Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005779-29.2014.8.22.0010.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: M DO NASCIMENTO ARAUJO - ME, CNPJ nº 00664769000104, RUA RIO MADEIRA 5105 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO FAZENDA NACIONAL, ofereceu embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade na sentença ( ID 104654131). Alega que foi reconhecida a prescrição, de modo que a referida sentença ignora o pedido de parcelamento do débito. É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento ou decisão. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). O embargante não apontou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão, limitando-se à retórica. Quanto a alegação de interrupção do prazo prescricional, reporto-me aos fundamentos da sentença para repisar os fato de que transcorridos mais de nove anos do início desta execução fiscal; quase oito anos da primeira suspensão por execução frustrada (desde julho de 2016); seis anos e meio do arquivamento provisório, estando a executada em lugar ignorado e não havendo bens penhoráveis, é o caso de RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO do direito da exequente cobrar o crédito indicado na inicial e, como consequência, a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inc. I, do CTN; c/c art. 40, §4º, da Lei n. 6830/1980, arts. 487, II e 924, inciso V, ambos do CPC; art. 53 da Lei Federal n.º 11.941/2009, bem como precedente do STJ, em RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Assim, por mais que se examine a Sentença, não se verifica nenhum vício. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão. Posto isso, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Intime-se na pessoa dos procuradores. Rolim de Moura/RO, domingo, 19 de maio de 2024, 07:21 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito