Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006466-66.2023.8.22.0010 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado/Requerente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Requerido: POLIANA VERGILIO GARCIA, FERNANDO PALERMO ROCHA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) EXECUÇÃO FRUSTRADA (art. 921, do CPC) SUSPENSÃO - ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ 13/6/2026 (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB2VCiv-RM, de ___/___/2025 1) Não há notícias de outros bens. 2) BACENJUD, RENAJUD, mandados e outros atos negativos. Todas buscas tentadas restaram negativas. Nem neste nem em outros processos. 3) Tudo que era possível já foi tentado, sem sucesso. 4) Quanto ao restante dos pedidos do Num. 121177078 isso não terá utilidade alguma, infelizmente. Se nem com diligências, mandados, AR, Oficial de Justiça, buscas a sistemas informatizados e tudo mais foram localizados os executados ou bens deste não parece que apenas com uma tentativa de intimação o executado comparecerá aos autos e, num ato de bondade, apresentará bens para penhora e remoção. NUNCA este Juízo viu um executado ser intimado e apresentar bens sem que fossem ordenadas medidas constritivas (penhora, etc). Se nem com tentativa de penhora e demais diligências foram localizados bens não será apenas a intimação que fará com que estes apareçam. Isso se ainda houvesse algum endereço para intimá-la, o que não consta dos autos (executado em lugar ignorado). Por isso, INDEFIRO nova intimação do Executado para comparecer aos autos indicar bens à penhora, por não haver notícias de bens nos autos e tudo o que era possível ao Juízo já foi feito (mandados, precatórias, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc). Quanto ao restante dos pedidos acima. Aliás, nem se sabe se o Executado possui Passaporte, consórcio, milhas a resgatar, CNH, cartão de crédito ou outros (pois o exequente não trouxe informações precisas neste sentido). E quanto ao pedido de retenção de CNH e passaporte, recentíssima notícia vedando este tipo de conduta: TJ-SP desbloqueia CNH até que STJ estabeleça tese sobre medidas atípicas 2 de outubro de 2023, 7h32 Com o entendimento de que há impossibilidade momentânea de decretação de medidas acautelatórias atípicas, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão e desbloqueou a carteira nacional de habilitação (CNH) de um réu em uma ação de execução por quantia certa. O fim da restrição vale, pelo menos, até o julgamento do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da adoção de meios executivos atípicos. Em setembro de 2021, a 6ª Vara Cível de Barueri (SP) determinou o bloqueio do documento, além de outras medidas com a finalidade de penhora de bens do réu para o pagamento de uma dívida. Uma sequência de recursos foi negada. No mais novo pedido, a defesa sustentou que o bloqueio extrapolou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que foi uma medida inefetiva à satisfação do crédito. O desembargador José Marcos Marrone, relator do agravo, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, reconheceu a constitucionalidade de medidas coercitivas atípicas. O STF se manifestou no sentido de que o magistrado deve analisar a necessidade da aplicação delas caso a caso, seguindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado. Contudo, para o relator, a adoção de meios executivos atípicos está suspensa por força da decisão do STJ tomada no julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.955.539 e 1.955.574. Até que seja encerrado o julgamento do Tema 1.137 e definida a tese jurídica a ser aplicada, "é viável o desbloqueio da CNH do agravante", segundo o magistrado. (extraído de https://www.conjur.com.br/2023-out-02/tj-sp-desbloqueia-cnh-definicao-tese-medidas-atipicas). Ademais, observe-se a vedação a este tipo de conduta, em http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-12/cnh-nao-pode-ser-apreendida-para-forcar-pagamento-de-divida-diz-pgr E STJ: 11/07/2019 06:55 Para Primeira Turma, não cabem apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR) Celso Samis da Silva. A controvérsia teve origem em execução fiscal originada de acórdão do Tribunal de Contas do Paraná que responsabilizou o município de Foz do Iguaçu por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o município emitiu Certidão de Dívida Ativa e iniciou a execução fiscal contra o ex-prefeito. À época, dezembro de 2013, o débito era de R$ 24.645,53. Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na Companhia de Saneamento do Paraná, com a retenção do valor em folha de pagamento. Posteriormente, o TJPR deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes, nos órgãos de proteção de crédito, e suspendeu seu passaporte e a CNH como forma de coagi-lo a pagar a dívida. Ao apresentar o habeas corpus no STJ, o ex-prefeito alegou desproporcionalidade na medida e afirmou que já estão sendo retidos 30% do seu salário para saldar a dívida. Argumentou, ainda, que a restrição em relação ao passaporte e à CNH lhe traz vários prejuízos. Medida excessiva De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito. "O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio", destacou. Para o ministro, o réu foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de "execução fiscal já razoavelmente assegurada". Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina. "É notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe", afirmou o relator. Privilégios processuais Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de privilégios processuais. "Para se ter uma ideia do que o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental", observou. Ao votar pela concessão do habeas corpus, o ministro acrescentou que são excessivas "medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir", quando aplicadas no âmbito de execução fiscal. http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Primeira-Turma--nao-cabem-apreensao-de-passaporte-e-suspensao-de-CNH-em-execucao-fiscal.aspx E ainda, quanto ao pedido de retenção da CNH, recentemente fora interposto o Agravo de Instrumento 0810781-30.2021.8.22.0000, veio informações de suspensão pelo reconhecimento de repercussão geral em casos deste tipo. Inclusive o Agravo de Instrumento acima havia sido pautado, mas foi retirado de julgamento.
DECISÃO
Processo: 0810781-30.2021.8.22.0000.
AGRAVANTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Polo Passivo: MAYKON WILIAN DE FREITAS DESPACHO M. S. D. F. E OUTRA interpõem agravo de instrumento, com pedido de concessão de feito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação de cumprimento de sentença n. 7001356-57.2021.8.22.0010, movida em face de M. W. DE F. Combate a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravado/executado. O feito estava apto a julgamento, todavia consta que o Superior Tribunal de Justiça afetou, na data de 7/4/2022, os Recursos Especiais n. 1955539/SP, 1955574/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1137, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão o que se aplica ao caso em análise, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior. A Coordenadoria Cível deste Tribunal deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão na própria coordenadoria. Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. C.Porto Velho, 9 de março de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES – RELATOR” 5) De igual forma, observe-se que o Juízo NÃO tem o dever de oficiar administradora de cartões de crédito, bancos e afins. Neste sentido, decisão do E. TJRO. Processo n. 0804404-77.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data da Distribuição: 17/06/2020 Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 06/11/2021 16:32:27 Polo Ativo: M. S. C. D. F. e outros Advogado do(a)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra COMERCIAL DE PAULA LTDA – ME e SABRINA DE PAULA. Segue transcrição da decisão recorrida (ID 38755501 - Pág. 1, autos de origem): Id. 32346625: 1. Defiro a inclusão e determino que, pela assessoria, seja promovida a inclusão de minuta no sistema correspondente. 2. O pedido de expedição de “ofício às administradoras de cartão para o bloqueio de cartões de crédito dos executados” não tem justificativa alguma. Indefiro, a exequente não argumentou sequer porque é uma das medidas necessárias ao recebimento do crédito. 3. Oficie-se ao Idaron, escritório de Rolim de Moura, para que preste as informações solicitadas. Após, diga a exequente. Rolim de Moura, sexta-feira, 22 de maio de 2020. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito das agravadas. Alega em síntese, que propôs ação monitória em face das agravadas, Comercial de Paula Ltda – ME e Sabrina de Paula, a fim de receber um crédito no valor de R$ 584.779,95 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), quando da propositura da ação. Diz que realizou várias diligências para fins de localização de bens passiveis de penhora, contudo, as pesquisas via sistema BACENJU e RENAJUD restaram infrutíferas. Alega que a decisão agravada merece reforma, visto que todas as medidas típicas restaram esgotadas e infrutíferas, sendo, então, pertinente a adoção de medidas atípicas, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso para determinar a suspensão o bloqueio do cartão de crédito das executadas. É o relatório. Decido. O agravante pleiteia, a reforma da decisão impugnada para que seja determinado o bloqueio dos cartões de crédito das agravadas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Pois bem. O art. 139, IV do CPC permite ao juiz “adotar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Contudo, entendo que não é razoável e nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas requeridas, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. A propósito nesse sentido cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 3. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticoprobatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Súmula 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.837.680/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.805.273/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Min. Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) (destaquei) Nesse sentido esta Corte também já decidiu: Agravo de Instrumento. Execução. Pretensão de suspensão da CNH e documentos pessoais. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso desprovido. Segundo entendimento do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800469-63.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS. UTILIDADE. ART. 139, IV, NCPC. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DOS DEVEDORES. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801637- 71.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/10/2017) No presente caso, conforme se pode observar nas informações acostadas aos autos de origem, torna-se inviável o deferimento do pedido nos moldes pretendidos, uma vez que não houve o esgotamento de todas as possibilidades de satisfazer a execução, a exemplo: expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais para fins de localização de bens passiveis de penhora, ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito e etc. Assim, não tendo o exequente comprovado que realizou todos os meios necessários para o levantamento de bens existentes da executada para fins de satisfazer a execução conforme a ordem prevista no art. 835 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ademais, a adoção da medida requerida como meio de coagir ao pagamento do valor devido extrapola os limites da execução, mesmo porque a imposição destas restrições não assegura de forma efetiva a satisfação da execução, sendo inclusive questionável a sua utilidade prática, uma vez que não atingem o patrimônio do devedor.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, “a” do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivemse os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 08 de julho de 2020. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator (DJe de 13/7/2020) O Exequente é quem deve avaliar melhor antes de conceder seus créditos. Deve haver análise prévia do ‘score’ do pretenso contratante ou devedor, evitando a concessão de créditos indistintamente. Há inúmeras ferramentas para isso, e o Exequente tem acesso a todas, indistintamente. Por isso, INDEFIRO o pedido acima quanto a bloqueio de passaporte, CNH e expedição de ofícios a órgãos diversos, pois o que era possível ao Juízo já foi feito, mandados, precatórias, SISBAJUD, RENAJUD, buscas diversas, etc. Contudo, AUTORIZO o banco a inscrever o nome do Executados no SERASA, SPC e todos outros órgãos de proteção e restrição ao crédito, pela dívida em cobrança nestes autos, sob sua responsabilidade (inclusive os honorários). O Exequente tem pleno acesso a todos sistemas na hora de concessão de créditos Se houver pedido do Exequente, autorizo a CPE expedir CERTIDÃO DE DÍVIDA para inclusão nos órgãos de restrição ao crédito a que o Autor tenha acesso e onde mais o exequente entender de direito, constando como devedores os executados e o valor da dívida apontado pelo Exequente para emissão da certidão. Neste caso, a certidão deverá ser conforme Provimento Corregedoria Nº 04/2022 – DJe de 27/5/2022. No mais, o feito já vem tramitando de forma frustrada há anos. Tratando-se de execução frustrada SUSPENDA-SE por um ano – até 13/6/2026, conforme art. 921 do CPC. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que tramita sem maiores resultados e tudo que era possível ao Juízo foi feito. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 12 de junho de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito