Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002902-79.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA Advogado(a): ANGELA FERREIRA DE ALENCAR, OAB nº RO12926 Requerido/Executado: SOLANGE MARIA DA CRUZ ARAUJO Advogado(a): MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659 SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposto por ROSIMEIRE DE OLIVEIRA em face de SOLANGE MARIA DA CRUZ ARAUJO. A Autora alega em síntese, que em 14.03.2023 a patroa da mesma estava viajando e a Requerida ficou responsável pela residência. Assim, no dia do ocorrido a Autora estava no serviço trabalhando normalmente como os outros dias, quando a Requerida se levantou por cerca das 10:00 horas da manhã, pediu para a Autora trocar os forros de cama e passar roupas das crianças e saiu atrás da Autora falando diversas palavras de ofensa. Relata que a mesma já não estava aguentando mais a Requerida atrás dela e, pediu para que ela respeitasse o seu limite, a Autora já estava emocionalmente abalada no momento, fazendo com que o pedido para respeitar o limite saiu em alto tom, que foi quando a Requerida achou que ela estava gritando como ela. Sustenta que laborou até dia 18.03.2023 a pedido da empregadora e, mesmo saindo do serviço o qual necessitava muito dos rendimentos mensais, a Requerida ainda continua com diversos comentários de mal gosto a respeito da Autora, que diante da continuidade dos fatos teve que registrar o Boletim de Ocorrência no dia 28.03.2023. Pretende a reparação por Danos Materiais no valor de R$ 6.510,00 e Danos Morais no valor de R$ 30.000,00. Recebida a inicial, o juízo determinou o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação da Requerida e, designou audiência de conciliação/mediação (ID 91441490). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 93364796). A Requerida apresentou contestação (ID 94312717 p. 1 a 4) e, no mérito alegou em síntese, que trata-se de uma infeliz situação entre duas mulheres maduras que por diversos motivos acabaram por proferir ofensas mútuas que resultaram na movimentação do Poder Judiciário para suposta ‘solução dos danos’ sofridos por ambas. Aduz que toda a ação e reação originou-se pelo simples fato da Autora não aceitar a ‘suposta ordem’ de serviço da Requerida, em que esta apenas repassava o pedido da filha, então empregadora da Autora, ausente naquele momento. Relata que a Autora também desrespeitou a Requerida, utilizando de seus conhecimentos no íntimo da residência que trabalhava de que a Requerida estava desequilibrada e precisava “se tratar”. Ao mesmo tempo a Requerente utilizou a fragilidade da Requerida, responsável pelos netos na ausência dos pais, para atacar a forma de educar e o amor pelos seus bens mais preciosos. Sustenta que a presente demanda trata-se claramente de injúrias recíprocas, inexistente assim o Dano Moral pleiteado, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. Também apresentou PEDIDO CONTRAPOSTO (ID 94312717 p. 2 e 3), em face da Requerente, requerendo a indenização no valor de R$ 5.000,00, por todo o abalo moral sofrido, bem como, requer o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos. A Requerente manifestou-se no feito (ID 95134148). Intimadas a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 95326331), ambas as partes informaram não terem mais provas a produzirem (IDs 95623078 e 95751265). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como, as partes estão regularmente representadas. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está apto a ser sentenciado, vez que, intimadas a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 95326331), ambas as partes informaram não terem mais provas a produzirem (IDs 95623078 e 95751265). Feito em ordem e apto a julgamento, o que passo a fazer nos termos dos arts. 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010; STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e TJRO: Proc. nº: 10000720070006540, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. Pretende a Requerente a reparação por Danos Materiais no valor de R$ 6.510,00 e Danos Morais no valor de R$ 30.000,00, sob alegação que em 14.03.2023 a patroa da mesma estava viajando e a Requerida ficou responsável pela residência. Assim, no dia do ocorrido a Autora estava no serviço trabalhando normalmente como os outros dias, quando a Requerida se levantou por cerca das 10:00 horas da manhã, pediu para a Autora trocar os forros de cama e passar roupas das crianças e saiu atrás da Autora falando diversas palavras de ofensa. Sustenta que laborou até dia 18.03.2023 a pedido da empregadora e, mesmo saindo do serviço o qual necessitava muito dos rendimentos mensais, a Requerida ainda continua com diversos comentários de mal gosto a respeito da Autora, que diante da continuidade dos fatos teve que registrar o Boletim de Ocorrência no dia 28.03.2023. A Requerida por sua vez, alegou em síntese, que trata-se de uma infeliz situação entre duas mulheres maduras que por diversos motivos acabaram por proferir ofensas mútuas que resultaram na movimentação do Poder Judiciário para suposta ‘solução dos danos’ sofridos por ambas. Sustenta que a presente demanda trata-se claramente de injúrias recíprocas, inexistente assim o Dano Moral pleiteado, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. E estes são os pontos controvertidos. 3.1) Quanto à condenação da Requerida em Danos Materiais e Morais: A Autora afirma que sofreu danos em seu patrimônio ao ter que deixar o emprego por medo, pleiteando assim, o valor de R$ 6.510,00 a titulo de Danos Materiais, bem como, requer o valor de R$ 30.000,00 a titulo de Danos Morais em razão do forte constrangimento, angústia e humilhação sofridos. Em que pese os argumentos da Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pelos seguintes motivos: Para que seja possível a reparação por Danos Materiais, é preciso a comprovação do mesmo, ou seja, os Danos Materiais devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente à prova do prejuízo, não há que se falar em Danos Materiais. Nesse sentido recentíssimo julgado do E. TJ/RO: “Dano material. Participação na construção de rede elétrica incorporada. Concessionária. Indenização recebida. Não rateio entre os participantes. Valor. O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização mede-se pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. O valor do dano deve corresponder à proporção da participação da parte-requerente. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002679-75.2018.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/05/2023 (TJ-RO - AC: 70026797520188220019, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 17/05/2023)” Grifei No tocante ao Dano Moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. A caracterização do Dano Moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. No caso em exame, verifico que houve um desentendimento entre as partes e ambas extrapolaram, proferindo palavras ofensivas mutuamente. Ressalto ainda que, embora questionáveis tais condutas, as consequências não ultrapassaram o limite do aborrecimento cotidiano a que todas as pessoas estão sujeitas, de maneira que o Dano Moral não restou caracterizado. Nesse sentido o E. TJ/DF: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. VÍDEOS E MENSAGENS DE ÁUDIO. GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO. OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Uma vez concedido o benefício da justiça gratuita em primeira instância, a favor da parte ré, e não havendo prova nos autos da capacidade financeira alegada pela autora, impõe-se a manutenção da benesse. A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a caso, se houve manifestação desproporcional das opiniões pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima. Para a caracterização de danos morais passíveis de indenização, é necessária a presença de três elementos: ato ilícito, dano efetivamente causado ao indivíduo e o liame causal entre eles. Os comentários e discussões realizadas por meio mensagens de áudio enviadas ao grupo de WhatsApp do condomínio, em que ambas as partes extrapolaram os limites da urbanidade e da boa convivência, para proferir críticas e imprecações, em tom pejorativo e carregado de hostilidade, com a nítida intenção recíproca de agressão, imputando uma à outra comportamento reprovável, não geram dano moral indenizável. (TJ-DF 07011955820208070017 DF 0701195-58.2020.8.07.0017, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifei Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). 3.2) Do Pedido Contraposto (ID 94312717 p. 2 e 3): Requer a Reconvinte a indenização no valor de R$ 5.000,00, por todo o abalo moral sofrido, bem como, requer o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos. Quanto ao pedido contraposto, o Reconvindo se manteve inerte. Pois bem. Tenho que se configura desnecessária a reconvenção apresentada, vez que, ambas as partes extrapolaram, proferindo palavras ofensivas mutuamente e, embora questionáveis tais condutas, as consequências não ultrapassaram o limite do aborrecimento cotidiano a que todas as pessoas estão sujeitas, de maneira que o Dano Moral não restou caracterizado. Nesse sentido o E. TJ/RS: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS EM FACE DE OFENSAS PERPETRADAS PELO WHATSAPP. DANO MORAL INEXISTENTE. Caso em que a autora sustenta ter sido ofendida pelo réu. Troca de mensagens entre as litigantes, pelo WhatsApp, nas quais se visualizam insultos recíprocos que não configuram ofensa passível de caracterizar dano moral. Animosidade entre as partes.Sentença de improcedência ratificada. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50004041420218216001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/07/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)” Grifei Resta evidente, portanto, que a demanda secundaria proposta pela Reconvinte não se revela útil para consecução da pretensão deduzida na lide principal, faltando-lhe interesse processual nas suas vertentes, utilidade e necessidade. 4 – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIMEIRE DE OLIVEIRA em face de SOLANGE MARIA DA CRUZ ARAUJO, consoante fundamentação acima. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no PEDIDO CONTRAPOSTO (ID 94312717 p. 2 e 3), nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a Reconvinte SOLANGE MARIA DA CRUZ ARAUJO a pagar honorários advocatícios a Patrona da Reconvinda, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor do Pedido Contraposto, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, I a IV do CPC. Custas do Pedido Contraposto/Reconvenção serão pela Reconvinte SOLANGE MARIA DA CRUZ ARAUJO. Observe-se orientação da CGJ do E. TJRO, no DESPACHO - CGJ Nº 3469/2020 (sei 0000436-56.2020.8.22.8800) de que incidem custas na reconvenção. “...Em resumo do presente SEI, no item 2, referente a primeira Ata de Reunião (1649198), realizada em 09/03/2020, resolveu-se que "deverá ser realizado a cobrança das custas no caso de ações de Reconvenção amparado pelo CPC, e para fins de base de cálculo, em regra, será utilizado o valor da causa do processo principal para evitar transtornos no sistema pela volatilidade...” CONDENO a Requerente ROSIMEIRE DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Patrona da Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). 1) CONDENO a Requerente a recolher as custas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 1.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 1.2) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 1.3) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, domingo, 10 de dezembro de 2023, 06:13 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito