SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
13/02/2026, 09:42
Documento (Certidão)
18/09/2025, 17:44
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:00
Publicação
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 AGUARDAR JULGAMENTO DOS EMBARGOS (com trânsito em julgado)
Exequente: informe valor atualizado, já com os honorários. À PGM. EXECUÇÃO FISCAL está segura por penhora on line e fora embargada. Portanto, não há se falar em liberação de valores em favor de qualquer das partes até decisão sobre o incidente. Como a execução fiscal está segura não há prejuízos. Aguarde-se a SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA cumprir a decisão inicial dos embargos. Após, ao MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA para manifestação (nos embargos). SUSPENDA-SE até 31/12/2025 ou até julgamento dos embargos. Somente após julgados os embargos (com trânsito em julgado), venham conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de junho de 2025, 08:40 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
quinta-feira, 19 de junho de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7010008-63.2021.8.22.0010 Requerente/
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 08:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 AGUARDAR JULGAMENTO DOS EMBARGOS (com trânsito em julgado)
Exequente: informe valor atualizado, já com os honorários. À PGM. EXECUÇÃO FISCAL está segura por penhora on line e fora embargada. Portanto, não há se falar em liberação de valores em favor de qualquer das partes até decisão sobre o incidente. Como a execução fiscal está segura não há prejuízos. Aguarde-se a SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA cumprir a decisão inicial dos embargos. Após, ao MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA para manifestação (nos embargos). SUSPENDA-SE até 31/12/2025 ou até julgamento dos embargos. Somente após julgados os embargos (com trânsito em julgado), venham conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de junho de 2025, 08:40 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
quinta-feira, 19 de junho de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7010008-63.2021.8.22.0010 Requerente/
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 08:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/06/2025, 08:41
Outras Decisões
19/06/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:35
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:29
Publicação
12/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO SERVINDO: - INTIMAÇÃO SOBRE O RESULTADO DAS BUSCAS AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS; - CIÊNCIA AO EXEQUENTE e demais atos necessários 1) A parte Executada vem se ausentando dos atos processuais. Nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. Execução não está garantida por bens. 2) O exequente postulou medidas restritivas, o que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7010008-63.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.654,46 Parte defiro, em parte. A restrição on line (convênio SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução). Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line. O SISBAJUD restou positivo, VALOR BLOQUEADO COBRE INTEGRALMENTE O DÉBITO. 4) INTIME-SE a executada POR PROCURADOR acerca da restrição abaixo – SISBAJUD. 5) Aguarde-se eventual defesa sobre fatos supervenientes a esta decisão. 6) AGUARDE-SE o Exequente indicar bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção. 7) Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. 8) Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. 9) Somente após cumprimento das fases acima, venham conclusos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.500,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 06 MAI 2025 08:53 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.500,00 07 MAI 2025 20:35 Ação MERCADO PAGO IP LTDA.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:49
Outras Decisões
09/05/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2025, 10:09
Documento (Certidão)
16/04/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:43
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 04:14
Publicação
11/12/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010008-63.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL QUESTÃO PREJUDICIAL: AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como “Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Este Juízo tomou conhecimento, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento). Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa, restando prejudicado, por ora, a prática de eventuais atos constritivos, visto que o Agravo de Instrumento acima assim o determinou. 2) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Aos Patronos. INTIMEM-SE. Rolim de Moura/RO, sábado, 9 de dezembro de 2023, 16:38 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 16:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/12/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 16:38
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:12
Publicação
22/08/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7010008-63.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 21 de agosto de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:21
Recebimento
21/08/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010008-63.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de Agravo Interno, com pedido de reconsideração/modificativo, interposto pelo Município de Rolim de Moura em relação à decisão monocrática, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao apelo por si manejado, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, em ação de execução fiscal movida em desfavor da empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, por entender que houve falta de emenda e adequação da CDA no prazo concedido. Em suas razões, sustenta que há nos autos CDA hábil a validar a propositura da ação de execução fiscal, ser possível a cobrança de tributos relativos a mais de um exercício na mesma CDA, que ainda que não tenha havido manifestação, a determinação para emenda ocorreu sem necessidade, haja vista que o reconhecimento de eventual prescrição quanto aos créditos tributários não depende de concordância do Município, sendo, inclusive, possível a declaração de ofício pelo juiz. Ao fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para continuidade da ação de execução fiscal com a possibilidade de emenda (ID. 17885193). Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID. 18198075). É o relatório. Decido. Como cediço, interposto o recurso de agravo interno, abre-se a possibilidade de o magistrado reexaminar a decisão. Preconiza o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [...] Na hipótese, não obstante meu posicionamento anterior, é imperioso ressaltar que em 09/02/2023, situação semelhante foi levada a julgamento no âmbito da 1ª Câmara Especial deste Tribunal. Refiro-me ao agravo interno em apelação n. 7008077-25.2021.8.22.00010, de relatoria do Des. Daniel Ribeiro Lagos. A fim de decidir o juízo de retratação, reporto-me aos argumentos lançados naquele julgamento: “A controvérsia gira em torno da necessidade de manifestação do exequente quanto à prescrição de crédito tributário constante da CDA, bem como o indeferimento da inicial no caso de não atendimento. Pois bem. Revendo os autos, verifico que assiste razão ao apelante, ora agravante. Determina o art. 320 do CPC 2015 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos ainda do art. 373, I, do CPC 2015, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, faz-se necessária a discussão acerca da necessidade e utilidade da manifestação do Município quanto à eventual prescrição de crédito tributário constante da CDA. Nesse sentido, ainda que o despacho na execução fiscal tenha consignado que se procurou evitar a decisão surpresa, o reconhecimento da prescrição ordinária, ocorrida em período anterior ao ajuizamento da demanda, pode ocorrer de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da Súmula n. 409 do STJ: [...] Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). [...] Logo, ainda que não tenha se manifestado acerca da prescrição aventada pelo juízo, o Município juntou aos autos documentos hábeis para a propositura da ação executiva fiscal, cuja contagem do prazo embasou-se no Tema n. 980 do STJ (REsp repetitivo n. 1.641.011/PA), assim, não há que se falar em prejuízo pela ausência de manifestação. Registro que o caso em tela diverge do julgado no Processo n. 7008149-12.2021.8.22.0010, haja vista que, naquele, a discussão girou em torno de CDA que se encontrava ilegível, portanto, embasou a necessidade da emenda não atendida pelo Município. Transcrevo a seguir: [...] Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Intimação. Emenda à inicial. Ausência. 1. Evidenciado que o apelante, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Apelo não provido. (TJRO — Apelação n. 7008149-12.2021.822.0010, relator Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julg. 25/7/2022.) Dessa forma, deve ser verificada a possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial dos créditos tributários e necessidade de substituição da CDA. Para a cobrança dos referidos tributos via processo executivo fiscal, necessita-se de um título executivo que atenda aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à certeza do crédito tributário, não houve arguição quanto à sua validade ou à sua constituição, motivo pelo qual passo aos próximos requisitos. Por sua vez, quanto à liquidez do título, é necessário verificar a possibilidade de reconhecimento parcial da prescrição, bem como a necessidade de substituição da CDA. Ao se analisar os títulos apresentados, observa-se que há a cobrança de tributos referentes a mais de um exercício, contudo, de forma discriminada, possibilitando-se aferir individualmente cada valor por simples cálculo aritmético, conforme precedente do STJ: [...] ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REMANESCENTE. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a redução do valor constante da Certidão de Dívida Ativa não implica decretação da nulidade do título e, portanto, não acarreta a suspensão de exigibilidade da cobrança do valor remanescente, cuja liquidez permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (STJ — AgInt no AREsp n. 1606063/SP, MInistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. 26/10/2020.) Nesse sentido, ainda, precedente desta Corte: [...] Tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição parcial dos débitos. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação de execução. Recurso parcialmente provido. 1- O reconhecimento da prescrição de parte da dívida não retira a liquidez da obrigação, uma vez que perfeitamente cabível a aferição do saldo que não prescreveu por meio de simples cálculo aritmético. 2- Recurso parcialmente provido. (TJRO — Apelação n. 7007287-41.2021.822.0010, relator Desembargador Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, julg. 15/7/2022.) Dessa forma, conclui-se ser possível o reconhecimento parcial da prescrição referente aos períodos discriminados nas CDAs, desde que o período não prescrito apresente valores aferíveis por simples cálculo aritmético, e afasta-se a necessidade de substituição da CDA. Por fim, quanto à exigibilidade do tributo, deve ser verificado se este não está prescrito, o que possibilita sua cobrança por esta via processual. Quando se
trata-se de IPTU, “o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, nos termos do Tema n. 980 do STJ (REsp Repetitivo n. 1.641.011/PA), já reconhecido na sentença. No caso em tela, a ação foi proposta em 19/11/2021, o que possibilitaria a cobrança de tributos cujo vencimento descrito na CDA tenha sido a partir de 20/11/2016. Após analisar as CDAs, conforme acima disposto, conclui-se que o período referente ao exercício de 2017 não se encontra prescrito, o que possibilita a sua cobrança nestes autos. O despacho que determina a citação do executado leva à interrupção do prazo prescricional, de modo que se retroage à data da propositura da ação, desde que esta tenha sido proposta dentro do prazo, conforme se extrai do Tema n. 383 do STJ (STJ, REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julg. 12/5/2010, DJe de 21/5/2010, julgado no regime dos recursos repetitivos): [...] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ — REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julg. 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 — grifamos.) Dessa forma, conclui-se que, se houver crédito tributário não prescrito na CDA e a ação tiver sido proposta dentro do prazo exigível, o executado deve ser citado e mantido o curso regular do executivo fiscal. Assim, por não se ter verificado prejuízo na ausência de manifestação do Município quanto à ocorrência de prescrição ordinária, a sentença deve ser anulada para prosseguimento do processo de execução fiscal referente aos períodos não prescritos, sem necessidade de substituição da CDA ou ajuizamento de nova ação executiva”. Isso posto, no exercício do juízo de retratação previsto no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, provendo o apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal referente aos períodos não prescritos, sem necessidade de substituição da CDA. Intimem-se. Nada sendo requerido remeta-se à origem com baixa para continuidade do processo executivo. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator