Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 SENTENÇA Verifica-se que houve o devido pagamento do valor em execução, portanto, entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e, por via de consequência, julgo resolvida a presente execução. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7018078-33.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 23:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2024, 23:33
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 20:42
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 06:44
Documento (Certidão)
23/04/2024, 06:39
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 20:23
Mero expediente
18/03/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 04:30
Publicação
11/12/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO Houve o bloqueio de valores via sistema SisbaJud, conforme relatório anexo. Converto o bloqueio em penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7018078-33.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 07:47
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:15
Publicação
07/11/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018078-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: DALLARMI & OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO A parte exequente pugna pela realização de bloqueio online de ativos nas contas bancárias da parte executada, via sistema Sisbajud, a fim de quitar a dívida existente nestes autos. Pois bem. Em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que, não ocorrendo o pagamento voluntário da dívida, será expedido mandado de penhora, seguido dos atos de expropriação. O art. 835 do CPC, por sua vez, elenca a ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, sendo o dinheiro o primeiro item a ser penhorado, seja em espécie ou em depósito ou, ainda, em aplicação em instituição financeira. Desse modo, considerando que a parte executada não quitou voluntariamente a dívida existente nestes autos, tampouco indicou bens passíveis de penhora, torna-se imperioso o acolhimento do pedido da parte exequente. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DEFIRO o pedido do exequente e determino a penhora de valores existentes nas contas bancárias da parte executada, por via do sistema Sisbajud, ficando a penhora limitada ao valor da dívida existente nestes autos. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para decisão jud’s, ocasião em que serão juntados os resultados das ordens de penhora enviadas. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 6 de novembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 11:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:00
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:58
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:55
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:46
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:33
Publicação
14/02/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:14
Outras Decisões
13/02/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 23:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/12/2022, 23:46
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:41
Publicação
30/11/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 19:47
Recebimento
21/11/2022, 07:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7018078-33.2020.8.22.0001.
Apelante: Dallarmi & Oliveira Produtos Agrícolas Ltda Advogada: Maria Victória Vieira Prioto Pinheiro (OAB/RO 10992) Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 08/03/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória. Veículo sinistrado. Débito de IPVA. DETRAN. Ilegitimidade passiva. Tributo estadual de administração da Secretaria Estadual de Finanças. Recurso improvido. A competência da autarquia estadual refere-se somente à atualização de cadastro dos veículos licenciados no Estado, fornecendo à Gerência de Arrecadação os dados dos veículos, haja vista que a responsabilidade pela supervisão, arrecadação e fiscalização é da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7018078-33.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública