Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005746-02.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA ZELIA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 – Relatório. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA ZELIA DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A. A Autora alega em síntese, que é beneficiária do INSS (NB 1018201537) e, em um determinado dia, ao requerer o seu extrato do INSS, observou que havia uma reserva de margem de cartão de crédito que lhe descontava todos os meses, desde 03.02.2017, o importe de R$ 62,37 sem data de término. Aduz que o Requerido de forma dissimulada e ilegal, efetuou a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, com desconto no benefício do valor mínimo da fatura, serviço este que a parte Autora jamais solicitou e lhe atribuiu à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5% sobre o valor do benefício. Sustenta que referido serviço em momento algum fora solicitado ou contratado, e, como citado alhures, o cartão de crédito (plástico) supostamente contratado nem chegou a ser encaminhado para o endereço da parte consumidora, muito menos as faturas ou informações detalhadas do débito. Pretende a declaração de inexistência/nulidade do empréstimo via cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro do montante pago indevidamente e a reparação por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00. Determinada a emenda à inicial (ID 95208683), veio aos autos à emenda (ID 101122147). Recebida a inicial, foi determinado a citação do Requerido e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 105092177). Agravo de Instrumento interposto pela Requerente (ID 106369257), ao qual o E. TJ/RO deu provimento parcial ao recurso, para conceder a gratuidade da justiça a Autora (ID 106693802 p. 1 a 6). O Requerido apresentou contestação (ID 106779772 p. 1 a 28) e, arguiu preliminares da Inépcia da Inicial/Ausência de Prova Mínima do Direito Alegado nos Autos/Ausência de Tratativa Prévia na Via Administrativa/Carência de Ação/Ausência de Pretensão Resistida; da Necessidade de Confirmação pelo Juízo, acerca da Procuração acostada aos Autos/Possibilidade de Defeito de Representação/Fraude Processual; e da Impugnação à Gratuidade de Justiça. Como prejudicial de mérito arguiu a Prescrição e a Decadência. No mérito alegou em síntese, que pela simples leitura dos documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do CDC. Aduz que a documentação colacionada aos autos pelo mesmo torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura, etc. como expressamente determina o art. 36 da Lei 8.078/90. Sustenta que sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença pactuada, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente. A Requerente manifestou-se no feito (ID 108018793). Intimados as a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 108160723), ambas as partes postularam pelo prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (IDs 108340778 e 108472307). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do CPC. As Partes estão devidamente representadas. De início, analiso as questões preliminares suscitadas pelo Requerido BANCO BMG S/A (ID 106779772 p. 5 a 9), todas protelatórias, com todo respeito, assim, afasto tais preliminares por serem destituídas de fundamento. Em continuidade, no tocante à prejudicial de mérito da Prescrição (ID 106779772 p. 9), entendo que não assiste razão ao Requerido em seus argumentos. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. Confira-se: “Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Decadência. Prescrição. Prazo. Ônus da sucumbência. Segundo dispõe o art. 810 do CPC/1973, vigente à época da interposição da ação (atual art. 310 do CPC/2015), a prescrição ou a decadência só podem ser acolhidas em procedimento cautelar quando transcorrido o prazo da ação principal. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem inicial para o prazo prescricional inicia-se após a data de vencimento da última parcela do contrato, conforme estabelece o art. 199, II, do CC. Outrossim, o STJ também entende que às ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, aplica-se a regra geral da prescrição decenal, de acordo com o art. 205 do Código Civil (AgInt no REsp 1653189/PR). Comprovada a resistência do requerido, via administrativa, em apresentar os documentos, impõe-se sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, por observância ao princípio da causalidade. (TJ-RO - AC: 70247823820158220001 RO 7024782-38.2015.822.0001, Data de Julgamento: 12/07/2019)” Grifei O contrato em questão foi assinado em 24.06.2016 (ID 106779776 p. 4) e a ação foi ajuizada em 13.07.2023, portanto, não ocorreu a alegada prescrição. Desse modo, entendo que a prejudicial de mérito da prescrição merece ser rejeitada. Por fim, no tocante à prejudicial de mérito da decadência (ID 106779772 p. 10), entendo que também não assiste razão ao Requerido em seus argumentos. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Ao pedido revisional de cláusulas contratuais não se aplica o prazo decadencial estabelecido do artigo 178 do CC. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há se falar em prescrição, vez que não havendo prazo prescricional específico para revisão de contratos bancários (CDC), aplica-se o prazo geral (decenal) previsto no art. 205, do Código Civil. 3. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO,. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não tendo havido sucumbência da parte recorrente com relação aos danos morais, que sequer foram alvo de requerimento pela parte apelada, mostra-se ausente seu interesse recursal. 4. SÚMULA 63, TJGO. ?Os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04171993020178090011, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 02/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020)” Grifei Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida. Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, bem como, não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está apto a ser sentenciado, vez que, intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 108160723), ambas as partes postularam pelo prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (IDs 108340778 e 108472307). Portanto, de antemão, não há se falar em eventual cerceamento de defesa. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. A Autora pretende a declaração de inexistência/nulidade do empréstimo via cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro do montante pago indevidamente e a reparação por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00, vez que, não reconhece tal contratação. Requer ainda a inversão do ônus da prova (ID 93268645 p. 9). O Requerido por sua vez, sustenta que sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença pactuada, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente. E estes são os pontos controvertidos. Pois bem. O CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias. Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito. Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de água. Interrupção do serviço. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. 3.1) Quanto à declaração de inexistência/nulidade dos empréstimos via cartão de crédito com RMC (CDCs ns. 50699020, 69934976 e 64078441). Em que pese os argumentos da Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pelos seguintes motivos: Em análise às provas, verifica-se que a Requerente não logrou êxito em demonstrar o seu direito. a) O Requerido anexou a Cédula de Crédito Bancário n. 69934976 firmado eletronicamente pelas partes (ID 106779773 p. 1 e 2), onde consta tratar-se de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (“CCB”) – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”. Já no ID 106779773 p. 3 a Requerente assinou eletronicamente um documento denominado “CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA”. A assinatura eletrônica foi autenticada através de biometria facial (ID 106779773), onde a Autora fez um registro de sua face, demonstrando sua vontade em contratar e aceitar o contrato. Não obstante, a assinatura por biometria facial acostada nos contratos, acompanhada de fotografia e documento pessoal, temos que os numerários foram disponibilizados em conta utilizada pela Requerente, tornando evidente a contratação do empréstimo em discussão e a licitude dos descontos realizados. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Relação jurídica demonstrada. Ônus da prova. Autor. Ausência. Recurso provido. Restando comprovado que a contratação foi eletrônica e mediante aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial, dando autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico, há de ser reconhecida a relação jurídica, especialmente em razão da prova do depósito em favor do consumidor quando este fato não for impugnado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001643-56.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2023 (TJ-RO - AC: 70016435620228220019, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 11/01/2023)” Grifei b) O Requerido anexou a Cédula de Crédito Bancário n. 50699020 firmada pelas partes, onde consta tratar-se de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 106779774 p. 2). A Requerente também assinou um documento denominado “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 106779774 p. 1) e, outro documento denominado “PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA BMGCARD – GENERALI” (ID 106779774 p. 5). c) O Requerido anexou a Cédula de Crédito Bancário n. 64078441 firmada pelas partes, onde consta tratar-se de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 106779775 p. 1 e 2). A Requerente também assinou um documento denominado “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 106779775 p. 5) Assinou ainda um documento denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGMENTO” (ID 106779776). Ressalta-se que a constituição de Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito é lícita, desde que haja o consentimento sobre a consignação do cartão, como no caso dos autos. Assim sendo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda. Nesse sentido o E.TJ/RO: “Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada. Hipossuficiência comprovada. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Disposição legal. Correção do valor da causa. Impugnação afastada. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70032515320218220010 RO 7003251-53.2021.8.22.0010 Data de Julgamento: 02/02/2022)” Grifei E ainda: “Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável - RMC. Descontos legítimos. Recurso Provido. 1. É válido o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se demonstrada a contratação válida pelo consumidor. 2. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70032904520198220002 RO 7003290-45.2019.822.0002, Data de Julgamento: 02/06/2020)” Grifei Portanto, vislumbro que todos os termos da contratação se encontravam claramente previstos no contrato, o qual contém a informação de se tratar de contratação de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento. Destaca-se ainda, o fato da Requerente ter se beneficiado dos valores creditados em sua conta pelo Requerido (R$ 2.106,15 – ID 106779778 p. 1 a 4), apesar da mesma alegar que nunca realizou nenhum tipo de contratação junto a este banco. Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada pelo Requerido. Não há o mínimo de elementos nos autos que possam dar algum suporte aos argumentos da Requerente, vez que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente pela Autora. Não teve fraude nos contratos de empréstimos. Ao contrário, houve contrato de empréstimo válido e eficaz, pois do que consta dos autos a Requerente firmou os contratos e recebeu os valores em sua conta bancária. Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada pelo Requerido. Assim, tal situação permite concluir pelo efetivo conhecimento quanto à contratação realmente havida, mormente quando não comprovado qualquer defeito no negócio entabulado, como já anteriormente apontado. Desta forma, o pedido de declaração de inexistência/nulidade dos empréstimos via cartão de crédito com RMC (CDCs ns. 50699020, 69934976 e 64078441), deve ser julgado improcedente, vez que é lícita à cobrança mensal realizada pela instituição financeira, não havendo ato ilícito, na medida em que praticado no exercício regular de um direito. O banco Requerido agiu de acordo com a ordem jurídica. Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços. 3.2) Quanto aos pedidos de Repetição de Indébito e Dano Moral. No tocante a Repetição de Indébito e Dano Moral, diante da improcedência do pedido anterior, em virtude da licitude da cobrança mensal realizada pelo Requerido, não há falar em Repetição de Indébito e Danos Morais, sendo também improcedentes. E por fim, como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E julgado: “Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). 4 – Dispositivo. Isto posto, ausente qualquer indício de fraude, bem como, os valores foram creditados na conta da Autora e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ZELIA DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A, conforme os termos da fundamentação supramencionada. CONDENO a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que a Autora é beneficiária da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 103827029 p. 1 a 3). CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 103827029 p. 1 a 3). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, domingo, 6 de outubro de 2024, 09:00 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito