MARTINIANO SILVA, por via do advogado EDSON FURTADO ALVES (OAB/RO 6288), peticionarem nos autos n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho, requerendo o seu desarquivamento, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Após a confirmação de desarquivamento do processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, deverá a Central de Processos Eletrônicos – CPE expedir ofício para Caixa Econômica Federal realizar a transferência dos valores, nos seguintes termos: Credor: MARTINIANO SILVA Valor: R$ 169.474,70 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 05/07/2023) Conta de origem: conta judicial 2848/040/01614741-9 Conta destino: conta judicial vinculada ao processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho Após a efetivação da transferência, encaminhe-se cópia do comprovante da transferência àquele Juízo para ciência. II - DO CESSIONÁRIO WASHINGTON MATAIAS DE ARAÚJO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o sindicato exequente e o Estado de Rondônia a se manifestarem acerca das petições ID 101128053 e 101337932 (WASHINGTON MATÍAS DE ARAÚJO), no prazo de 15 (quinze) dias. III - DO “DE CUJUS” JOSÉ JESUS PINTO LEAL Encaminhe-se esta decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp (Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0000) solicitando informações acerca da existência de valores do “de cujus” JOSÉ JESUS PINTO LEAL transferidos para este processo de execução. IV - DA CREDORA MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA Encaminhe-se esta decisão ao juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho informando que houve a transferência da quantia de R$ 152.447,08 mais acréscimos legais, para conta judicial vinculada ao Processo n. 7075152-74.2022.8.22.0001, a título de penhora no rosto destes autos, conforme decisão ID 99685937. V - DO “DE CUJUS” RIVELINO CAMPOS DE AMOEDO Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para desvincular a advogada PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES destes autos, conforme petição ID 100155114. VI - VALORES PENDENTES DE LEVANTAMENTO REFERENTES AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Intimem-se os credores elencados na petição ID 102810431, por via do advogado ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432), e a credora ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT, por via da advogada JACIRA SILVINO (OAB/RO 830), a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha constando o valor originário de cada credor, a data do depósito do valor originário na conta judicial, a data do levantamento por cada credor e o valor efetivamente levantado, discriminando a quantia já recebida a título de acréscimos legais e o valor que entendem restar pendente de pagamento, utilizando os parâmetros indicados pela Caixa Econômica no ID 102274691. VII - DO “DE CUJUS” FRANCISCO JORGE DE MACEDO Intimem-se os habilitandos do “de cujus” Francisco Jorge de Macedo, por via da advogada Vânia Oliveira Carvajal (OAB/RO 2.122), a realizar o pedido de informações diretamente nos autos do Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0000, haja vista que os supostos adiantamentos ocorreram naquele feito, e não nestes autos de execução. VIII - DO “DE CUJUS” JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA DOURADO Considerando a sentença de habilitação juntada no ID 102507530, nesta data houve o encaminhamento de alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, autorizando o levantamento do crédito do “de cujus” JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA DOURADO, no valor de R$ 163.135,84 mais acréscimos legais, a ser levantado pelo advogado Osmar Moraes de França Filho (OAB/RO 7494), que possui poderes de receber e dar quitação, conforme procuração juntada nos autos. Logo, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. IX - DO “DE CUJUS” LUIZ ARAÚJO RAMOS Considerando a juntada da sentença de habilitação ID 102425970, intimem-se os herdeiros do “de cujus” LUIZ ARAÚJO RAMOS, por via do advogado CAIO VINICIUS CORBARI (OAB/RO 8.121) a informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam ceder o crédito ao sr. NILO CORBARI, conforme mencionado na petição inicial do processo de habilitação n. 7067322-57.2022.8.22.0001. Em caso positivo, devem juntar aos autos os documentos necessários para cessão do crédito. X - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se ESTE AO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO À Central de Processos Eletrônicos – CPE para cumprir os itens I, II, III, IV e V desta decisão À Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp para prestar as informações mencionadas no item II desta decisão. Porto Velho, 23 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - DO “DE CUJUS” MARTINIANO SILVA Em consulta ao extrato da conta judicial, verifica-se que ainda não houve a transferência determinada no item I, “c”, da Decisão ID 99685937. Em resposta, a Caixa Econômica informou no ID 103457403 – pág. 6 que a transferência não foi realizada em virtude de não ser possível gerar o boleto para depósito judicial. Verifica-se que o processo judicial ao qual a conta destinatária está vinculada encontra-se arquivado, o que impossibilita a realização da transferência. Assim, deverão os herdeiros do “de cujus” MARTINIANO SILVA, por via do advogado EDSON FURTADO ALVES (OAB/RO 6288), peticionarem nos autos n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho, requerendo o seu desarquivamento, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Após a confirmação de desarquivamento do processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, deverá a Central de Processos Eletrônicos – CPE expedir ofício para Caixa Econômica Federal realizar a transferência dos valores, nos seguintes termos: Credor: MARTINIANO SILVA Valor: R$ 169.474,70 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 05/07/2023) Conta de origem: conta judicial 2848/040/01614741-9 Conta destino: conta judicial vinculada ao processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho Após a efetivação da transferência, encaminhe-se cópia do comprovante da transferência àquele Juízo para ciência. II - DO CESSIONÁRIO WASHINGTON MATAIAS DE ARAÚJO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o sindicato exequente e o Estado de Rondônia a se manifestarem acerca das petições ID 101128053 e 101337932 (WASHINGTON MATÍAS DE ARAÚJO), no prazo de 15 (quinze) dias. III - DO “DE CUJUS” JOSÉ JESUS PINTO LEAL Encaminhe-se esta decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp (Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0000) solicitando informações acerca da existência de valores do “de cujus” JOSÉ JESUS PINTO LEAL transferidos para este processo de execução. IV - DA CREDORA MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA Encaminhe-se esta decisão ao juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho informando que houve a transferência da quantia de R$ 152.447,08 mais acréscimos legais, para conta judicial vinculada ao Processo n. 7075152-74.2022.8.22.0001, a título de penhora no rosto destes autos, conforme decisão ID 99685937. V - DO “DE CUJUS” RIVELINO CAMPOS DE AMOEDO Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para desvincular a advogada PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES destes autos, conforme petição ID 100155114. VI - VALORES PENDENTES DE LEVANTAMENTO REFERENTES AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Intimem-se os credores elencados na petição ID 102810431, por via do advogado ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432), e a credora ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT, por via da advogada JACIRA SILVINO (OAB/RO 830), a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha constando o valor originário de cada credor, a data do depósito do valor originário na conta judicial, a data do levantamento por cada credor e o valor efetivamente levantado, discriminando a quantia já recebida a título de acréscimos legais e o valor que entendem restar pendente de pagamento, utilizando os parâmetros indicados pela Caixa Econômica no ID 102274691. VII - DO “DE CUJUS” FRANCISCO JORGE DE MACEDO Intimem-se os habilitandos do “de cujus” Francisco Jorge de Macedo, por via da advogada Vânia Oliveira Carvajal (OAB/RO 2.122), a realizar o pedido de informações diretamente nos autos do Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0000, haja vista que os supostos adiantamentos ocorreram naquele feito, e não nestes autos de execução. VIII - DO “DE CUJUS” JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA DOURADO Considerando a sentença de habilitação juntada no ID 102507530, nesta data houve o encaminhamento de alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, autorizando o levantamento do crédito do “de cujus” JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA DOURADO, no valor de R$ 163.135,84 mais acréscimos legais, a ser levantado pelo advogado Osmar Moraes de França Filho (OAB/RO 7494), que possui poderes de receber e dar quitação, conforme procuração juntada nos autos. Logo, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. IX - DO “DE CUJUS” LUIZ ARAÚJO RAMOS Considerando a juntada da sentença de habilitação ID 102425970, intimem-se os herdeiros do “de cujus” LUIZ ARAÚJO RAMOS, por via do advogado CAIO VINICIUS CORBARI (OAB/RO 8.121) a informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam ceder o crédito ao sr. NILO CORBARI, conforme mencionado na petição inicial do processo de habilitação n. 7067322-57.2022.8.22.0001. Em caso positivo, devem juntar aos autos os documentos necessários para cessão do crédito. X - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se ESTE AO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO À Central de Processos Eletrônicos – CPE para cumprir os itens I, II, III, IV e V desta decisão À Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp para prestar as informações mencionadas no item II desta decisão. Porto Velho, 23 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:23
Documento (Certidão)
06/05/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:41
Publicação
24/04/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - DO “DE CUJUS” MARTINIANO SILVA Em consulta ao extrato da conta judicial, verifica-se que ainda não houve a transferência determinada no item I, “c”, da Decisão ID 99685937. Em resposta, a Caixa Econômica informou no ID 103457403 – pág. 6 que a transferência não foi realizada em virtude de não ser possível gerar o boleto para depósito judicial. Verifica-se que o processo judicial ao qual a conta destinatária está vinculada encontra-se arquivado, o que impossibilita a realização da transferência. Assim, deverão os herdeiros do “de cujus” MARTINIANO SILVA, por via do advogado EDSON FURTADO ALVES (OAB/RO 6288), peticionarem nos autos n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho, requerendo o seu desarquivamento, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Após a confirmação de desarquivamento do processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, deverá a Central de Processos Eletrônicos – CPE expedir ofício para Caixa Econômica Federal realizar a transferência dos valores, nos seguintes termos: Credor: MARTINIANO SILVA Valor: R$ 169.474,70 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 05/07/2023) Conta de origem: conta judicial 2848/040/01614741-9 Conta destino: conta judicial vinculada ao processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho Após a efetivação da transferência, encaminhe-se cópia do comprovante da transferência àquele Juízo para ciência. II - DO CESSIONÁRIO WASHINGTON MATAIAS DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o sindicato exequente e o Estado de Rondônia a se manifestarem acerca das petições ID 101128053 e 101337932 (WASHINGTON MATÍAS DE ARAÚJO), no prazo de 15 (quinze) dias. III - DO “DE CUJUS” JOSÉ JESUS PINTO LEAL Encaminhe-se esta decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp (Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0000) solicitando informações acerca da existência de valores do “de cujus” JOSÉ JESUS PINTO LEAL transferidos para este processo de execução. IV - DA CREDORA MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA Encaminhe-se esta decisão ao juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho informando que houve a transferência da quantia de R$ 152.447,08 mais acréscimos legais, para conta judicial vinculada ao Processo n. 7075152-74.2022.8.22.0001, a título de penhora no rosto destes autos, conforme decisão ID 99685937. V - DO “DE CUJUS” RIVELINO CAMPOS DE AMOEDO Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para desvincular a advogada PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES destes autos, conforme petição ID 100155114. VI - VALORES PENDENTES DE LEVANTAMENTO REFERENTES AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Intimem-se os credores elencados na petição ID 102810431, por via do advogado ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432), e a credora ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT, por via da advogada JACIRA SILVINO (OAB/RO 830), a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha constando o valor originário de cada credor, a data do depósito do valor originário na conta judicial, a data do levantamento por cada credor e o valor efetivamente levantado, discriminando a quantia já recebida a título de acréscimos legais e o valor que entendem restar pendente de pagamento, utilizando os parâmetros indicados pela Caixa Econômica no ID 102274691. VII - DO “DE CUJUS” FRANCISCO JORGE DE MACEDO Intimem-se os habilitandos do “de cujus” Francisco Jorge de Macedo, por via da advogada Vânia Oliveira Carvajal (OAB/RO 2.122), a realizar o pedido de informações diretamente nos autos do Precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0000, haja vista que os supostos adiantamentos ocorreram naquele feito, e não nestes autos de execução. VIII - DO “DE CUJUS” JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA DOURADO Considerando a sentença de habilitação juntada no ID 102507530, nesta data houve o encaminhamento de alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, autorizando o levantamento do crédito do “de cujus” JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA DOURADO, no valor de R$ 163.135,84 mais acréscimos legais, a ser levantado pelo advogado Osmar Moraes de França Filho (OAB/RO 7494), que possui poderes de receber e dar quitação, conforme procuração juntada nos autos. Logo, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. IX - DO “DE CUJUS” LUIZ ARAÚJO RAMOS Considerando a juntada da sentença de habilitação ID 102425970, intimem-se os herdeiros do “de cujus” LUIZ ARAÚJO RAMOS, por via do advogado CAIO VINICIUS CORBARI (OAB/RO 8.121) a informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam ceder o crédito ao sr. NILO CORBARI, conforme mencionado na petição inicial do processo de habilitação n. 7067322-57.2022.8.22.0001. Em caso positivo, devem juntar aos autos os documentos necessários para cessão do crédito. X - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se ESTE AO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO À Central de Processos Eletrônicos – CPE para cumprir os itens I, II, III, IV e V desta decisão À Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp para prestar as informações mencionadas no item II desta decisão. Porto Velho, 23 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:20
Outras Decisões
23/04/2024, 14:20
Documento (Certidão)
27/03/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:03
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 08:29
Documento (Certidão)
29/02/2024, 15:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:25
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:19
Documento (Certidão)
10/01/2024, 10:20
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:25
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:05
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:03
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 00:07
Publicação
22/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Em complemento à decisão ID 100064494, conforme informado na petição ID 99836121, não houve efetivação da transferência relacionada aos honorários contratuais da advogada Jacira Silvino, referente ao crédito de Lidiana Cristina Sales. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para realização da transferência aos beneficiários, da seguinte forma: I – JACIRA SILVINO, advogada da parte autora CPF n.º 325.816.022-87 VALOR: R$ 6.108,74 (seis mil, cento e oito reais e setenta e quatro centavos) mais acréscimos legais contados a partir do depósito, ocorrido em 26/10/2020, a título de honorários contratuais. CONTA JUDICIAL DE ORIGEM: 2848.040.01738509-7 DADOS BANCÁRIOS: conta bancária 646.933-7, agencia 0102-3, Banco do Brasil S/A Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para cumprimento da decisão ID 99685937 e ID 100064494. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 21 de dezembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
22/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 08:37
Publicação
20/12/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I - ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS ENCAMINHADAS À CAIXA ECONÔMICA VIA SISTEMA DE INTEGRAÇÃO BANCÁRIA a) “DE CUJUS” MAURÍCIO CÍCERO DE SOUZA Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7004384-89.2023.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros no crédito do “de cujus” MAURÍCIO CÍCERO DE SOUZA, conforme documento ID 99818157. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para realização da transferência aos beneficiários, da seguinte forma: 1) CARMEN DE FÁTIMA PONTIARI CPF n.º 203.561.882-72 VALOR: R$ 18.787,44 (dezoito mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) mais acréscimos legais contados a partir do depósito, ocorrido em 26/10/2020. CONTA JUDICIAL DE ORIGEM: 2848.040.01738009-5 DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil - agencia 1406-0, conta corrente 6213-8 – 2) JACIRA SILVINO, advogada da credora CPF n.º 325.816.022-87 VALOR: R$ 2.087,49 (dois mil, oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) mais acréscimos legais contados a partir do depósito, ocorrido em 26/10/2020, a título de honorários contratuais. CONTA JUDICIAL DE ORIGEM: 2848.040.01738009-5 DADOS BANCÁRIOS: conta bancária 646.933-7, agencia 0102-3, Banco do Brasil S/A Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência, após a comprovação, intime-se o credor para ciência. b) CREDORAS LIDIANA CRISTINA SALES e TACIÁRA LETÍCIA OLIVEIRA MENDES Em consulta ao sistema de integração bancária, consta que as transações das beneficiárias LIDIANA CRISTINA SALES e TACIÁRA LETÍCIA OLIVEIRA MENDES não foram efetivadas. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de nova ordem de transferência, via sistema de integração bancária, para efetivação das seguintes transações 1) LIDIANA CRISTINA SALES CPF n.º 808.997.062-15 VALOR: R$ 34.616,21 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) mais acréscimos legais contados a partir do depósito, ocorrido em 26/10/2020. CONTA JUDICIAL DE ORIGEM: 2848.040.01738509-7 DADOS BANCÁRIOS: conta bancária nº 00047266-7, Operação 013, Caixa Economica Federal, agencia 2748. – 2) TACIÁRA LETÍCIA OLIVEIRA MENDES, representada pela advogada JACIRA SILVINO (CPF n.º 325.816.022-87) que possui poderes de receber e dar quitação, conforme procuração ID 87130190 juntada no processo de habilitação n. 7008448-45.2023.8.22.0001. CPF: 010.250.212-90 Valor: R$ 39.445,76 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 26/10/2020. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01738509-7 DADOS BANCÁRIOS: conta bancária 646.933-7, agencia 0102-3, Banco do Brasil S/A, em nome da advogada JACIRA SILVINO (CPF n.º 325.816.022-87) II – PEDIDOS DE PAGAMENTOS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS Em relação aos pedidos ID 99836138 (ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT) e 99895228 (JACQUELINE MARIA DE SOUZA), determino que se aguarde a resposta a ser dada pela Caixa Econômica Federal, conforme item I, “a”, da decisão ID 99685937. III – ENCAMINHAMENTO À CPE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para cumprimento da decisão ID 99685937. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 19 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
20/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:46
Outras Decisões
19/12/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:44
Documento (Certidão)
13/12/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:05
Publicação
13/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Em complemento à decisão anterior, constata-se que não houve apreciação do pedido ID 97848773.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de pedido de levantamento dos valores que estavam retidos referente à herdeira Marcia Helena da Rocha (“de cujus” Israel do Carmo Souza). Verifica-se que houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7046087-34.2022.8.22.0001, deferindo a habilitação da herdeira, conforme documento ID 97315774. Desse modo, considerando a homologação da habilitação, bem como considerando que o crédito do “de cujus” foi disponibilizado dos autos do precatório a este Juízo, defiro a liberação dos valores aos herdeiros. Para fins de efetivação do levantamento dos valores, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: Favorecido: ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432) - advogado representante dos beneficiários, com poderes de receber e dar quitação, conforme procurações juntadas aos autos. CPF: 924.674.742-91 Valor: R$ 66.032,45 (sessenta e seis mil, trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) mais acréscimos legais (zerar a conta). Conta judicial: 2848.040.01805239-3 Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. No mais, encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para cumprimento da decisão ID 99685937. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 12 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:29
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 04:30
Publicação
11/12/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - À CPE PARA ENCAMINHAR CÓPIA DESTA DECISÃO À CAIXA ECONÔMICA PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OUTROS JUÍZOS E PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS a) ESCLARECIMENTOS QUANTO À METODOLOGIA UTILIZADA PARA CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Vários credores peticionaram nos autos informando que no momento do pagamento a Caixa Econômica não pagou os acréscimos legais devidos sobre o montante principal. Desse modo, considerando ser uma situação que se repetiu com vários credores, e que ainda há vários valores a serem liberados, entendo por determinar que a Caixa Econômica esclareça ao Juízo qual é a metodologia utilizada para calcular os acréscimos devidos, devendo informar, inclusive, os índices utilizados para realização do cálculo. Determino que a Caixa Econômica informe, também, quais dados são necessários que conste na ordem de levantamento para evitar que futuros saques sejam realizados sem os acréscimos e, por fim, informe se há objeção quanto à possibilidade de que as futuras ordens de levantamento de valores já sejam realizadas constando expressamente o valor atualizado do crédito. Com a vinda das informações prestadas pela Caixa Econômica, retornem os autos conclusos, ocasião em que o Juízo analisará, inclusive, a possibilidade de as futuras ordens de levantamentos já constarem o valor atualizado, utilizando-se o índice a ser informado pela Caixa Econômica, evitando que tal encargo recaia sobre a instituição financeira e evitando que os credores fiquem sem receber os acréscimos devidos. b) CEDENTE MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA Consta decisão proferida nos autos n. 7075152-74.2022.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca (ID 98810795), determinando a penhora no rosto dos autos do montante de R$ 147.416,16 dos créditos da credora MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA. Consta nestes autos, que houve a transferência da quantia de R$ 152.447,08 do precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001 para conta judicial vinculada a este processo. Referido valor é referente à cessão de crédito pendente de regularização realizada entre MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA e GIOVANA CUNHA PEDRAZA, eis que os instrumentos de cessão de crédito não atendem aos requisitos especificados na Resolução n. 303/19 do Conselho Nacional de Justiça –CNJ, carecendo de serem regularizadas para surtirem seus efeitos, conforme consta no documento ID 75393098. Consta que no processo n. 7075152-74.2022.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, a senhora GIOVANA CUNHA PEDRAZA busca justamente executar o instrumento de cessão de crédito, razão pela qual aquele Juízo determinou a penhora no rosto destes autos. Desse modo, em que pese a penhora no rosto destes autos ser de apenas R$ 147.416,16, entendo por determinar a transferência de todo o valor referente à cessão de crédito (R$ 152.447,08 mais acréscimos), haja vista que incidiram acréscimos legais sobre o valor originário que esteve depositado em conta judicial, sob pena de ficar saldo em conta judicial vinculada a este processo sem a devida destinação. Salienta-se que o título extrajudicial discutido no processo n. 7075152-74.2022.8.22.0001 é justamente o instrumento de cessão de crédito que ensejou a transferência do valor do processo do precatório para este feito, o que justifica a transferência de todo o valor da cessão de crédito para que aquele Juízo, inclusive com os acréscimos legais. Pelo exposto, considerando a impossibilidade de realizar a transferência de valores para outra conta judicial pelo sistema de integração bancária, determino que a Central de Processos Eletrônicos – CPE encaminhe esta decisão à Caixa Econômica para que realize a transação, nos seguintes termos: Valor: R$ 152.447,08 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oito centavos) mais acréscimos legais. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01776528-0 Conta destino: conta judicial vinculada ao processo n. 7075152-74.2022.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca Após a efetivação da transferência, encaminhe-se cópia do comprovante da transferência àquele Juízo para ciência. c) “DE CUJUS” MARTINIANO SILVA Houve a juntada de ofício oriundo do processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho, solicitando a transferência dos valores pertencente ao falecido MARTINIANO SILVA. Em ofício, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp informou a disponibilização de novo montante em favor do falecido. Deste modo, em virtude da impossibilidade de realizar a transferência de valores para outra conta judicial pelo sistema de integração bancária, determino que a Central de Processos Eletrônicos – CPE encaminhe esta decisão à Caixa Econômica para que realize a transação, nos seguintes termos: Credor: MARTINIANO SILVA Valor: R$ 169.474,70 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 05/07/2023) Conta de origem: conta judicial 2848/040/01614741-9 Conta destino: conta judicial vinculada ao processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho Após a efetivação da transferência, encaminhe-se cópia do comprovante da transferência àquele Juízo para ciência. II - À CPE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Encaminhem-se os autos à Central de Processo Eletrônicos – CPE para expedição da certidão de crédito de: a) APARÍS LINO DE SOUZA (petição ID 97865474). Em relação a este credor, em que pese constar na lista de credores o nome APARÍS UNO DE SOUZA, é certo que se trata de mero erro material, sendo que o nome correto do credor é APARÍS LINO DE SOUZA; b) FRANCISCO JORGE DE MACEDO (petição ID 93140850); c) LÚCIO MARCELO PONTES MOREIRA (petição ID 98826460); d) NELIDA RODRIGUES SANTIAGO (petição ID 95440395); e) WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO (conforme item VI desta decisão). III - ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS ENCAMINHADAS À CAIXA ECONÔMICA VIA SISTEMA DE INTEGRAÇÃO BANCÁRIA a) “DE CUJUS” JOSE CORREA FILHO Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7004377-97.2023.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros no crédito do “de cujus” JOSE CORREA FILHO, conforme documento ID 97706195. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para realização da transferência aos beneficiários, da seguinte forma: I - LIDIANA CRISTINA SALES CPF n.º 808.997.062-15 VALOR: R$ 34.616,21 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) mais acréscimos legais contados a partir do depósito, ocorrido em 26/10/2020. CONTA JUDICIAL DE ORIGEM: 2848.040.01738509-7 DADOS BANCÁRIOS: conta bancária nº 00047266-7, Operação 013, Caixa Economica Federal, agencia 2748. – II – JACIRA SILVINO, advogada da parte autora CPF n.º 325.816.022-87 VALOR: R$ 6.108,74 (seis mil, cento e oito reais e setenta e quatro centavos) mais acréscimos legais contados a partir do depósito, ocorrido em 26/10/2020, a título de honorários contratuais. CONTA JUDICIAL DE ORIGEM: 2848.040.01738509-7 DADOS BANCÁRIOS: conta bancária 646.933-7, agencia 0102-3, Banco do Brasil S/A Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência, após a comprovação, intime-se o credor para ciência. IV - DO “DE CUJUS” JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL
Trata-se de pedido de IVANILDE LEITE LEAL requerendo sua habilitação para recebimento dos créditos devidos ao “de cujus” JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL. Informa ser genitora e pensionista do falecido, tendo sido reconhecida sua dependência financeira no processo n. 001.2008.013772-4. Pois bem. Pelo que consta nos autos, a viúva meeira e o filho do falecido JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL já foram habilitados na condição de sucessores/herdeiros (FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL E ERICSON DIODO SILVA LEAL). Inclusive já consta no ID 23792444, decisão deste Juízo determinando a retenção de apenas 1/3 (um terço) do crédito do “de cujus”, a fim de aguardar a análise do pedido da genitora do falecido, sendo que a viúva e o filho já foram habilitados no restante do crédito. Nesse cenário, insta salientar que não foge ao conhecimento deste Juízo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991, o qual autoriza o pagamento direto aos dependentes de valores não recebidos em vida pelo falecido, independente de inventário ou arrolamento, in verbis: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Contudo, o referido dispositivo legal tem aplicação restrita aos valores previdenciários, não sendo o caso destes autos, que tem por objeto créditos retroativos e anteriores ao óbito do credor, tratando-se, em verdade, de crédito de herança, e não de pensão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no Prc: 5236 DF 2019/0184359-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) (sublinhei) Nessa perspectiva, conclui-se que o crédito inscrito em precatório, a rigor, não se enquadra nas hipóteses abrangidas pela Lei 8.213/1991, haja vista que não possui natureza previdenciária, sendo crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado referente a período pretérito ao óbito, cujo pagamento é realizado conforme ordem cronológica e demais ditames constitucionais próprios do regime de precatório, não havendo que se falar, portanto, em liberação direta dos valores inscritos em precatório aos dependentes do falecido sem que haja o inventário/partilha. Colaciono julgado do STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) (destaquei) Sendo assim, é certo que o crédito inscrito em precatório faz parte do ativo patrimonial do credor, configurando-se como bem registrado em nome do falecido, ensejando, desta forma, a abertura de sucessão com a necessária realização de partilha entre os herdeiros. Logo, ainda que constatada a dependência financeira da genitora e a sua qualidade de pensionista, tais situações não lhe asseguram que conste como herdeira de crédito inscrito em precatório, quando não consta como beneficiária no inventário e partilha. Pelo exposto, indefiro o pedido de IVANILDE LEITE LEAL por não restar comprovada a condição de herdeira e por não constar como beneficiária no inventário realizado para partilha dos bens do falecido JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL. Intime-se a senhora IVANILDE LEITE LEAL, por via de seu advogado Gilmarinho Lobato Munir (OAB/RO 3823), para ciência desta decisão. Intimem-se os herdeiros FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL e ERICSON DIODO SILVA LEAL, por via das advogadas Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4.982) e Danielle Honorato (OAB/SP 404.373), para discriminarem os valores que estão pendentes de levantamento relacionados ao crédito do falecido JOSÉ DE JESUS PINTO LEAL, no prazo de 30 (trinta) dias. V – DO CESSIONÁRIO MS PINHEIRO Intime-se a M S PINHEIRO, por via do advogado BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA (OAB/RO 3918), para ciência do teor do Ofício ID 97473980, informando a inexistência de crédito disponível em favor de Tereza Maria Carvalho Fonseca. VI - DA CESSÃO DE CRÉDITO A WASHINTON MATIAS DE ARAÚJO Conforme consta no Ofício ID 61612470, as quantias referentes às cessões de crédito realizadas ao cessionário WASHINTON MATIAS DE ARAÚJO foram transferidas dos autos do precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001 para este feito, para que as cessões de crédito sejam regularizadas perante este Juízo. No referido ofício constam as transferências referentes às seguintes cessões de crédito: a) valor: R$ 19.334,46 Cedente: MILTON FERREIRA BERBET Cessionário: WASHINGTON MATIS DE ARAÚJO -- b) valor R$ 22.903,42 Cedente: REGINALDO FERREIRA DE SOUZA Cessionário: WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO -- c) valor R$ 13.794,08 Cedente: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA Cessionário: WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO -- d) valor R$ 17.138,90 Cedente: JOSE EDUARDO MORGADO DE ANDRADE Cessionário: WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO Os referidos valores estão depositados na conta judicial n. 2848.040.01761422-3, vinculada a este feito. Sendo assim, determino o encaminhamento dos autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para expedição da certidão de crédito do cessionário WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO, referente às cessões de crédito acima mencionadas, já que consta nos autos a comprovação de transferência dos valores do precatório para este Juízo, conforme Ofício ID 61612470), bem como, em consulta ao extrato da conta judicial, afere-se que tais valores ainda não foram levantados. VII - ALVARÁS ELETRÔNICOS EXPEDIDOS a) “DE CUJUS” MANOEL MESSIAS MENDES FILHO (HERDEIRA TACIÁRA LETÍCIA OLIVEIRA MENDES) Conforme consta na petição ID 98922549, a transferência dos valores para conta da herdeira TACIÁRA LETÍCIA OLIVEIRA MENDES não foi efetivada. Desse modo, para fins de efetivação do levantamento dos valores, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: BENEFICIÁRIA: TACIÁRA LETÍCIA OLIVEIRA MENDES CPF: 010.250.212-90 Valor: R$ 39.445,76 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 26/10/2020. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01738509-7 Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Logo, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. VIII - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:57
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:24
Documento (Certidão)
20/11/2023, 11:43
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:30
Documento (Certidão)
31/10/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 11:54
Documento (Certidão)
23/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:29
Publicação
18/10/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:19
Documento (Certidão)
18/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - À CPE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Encaminhem-se os autos à Central de Processo Eletrônicos – CPE para expedição da certidão de crédito de: a) FRANCISCO JORGE DE MACEDO (petição ID 93140850) b) NELIDA RODRIGUES SANTIAGO (petição ID 95440395) II - À CPE PARA ENCAMINHAR CÓPIA DESTA DECISÃO À COORDENADORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS – COGESP a) “DE CUJUS” MARTINIANO SILVA Conforme consta na petição ID 94377158, os herdeiros do falecido MARTINIANO SILVA informam que houve a transferência da quantia de R$ 169.474,70 dos autos do precatório para a conta judicial n. 2848.040.01614741-9, vinculada a este processo. Ocorre que em consulta ao extrato da referida conta judicial n. 2848.040.01614741-9, afere-se que os valores não foram efetivamente depositados, conforme extrato anexo. Desta feita, determino o encaminhamento desta decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios solicitando informações sobre a efetivação da transferência determinada pelo Ofício n. 3125/2023 – Cogesp/Presi/TJRO, expedido nos autos do precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001, haja vista que até a presente data os referidos valores não constam depositados na conta judicial destinatária. III - À CPE PARA ENCAMINHAR CÓPIA DESTA DECISÃO À CAIXA ECONÔMICA PARA APURAÇÃO E LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS REMANESCENTES a) “DE CUJUS” HELENA SCHIAVON DA SILVA Os herdeiros da “de cujus” HELENA SCHIAVON DA SILVA informam que receberam seus valores com atualização monetária a menor do que o devido. Pois bem. Em consulta ao extrato da conta judicial n. 2848.040.01738509-7, constata-se que o depósito do montante da “de cujus” ocorreu em 26/10/2020, sendo devido, portanto, os acréscimos legais a partir da referida data. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública defiro o pedido formulado pelos herdeiros e determino que a Caixa Econômica realize a apuração dos valores devidos a título de acréscimos remanescentes, se houver. Ressalta-se que a atualização é devida a partir da data inicial do depósito, ocorrido em 26/10/2020, até a data em que ocorrerá o levantamento, realizando-se o abatimento da quantia de R$ 240,51, correspondente aos acréscimos já recebidos no levantamento realizado em 22/12/2022, já que o valor originário era de R$ 179.140,65 e houve o levantamento efetivo de R$ 179.381,16. Desde já defiro o levantamento dos acréscimos legais remanescentes em favor dos herdeiros da “de cujus” HELENA SCHIAVON DA SILVA, representados pela advogada EVANI SOUZA TRINDADE, OAB/RO 1431, CPF n. 061.248.521-87, que possui poderes de receber e dar quitação, conforme procurações juntadas aos autos, SERVINDO CÓPIA DESTE ATO DE ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT A credora ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT informa que recebeu seus valores com atualização monetária a menor do que o devido. Pois bem. Em consulta ao extrato da conta judicial n. 2848.040.01738509-7, constata-se que o depósito do montante da credora ocorreu em 26/10/2020, sendo devido, portanto, os acréscimos legais a partir da referida data. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela credora e determino que a Caixa Econômica realize a apuração dos valores devidos a título de acréscimos remanescentes, se houver. Ressalta-se que a atualização é devida a partir da data inicial do depósito, ocorrido em 26/10/2020, até a data em que ocorrerá o levantamento, realizando-se o abatimento da quantia de R$ 19,70, correspondente aos acréscimos já recebidos no levantamento realizado em 17/07/2023, já que o valor originário era de R$ 13.105,59 e houve o levantamento efetivo de R$ 13.125,29. Desde já defiro o levantamento dos acréscimos legais remanescentes em favor da credora ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT, representada pela advogada JACIRA SILVINO, OAB/RO 830, CPF: 325.816.022- 87, que possui poderes de receber e dar quitação, conforme procuração juntada aos autos, SERVINDO CÓPIA DESTE ATO DE ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias. IV - ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS ENCAMINHADAS À CAIXA ECONÔMICA VIA SISTEMA DE INTEGRAÇÃO BANCÁRIA a) “DE CUJUS” JOÃO BATISTA MOREIRA Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7032101-13.2022.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros no crédito do “de cujus” JOÃO BATISTA MOREIRA, conforme documento ID 95153806. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para realização da transferência aos beneficiários, da seguinte forma: 1) - SILMARA MOREIRA DOS SANTOS CPF: 665.496.712-72 Valor: R$ 81.546,99 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 26/10/2020. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01738509-7 Conta destinatária: Banco Bancoob (sicoob) 756, agência 3271, conta corrente nº 46.919-0, em nome do advogado Maykon Douglas Moreira Piacentini, CPF nº 014.709.042-33, que tem poderes especiais de dar e receber quitação, conforme procuração juntada aos autos. -- 2) - ANTÔNIO PEDRO MOREIRA NETO CPF: 648.920.692-72 Valor: R$ 81.546,99 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 26/10/2020. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01738509-7 Conta destinatária: Banco Bancoob (sicoob) 756, agência 3271, conta corrente nº 46.919-0, em nome do advogado Maykon Douglas Moreira Piacentini, CPF nº 014.709.042-33, que tem poderes especiais de dar e receber quitação, conforme procuração juntada aos autos. Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência, após a comprovação, intime-se o credor para ciência. b) “DE CUJUS” MANOEL MESSIAS MENDES FILHO Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7008448-45.2023.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros no crédito do “de cujus” MANOEL MESSIAS MENDES FILHO, conforme documento ID 96932987. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro o pedido de levantamento dos valores. Para fins de efetivação do levantamento dos valores, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para que realize a transferência abaixo mencionada: 1) ROSENILDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA MENDES CPF: 191.306.002-00 Valor: R$ 78.891,51 (setenta e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 26/10/2020. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01738509-7 Conta destinatária: Banco do Brasil, Agencia 3181-X, VARIAÇÃO:51, Conta 37.576-4. -- 2) TACIÁRA LETÍCIA OLIVEIRA MENDES CPF: 010.250.212-90 Valor: R$ 39.445,76 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 26/10/2020. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01738509-7 Conta destinatária: Caixa Econômica Federal, agencia 02848,VARIAÇÃO: 1288, conta 000785864899-4 -- 3) HERBERTON OLIVEIRA MENDES CPF: 925.755.792-87 Valor: R$ 39.445,76 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 26/10/2020.. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01738509-7 Conta destinatária: Banco INTER - 077 - agencia 0001, conta 19448610-9 -- 4) JACIRA SILVINO CPF: 325.816.022-87 Valor: R$ 27.844,05 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos)mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 26/10/2020. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01738509-7 Conta destinatária: Banco do Brasil - agencia 0102-3, conta corrente 646.933-7. Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência, após a comprovação, intime-se o credor para ciência. V - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de outubro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
18/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2023, 19:27
Documento (Certidão)
17/10/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:25
Outras Decisões
17/10/2023, 08:25
Documento (Certidão)
11/10/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:15
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 08:06
Documento (Certidão)
25/09/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 15:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:14
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:10
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:10
Documento (Certidão)
04/08/2023, 18:54
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:34
Documento (Certidão)
02/08/2023, 08:50
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:59
Publicação
26/07/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A
EXECUTADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I - À CPE PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ANTERIORES Determino o encaminhamento dos autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para cumprimento do item II da decisão ID 93094455, com a expedição das certidões de crédito de a) APARÍS LINO DE SOUZA (petição ID 92985974) b) ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA, MILTON FERREIRA BERBET e REGINALDO FERREIRA DE SOUZA (petição ID 91958697). II – À CPE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Determino o encaminhamento dos autos à Central de Processo Eletrônicos – CPE para expedição da certidão de crédito de: a) FRANCISCO JORGE DE MACEDO (petição ID 93140850) III - ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ENCAMINHADA À CAIXA ECONÔMICA VIA SISTEMA DE INTEGRAÇÃO BANCÁRIA a) “DE CUJUS” MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA A Cogesp informou que os valores restantes do “de cujus” MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, conforme documento ID 93653246. Nesse cenário, considerando que já houve o deferimento da habilitação da única herdeira do “de cujus”, a senhora ISABEL ESTEVO DE SOUZA,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO. Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 DEFIRO o levantamento dos valores em seu favor. Para fins de efetivação do levantamento dos valores, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária para que realize a transferência abaixo mencionada: Beneficiário: WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO (OAB/RO 2047), advogado da herdeira Isabel Estevo de Souza, com poderes especiais de receber e dar quitação, conforme procuração ID 68823318 CPF: 589.516.362-91 Valor da transferência: R$ 56.479,35 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito ocorrido em 18/7/2023 (zerar a conta). Conta de origem: conta judicial 2848/040/01822410-0 Dados bancários do beneficiário: BANCO DO BRASIL CONTA CORRENTE: 36.637-4, AGÊNCIA: 3231-X Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência, após a comprovação, intime-se o credor para ciência, bem como para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. IV - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:10
Outras Decisões
25/07/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:57
Documento (Certidão)
21/07/2023, 19:30
Documento (Certidão)
21/07/2023, 19:23
Documento (Certidão)
21/07/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:04
Publicação
11/07/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A
EXECUTADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I – À CPE PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES a) “DE CUJUS” MARTINIANO SILVA Houve a juntada de ofício oriundo do processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho, solicitando a transferência dos valores pertencente ao falecido MARTINIANO SILVA. Em virtude da impossibilidade em realizar a transferência de valores para outra conta judicial pelo sistema de integração bancária, determino o encaminhamento dos autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para expedição de ofício à Caixa Econômica para que realize a transferência da quantia referente ao “de cujus” MARTINIANO SILVA, correspondente a R$ 52.328,15 (cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quinze centavos) mais acréscimos legais (zerar a conta) contados da data inicial do depósito (ocorrido em 26/10/2020), depositada na conta judicial 2848/040/01738012-5, para conta judicial vinculada ao processo n. 7015842-06.2023.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família de Porto Velho. Após a efetivação da transferência, encaminhe-se cópia do comprovante da transferência àquele Juízo para ciência. II – À CPE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Encaminhem-se os autos à Central de Processo Eletrônicos – CPE para expedição da certidão de crédito de: a) APARÍS LINO DE SOUZA (petição ID 92985974) b) ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA, MILTON FERREIRA BERBET e REGINALDO FERREIRA DE SOUZA (petição ID 91958697) III - À CPE PARA REITERAÇÃO DE OFÍCIO - “DE CUJUS” MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA Considerando que ainda não houve resposta da Coordenadoria de Gestão de Precatórios, determino o encaminhamento dos autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para reiteração do ofício, nos termos do item II da decisão ID 91242764. IV - DO “DE CUJUS” FRANCISCO JORGE DE MACEDO Intimem-se os habilitandos do “de cujus” FRANCISCO JORGE DE MACEDO, por via da advogada VÂNIA OLIVEIRA CARVAJAL (OAB/RO 2.122), para realizarem a distribuição do pedido de habilitação de forma autônoma no sistema PJE, por dependência a este feito, nos termos do item VI da decisão ID 76619480. V - ALVARÁS ELETRÔNICOS EXPEDIDOS a) CREDORA ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT Após a transferência dos valores do precatório para estes autos, a credora ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT apresentou manifestação pugnando pelo levantamento dos valores. Intimados a se manifestarem, conforme decisão ID 91242764, o sindicato exequente quedou-se inerte e o Estado de Rondônia se manifestou no sentido de que, caso fosse certificado nos autos o valor devido à credora, não se opunha ao pedido (ID 92250876). Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO. Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 defiro o pedido de levantamento dos valores, entendendo ser desnecessária a certificação pugnada pelo Estado de Rondônia, já que consta expressamente na planilha ID 50589863 o valor devido à credora. Desse modo, para fins de efetivação do levantamento dos valores, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: Favorecido: JACIRA SILVINO (OAB/RO 830) - advogada da credora, com poderes de receber e dar quitação, conforme procuração ID 85780643 CPF: 325.816.022- 87 Valor: R$ R$ 13.105,59 (treze mil, cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 26/10/2020) Conta judicial: 2848.040. 01738509-7 Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Logo, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:32
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:07
Documento (Certidão)
14/06/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:56
Documento (Certidão)
09/06/2023, 17:33
Documento (Certidão)
09/06/2023, 17:25
Documento (Certidão)
09/06/2023, 17:23
Documento (Certidão)
09/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:45
Documento (Certidão)
06/06/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 07:39
Publicação
29/05/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DAS DORES CARLOS GIL, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, ELIETE LACHESKI DA SILVEIRA, FRANCISCA AGUIAR SILVA LEAL, ROSANGELA LESSA PEREIRA, CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA, DIMAS FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO XAVIER MIRANDA, ANTONIO RODOLPHO UNIS SBARZI FERNANDES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, LETICIA AMELIA SCHIAVON SILVA, ALVARO MADEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, JOSE JORGE DA SILVA, OAB nº RO5839A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RUDEN RUSSELAKIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9780, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921, ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, DALIANE ELEN BRITO MORAIS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO5931, STENIO CAIO SANTOS LIMA, OAB nº RO5930, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS, OAB nº DF17029, EVANI SOUZA TRINDADE, OAB nº RO1431A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, ABIDA DIAS, OAB nº RO9197, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886
EXECUTADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Encaminhem-se os autos à Central de Processo Eletrônicos – CPE para expedição da certidão de crédito de: a) CARLOS YUTAKA UENO MOTOMYA (petição ID 86492996) b) JOSÉ CORREA FILHO (petição ID 87805104) c) MANOEL MESSIAS MENDES FILHO (petição ID 89158877) d) MAURICIO CÍCERO DE SOUZA (petição ID 87816065) II - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COGESP - “DE CUJUS” MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA Os herdeiros do “de cujus” MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA pugnam pelo levantamento do restante do crédito pertencente ao falecido. Os herdeiros informam que no precatório o crédito do falecido consta como R$ 66.111,55, porém alegam que houve o levantamento apenas de duas parcelas, restando pendente o pagamento do saldo. Analisando os autos, afere-se que na planilha ID 60440777, consta apenas o valor da herdeira ISABEL STEVO DE SOUZA, correspondente a R$ 17.438,94, valores estes que já foram levantados em 9/6/2022, na quantia atualizada de R$ 18.355,78, conforme determinação ID 76619480. Nesse cenário, havendo controvérsia acerca da existência de saldo pendente de pagamento, determino a expedição de ofício à Coordenadoria de Gestão de Precatórios requisitando informações acerca da situação dos pagamentos realizados em favor do “de cujus” MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA nos autos do precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001, devendo informar se houve a liberação dos valores devidos ou se tais valores foram transferidos a este Juízo. III – INTIMAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E SINDICATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO. Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0048489-58.1995.8.22.0001 Intime-se o Estado de Rondônia e o sindicato exequente a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de: a) petição ID 85780641 (ZILMAR MENDONÇA BITENCOURT) IV - INTIMAÇÃO DE HABILITANDOS PARA DISTRIBUÍREM PEDIDOS DE FORMA APARTADA a) “DE CUJUS” APARÍS LINO DE SOUZA Intimem-se os habilitandos do “de cujus” APARÍS LINO DE SOUZA, por via dos advogados Herbert Wender Rocha (OAB/RO 3.739) e Filiph Menezes da Silva (OAB/RO 5.035), para realizar a distribuição do pedido de habilitação de forma autônoma no sistema PJE, por dependência a este feito, nos termos do item VI da decisão ID 76619480. b) “DE CUJUS” MARTINIANO SILVA Sobreveio o Ofício n. 965 / 2023 – COGESP/PRESI/TJRO informando que os valores do “de cujus” MARTINIANO SILVA foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, no importe de R$ 52.328,15. Desse modo, intimem-se os habilitandos do “de cujus” MARTINIANO SILVA, por via do advogado EDSON FURTADO ALVES(OAB/RO 6288), para realizar a distribuição do pedido de habilitação de forma autônoma no sistema PJE, por dependência a este feito, nos termos do item VI da decisão ID 76619480. V - INTIMAÇÃO DO CESSIONÁRIO WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO Intime-se o cessionário WASHINGTON MATIAS DE ARAÚJO, por via de seu advogado RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS OAB 5769, a se manifestar acerca da petição ID 87825584, no prazo de 15 (quinze) dias. VI – DEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REMANESCENTES a) “DE CUJUS” GENAL COSTA E SILVA, ISRAEL DO CARMO SOUZA, IVAN ALCÂNTARA DE BRITO e JACQUELINE MARIA DE SOUZA Os herdeiros dos “de cujus” GENAL COSTA E SILVA, ISRAEL DO CARMO SOUZA, IVAN ALCÂNTARA DE BRITO e JACQUELINE MARIA DE SOUZA informam que receberam seus valores com atualização monetária a menor do que o devido. Pois bem. Assiste razão aos herdeiros. Em consulta ao extrato da conta judicial, constata-se que o depósito dos montantes dos “de cujus” GENAL COSTA E SILVA, ISRAEL DO CARMO SOUZA, IVAN ALCÂNTARA DE BRITO ocorreram em 26/10/2020 e da “de cujus” JACQUELINE MARIA DE SOUZA ocorreu em 1º/7/2021, sendo devido os acréscimos legais a partir das referidas datas. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelos herdeiros e determino que a Caixa Econômica realize a apuração dos valores devidos a título de acréscimos remanescentes, se houver. Ressalta-se que a atualização deve ocorrer da data inicial do depósito (ocorrido em 26/10/2020 e 1º/7/2021) até a data do efetivo levantamento, devendo ocorrer o abatimento dos valores já recebidos a título de acréscimos legais pelos herdeiros na ocasião do levantamento dos alvarás expedidos. Desde já defiro o levantamento dos acréscimos legais remanescentes em favor dos herdeiros dos “de cujus” GENAL COSTA E SILVA, ISRAEL DO CARMO SOUZA, IVAN ALCÂNTARA DE BRITO e JACQUELINE MARIA DE SOUZA, todos representados pelo advogado ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432), conforme procurações juntadas aos autos, SERVINDO CÓPIA DESTE ATO DE ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) “DE CUJUS” HELENA SCHIAVON DA SILVA Os herdeiros da “de cujus” HELENA SCHIAVON DA SILVA informam que receberam seus valores com atualização monetária a menor do que o devido. Pois bem. Assiste razão aos herdeiros. Em consulta ao extrato da conta judicial, constata-se que o depósito dos montantes da “de cujus” ocorreu em 26/10/2020, sendo devido os acréscimos legais a partir da referida data. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelos herdeiros e determino que a Caixa Econômica realize a apuração dos valores devidos a título de acréscimos remanescentes, se houver. Ressalta-se que a atualização deve ocorrer da data inicial do depósito (ocorrido em 26/10/2020) até a data do efetivo levantamento, devendo ocorrer o abatimento dos valores já recebidos a título de acréscimos legais pelos herdeiros na ocasião do levantamento do alvará anteriormente expedido. Desde já defiro o levantamento dos acréscimos legais remanescentes em favor dos herdeiros da “de cujus” HELENA SCHIAVON DA SILVA, representados pela advogada EVANI SOUZA TRINDADE (OAB/RO 1431), conforme procurações juntadas aos autos, SERVINDO CÓPIA DESTE ATO DE ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias. VII - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:18
Outras Decisões
26/05/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:10
Documento (Certidão)
04/05/2023, 10:49
Documento (Certidão)
17/04/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 11:35
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:17
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:15
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:14
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:13
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:13
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:13
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:13
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:11
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:11
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:07
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:07
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:06
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:06
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:01
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:58
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:58
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:56
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:56
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:54
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:38
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:36
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:35
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:32
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:30
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:26
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:25
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:25
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:21
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:20
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:14
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:13
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:11
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:11
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:10
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:49
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:42
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:40
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:40
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:39
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:38
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:36
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:36
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:36
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:34
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:33
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:32
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:29
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:14
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:13
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:11
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:56
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:55
Documento (Certidão)
25/01/2023, 09:24
Documento (Certidão)
25/01/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 12:24
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 09:35
Publicação
22/12/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
21/12/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 19:25
Documento (Certidão)
15/12/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:41
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:44
Outras Decisões
21/11/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:29
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 20:27
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:31
Documento
14/10/2022, 11:30
Movimentação processual
14/10/2022, 11:30
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:30
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:10
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:33
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:15
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:09
Documento (Certidão)
14/10/2022, 09:57
Documento (Certidão)
14/10/2022, 09:38
Documento (Certidão)
10/10/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:01
Publicação
26/09/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:20
Outras Decisões
23/09/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:44
Documento (Certidão)
26/08/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:24
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:22
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:21
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:19
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:49
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:13
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:09
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:08
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:06
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:06
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:06
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:05
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:04
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:20
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:20
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:15
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:09
Publicação
25/07/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:47
Outras Decisões
22/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 06:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:17
Publicação
29/06/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:26
Publicação
29/06/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:37
Documento (Certidão)
28/06/2022, 12:33
Documento (Certidão)
28/06/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:13
Publicação
23/06/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:06
Outras Decisões
22/06/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:10
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 13:05
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Documento (Certidão)
31/05/2022, 16:09
Decurso de Prazo
24/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:48
Documento (Certidão)
13/05/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:47
Publicação
10/05/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:18
Outras Decisões
09/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 07:02
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:11
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:45
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:33
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:46
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:27
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:34
Publicação
19/04/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:11
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 12:20
Documento (Certidão)
18/04/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:39
Documento (Certidão)
05/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:26
Publicação
21/03/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 00:26
Outras Decisões
17/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:45
Outras Decisões
17/03/2022, 13:44
Mudança de Classe Processual
17/03/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:10
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 07:18
Outras Decisões
11/03/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:56
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:32
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:32
Publicação
22/02/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 02:29
Publicação
22/02/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:50
Outras Decisões
21/02/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:53
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 21:16
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:17
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:05
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:39
Documento (Certidão)
11/02/2022, 16:30
Decurso de Prazo
07/02/2022, 15:21
Decurso de Prazo
07/02/2022, 15:21
Decurso de Prazo
07/02/2022, 15:21
Decurso de Prazo
07/02/2022, 15:21
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:19
Publicação
18/01/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:10
Documento (Certidão)
14/12/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:25
Publicação
14/12/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:41
Documento (Certidão)
13/12/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:50
Outras Decisões
13/12/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:33
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:29
Decurso de Prazo
25/11/2021, 07:26
Decurso de Prazo
24/11/2021, 13:56
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:44
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:28
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:27
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:09
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:03
Documento (Certidão)
22/11/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 21:38
Outras Decisões
20/11/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:57
Documento (Certidão)
19/11/2021, 11:41
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:28
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:24
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:24
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:23
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:23
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:23
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:22
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:21
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:21
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:21
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:20
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:20
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:20
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:19
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:19
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:18
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:17
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:17
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:17
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:16
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:14
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:14
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:14
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 21:16
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 07:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:02
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:19
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:42
Outras Decisões
29/10/2021, 13:51
Documento (Certidão)
27/10/2021, 08:40
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:25
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 06:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:03
Publicação
21/10/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:52
Publicação
21/10/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:15
Documento (Certidão)
20/10/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:45
Publicação
20/10/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:50
Outras Decisões
19/10/2021, 09:50
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:09
Publicação
15/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:22
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 20:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 18:47
Movimentação processual
13/10/2021, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 18:24
Documento (Certidão)
13/10/2021, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:01
Publicação
07/10/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:26
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:36
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:07
Documento (Certidão)
04/10/2021, 08:53
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:35
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 07:59
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:35
Publicação
14/09/2021, 07:46
Publicação
14/09/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 00:22
Documento (Certidão)
09/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:49
Outras Decisões
09/09/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:24
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 16:14
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:38
Decurso de Prazo
12/08/2021, 07:41
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:23
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:10
Documento (Certidão)
26/07/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:00
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:11
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:11
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:11
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:10
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 07:57
Publicação
12/07/2021, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:31
Mandado
08/07/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:56
Publicação
02/07/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 00:53
Publicação
02/07/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 00:31
Mandado
01/07/2021, 22:09
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:16
Outras Decisões
30/06/2021, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 22:37
Outras Decisões
30/06/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:26
Publicação
21/06/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 19:14
Outras Decisões
17/06/2021, 17:08
Outras Decisões
17/06/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:07
Outras Decisões
17/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 20:34
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:58
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:58
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:06
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:31
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:30
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:25
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:05
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:14
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:09
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:54
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:55
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:54
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:39
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:29
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 12:54
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:01
Documento (Certidão)
11/02/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:57
Publicação
28/01/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 03:10
Publicação
28/01/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 03:08
Publicação
28/01/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:29
Outras Decisões
27/01/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:26
Outras Decisões
27/01/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:25
Outras Decisões
27/01/2021, 12:25
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:52
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:52
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:51
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:51
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:40
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:40
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:21
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 13:17
Documento (Certidão)
08/12/2020, 23:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:22
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:42
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:47
Publicação
23/11/2020, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:04
Outras Decisões
20/11/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 08:01
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:10
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:10
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:01
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:01
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:02
Documento (Certidão)
10/11/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:59
Publicação
05/11/2020, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 00:13
Documento (Certidão)
03/11/2020, 21:05
Documento (Certidão)
03/11/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 18:15
Documento (Certidão)
03/11/2020, 17:05
Documento (Certidão)
03/11/2020, 16:49
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:32
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:42
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:41
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:10
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:10
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:07
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:05
Publicação
02/09/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:18
Documento (Certidão)
15/07/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 08:48
Documento (Certidão)
05/06/2020, 21:56
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:56
Documento (Certidão)
11/05/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:08
Documento (Certidão)
27/03/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 13:15
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:09
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:09
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:05
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:47
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:46
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:43
Documento (Certidão)
10/02/2020, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))