Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:43
Publicação
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 06:22
Outras Decisões
28/02/2026, 06:22
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 05:27
Documento (Certidão)
19/12/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:25
Outras Decisões
17/12/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 07:38
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:59
Outras Decisões
05/12/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:44
Publicação
01/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado(a): RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Requerido/Executado: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado(a): LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI, OAB nº PR54929 D E S P A C H O
Requerida: depositar os 50% dos honorários periciais faltantes na conta abaixo. Banco Santander – 033 Agência – 2972 Conta – 03048317-0 Prazo: dez dias. Após depositados venham conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 28 de novembro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7004150-80.2023.8.22.0010 Requerente/
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:16
Outras Decisões
28/11/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:05
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:22
Publicação
22/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REQUERIDO: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI - PR54929 INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:02
Publicação
23/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REQUERIDO: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI - PR54929 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização ou não da perícia agendada para o dia 12/09/2025 às 09:00 conforme ID 125631494.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:19
Publicação
29/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado(a): RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Requerido/Executado: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado(a): LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI, OAB nº PR54929 D E S P A C H O Depósito dos honorários periciais feito (50%). Os outros 50% serão pagos após a entrega do laudo. Encaminhem-se as informações do Id 124939026 ao Sr. Perito. AGUARDE-SE a realização de prova pericial. Concedo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Após a vinda do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. Por fim, venham conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 28 de agosto de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7004150-80.2023.8.22.0010 Requerente/
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:43
Outras Decisões
28/08/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:53
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:25
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:28
Publicação
25/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado/Requerente: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746
Requerido: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado/Requerido: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI, OAB nº PR54929 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004150-80.2023.8.22.0010 INDEFIRO (Num. 123130071 - Pág. 1 a5). Se a requerida é quem insiste na produção de prova pericial deve arcar com os respectivos custos. E mais: a requerida apresenta vinte e cinco quesitos e não quer arcar com a perícia. E não podemos descuidar de um fato: é notória a dificuldade em conseguir peritos na área solicitada (Engenheiro Mecatrônico). Creio que nesta região do Estado não exista outro(s) profissionais da área. Em outras palavras: cada qual sabe o valor dos seus honorários. Aguarde-se a requerida fazer os depósitos e a disponibilização das informações solicitadas pelo Sr. Perito (Num. 122510476 - Pág. 2), em dez dias. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 24 de julho de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:34
Outras Decisões
24/07/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/06/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:27
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:25
Publicação
14/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI, OAB nº PR54929 Decisão servindo NOMEAÇÃO DE PERITO/APRESENTAÇÃO DE QUESITOS/INTIMAÇÃO e demais atos necessários a seu cumprimento. 1) PROCEDA-SE conforme determinado pelo E. TJ/RO (ID 111689055). 1.1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDIO GOMES DA SILVA ADVOGADO DO DEFIRO a realização de prova pericial. 2) Tendo em vista a petição de ID 116905908, Nomeio o Sr. BRUNO POSSAMAI DELLA TOMASI, CPF n. 020.799.212-66, para servir como Perito nestes autos. Oficie-se ao endereço abaixo: BRUNO POSSAMAI DELLA TOMASI, CPF n. 020.799.212-66 E-mail: [email protected] Tel: 69 9 9394-2441 Rua Jardins, 907, casa 158, Bairro Novo, Porto Velho/RO, CEP: 76.817-001 3) No prazo de 15 (quinze) dias, o Sr. BRUNO POSSAMAI DELLA TOMASI deverá apresentar proposta de honorários e indicar onde pretende realizar a perícia, não sendo necessariamente em Porto Velho/RO. 3.1) Manifestem-se as Partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a nomeação do perito/proposta de honorários, bem como, especifiquem os quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 3.2) Os honorários serão adiantados pela Requerida (ressarcimento ao final, pelo vencido). Aguardem-se. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:26
Perito
13/05/2025, 09:26
Outras Decisões
13/05/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:17
Publicação
10/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI - PR54929 INTIMAÇÃO RÉU - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte REQUERIDA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, conforme determinação ID 115604394.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:15
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:26
Publicação
14/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado(a): RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Requerido/Executado: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado(a): LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI, OAB nº PR54929 D E S P A C H O A parte Autora ainda não especificou provas. A requerida postulou prova pericial. Sem prejuízo do acima deferido, INDIQUEM as partes qual especialidade acadêmica poderá realizar a perícia solicitada pela requerida (se engenheiro mecânico, engenheiro elétrico ou civil, tecnólogo, etc). Prazo comum para todas deliberações acima: dez dias. Após informada a especialidade, venham conclusos para designação de peritos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 13 de janeiro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7004150-80.2023.8.22.0010 Requerente/
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:31
Outras Decisões
13/01/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:53
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:42
Publicação
11/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI - PR54929 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:59
Recebimento
10/10/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cláudio Gomes da Silva Advogado(a): Rodrigo Ferreira Barbosa (OAB/RO 8746) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 09/02/2024 Redistribuído por Prevenção em 15/02/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA E RECURSO AUTORAL PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais combinada com lucros cessantes. Hipossuficiência não demonstrada. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Abusividade. Preliminar. Perícia técnica. Cerceamento de defesa. Configurado. A cláusula de eleição de foro se demonstra abusiva quando dificulta o acesso à justiça pela parte autora, de modo que deve ser mantida a sentença que a afastou. Há cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a sentença em ausência de provas e indefere a produção de perícia judicial capaz de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 917 de 28/08/2024 7004150-80.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7004150-80.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível Apelante/Apelada: Jet Vap Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. – ME. Advogado(a): Leandro Luiz Salgado Malucelli (OAB/PR 54929) Apelado/
03/09/2024, 00:00
Remessa
09/02/2024, 18:50
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 11:05
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 19:53
Publicação
10/01/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI - PR54929 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 00:07
Publicação
21/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI - PR54929 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 20 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 13:00
Petição (Apelação)
20/12/2023, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:17
Publicação
11/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004150-80.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDIO GOMES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390 Polo Passivo: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME ADVOGADO DO REU: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI, OAB nº PR54929 S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes, proposta por CLAUDIO GOMES DA SILVA em face de JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA – ME. O Autor alega em síntese, que na data de 09.07.2020 realizou a compra da lavadora a vapor, pagando o valor de R$ 19.500,00 e na data de 30.07.2020, ao receber o produto que havia comprado (lavadora a vapor), percebeu que havia um amassado na saída do vapor, tendo o mesmo imediatamente comunicado a Requerida, enviando fotos e vídeos das avarias que o produto estava apresentando através de conversas pelo aplicativo WhatsApp. Relata que na data de 31.08.2020, a transportadora recolheu a máquina e encaminhou para serem realizados os reparos que eram necessários. Quase 60 dias após isto, em 20.10.2020, o Autor recebeu novamente a máquina em sua residência. Informa ainda, que em 08.12.2020 a lavadora apresentou problemas novamente e o mesmo como de praxe, fez um vídeo relatando o problema, e encaminhou a Requerida, porém, a máquina encontra-se inutilizada desde então. Pretende indenização por Danos Materiais no valor de R$ 19.500,00, Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 e Lucros Cessantes no valor de R$ 9.500,00. Recebida a inicial, foi determinada a citação da Requerida e o recolhimento das custas ao final pelo vencido, bem como, foi designado audiência de conciliação/mediação (ID 91498250). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente, ao qual o TJRO deu provimento ao recurso, para conceder a gratuidade da justiça ao Autor (ID 92575226 p. 1 a 4). A Requerida apresentou Exceção de Incompetência requerendo o encaminhamento dos autos para uma das Varas Cíveis de Curitiba/PR e/ou que o mesmo seja extinto sem o julgamento do mérito. Realizada audiência de conciliação/mediação, que restou infrutífera (ID 94269853). A Requerida apresentou contestação (ID 94505772 p. 1 a 39) e arguiu preliminares de Incompetência e de Ilegitimidade Passiva/Substituição Processual/Denunciação a Lide/Chamamento Ao Processo. No mérito, alegou que o equipamento foi enviado para o Autor, devidamente embalado e sem qualquer dano, tanto, pois, foi devidamente recebido, em data de 28.07.2020, pela Transportadora Bertolini, sem qualquer avaria ou observação/ressalva, logo, contrariando desde já, as alegações iniciais. Aduz que resta incontroverso, que o referido equipamento foi entregue ao Autor, em plenas condições de uso, sem qualquer vicio, como visto na assinatura do canhoto de entrega, bem como na confirmação em conversa de WhatsApp, logo, obviamente o referido vicio, ocorreu quando do manuseio pelo próprio Autor, provavelmente, quando ou após retirar o produto da sua embalagem, ocasionando, visivelmente a queda do mesmo. Relata que, mesmo inexistindo qualquer problema originado pela Requerida e/ou pela respectiva transportadora, a primeira, visando sempre o bom relacionamento com seus clientes, disponibilizou o conserto/troca de peças (como cortesia, eis que a referida garantia não cobria MAU USO - queda), sem nenhum custo ao Autor. Sustenta que mesmo sabendo que os referidos problemas foram ocasionados, exclusivamente, por má utilização do equipamento, a Requerida entrou em contato com o Autor, se propondo mais uma vez, em solucionar os problemas alegados (boa-fé), informando que o Requerente deveria enviar a mercadoria ao escritório da empresa em Curitiba/PR. Pretende que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor. O Requerente manifestou-se no feito (ID 95190805). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 95333402), ambas as partes se manifestaram. O Autor informou não ter mais provas a produzir (ID 95792294). A Requerida, por sua vez, pugna pela realização de perícia técnica judicial (ID 95466670). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: De início, analiso a Exceção de Incompetência apresentada pela Requerida JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA – ME. Apesar do CDC não ser aplicável ao caso, há que se reconhecer, entre as partes, a hipossuficiência do Requerente em relação à Requerida, pois esta se encontra em condição de superioridade. Com efeito, o contrato deve ser balizado pelos princípios da boa-fé e transparência contratual, com a eleição do foro de Curitiba/PR, cria dificuldade para o contratante buscar o seu direito, considerando as particularidades do negócio. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Agravo. Competência. Declinação. Cabimento do recurso. Exceção ao rol taxativo. Contrato de adesão. Hipossuficiente. Cláusula de eleição de foro. Relativização. A decisão interlocutória relacionada à definição de competência do juízo desafia agravo de instrumento, constituindo exceção ao rol taxativo previsto na lei processual civil. Ainda que não caracterizada a relação de consumo, há que se relativizar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, sobremodo no de adesão em que existentes cláusulas fixas e imutáveis bem como quando o objeto da ação recomendar, ante eventual necessidade de produção de provas a serem colhidas no local. (TJ-RO - AI: 08039061520198220000 RO 0803906-15.2019.822.0000, Data de Julgamento: 03/06/2020)” Grifei Por isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Passo a analisar as questões preliminares suscitadas pela Requerida: De Incompetência: REJEITO a mesma, conforme fundamentação acima. De Ilegitimidade Passiva/Substituição Processual/Denunciação a Lide/Chamamento Ao
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: com todo respeito, todas são protelatórias. A preliminar de Ilegitimidade Passiva não deve ser acolhida, vez que consta dos autos (ID 90935313 p. 1 a 6), contrato válido firmado pelas partes, não havendo alegação que o contrato foi firmado mediante erro, dolo ou coação. No tocante ao as preliminares de Substituição Processual/Denunciação a Lide/Chamamento Ao Processo, verifico que a Requerida não apontou qualquer fundamento hábil para denunciar a lide em face da Transportes Bertolini LTDA. A Requerida se limita a pedir denunciação da lide sem dizer no que ampara sua pretensão, não apontando a causa de pedir remota. Por isso, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS. Em relação ao pedido de realização de perícia técnica judicial (ID 95466670), o mesmo deve ser indeferido, vez que, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, pois, há nos autos elementos probatórios suficientes para a compreensão dos pedidos e julgamento dos fatos,, conforme os limites da persuasão racional e o livre convencimento devidamente motivado. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Apelação cível. Construção de subestação de energia elétrica. Pedido de perícia pela concessionária. Cerceamento de defesa. Ausência. Análise documental suficiente. Integração ao patrimônio da concessionária. Indenização material. Dever de ressarcimento. Havendo elementos probatórios suficientes para a compreensão dos pedidos e julgamento dos fatos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, conforme os limites da persuasão racional e o livre convencimento devidamente motivado. Devem ser ressarcidos os valores despendidos pelo consumidor para o custeio da construção da subestação de energia elétrica que passou a integrar, de fato, o patrimônio da concessionária. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002350-28.2020.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022 (TJ-RO - AC: 70023502820208220008, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 20/10/2022)” Grifei Por isso, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica judicial. Não foram arguidas ou constatadas outras ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. As Partes estão devidamente representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade da Requerida para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide. No caso, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, vez que dos fatos narrados nos autos, nada de útil à compreensão dos fatos podem contribuir, pelo que passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 4.º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). “CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007” “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito: Pretende o Requerente a indenização por Danos Materiais no valor de R$ 19.500,00, Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 e Lucros Cessantes no valor de R$ 9.500,00, sob alegação que em 08.12.2020 a lavadora apresentou problemas novamente e o mesmo como de praxe, fez um vídeo relatando o problema, e encaminhou a Requerida, porém, a maquina encontra-se inutilizada desde então. A Requerida por sua vez, alega que mesmo sabendo que os referidos problemas foram ocasionados, exclusivamente, por má utilização do equipamento, a mesma entrou em contato com o Autor, se propondo mais uma vez, em solucionar os problemas alegados (boa-fé), informando que o Requerente deveria enviar a mercadoria ao escritório da empresa em Curitiba/PR. E estes são os pontos controvertidos. 3.1) Do pedido de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 19.500,00: Analisando os documentos, os argumentos e demais elementos constantes dos autos, este pedido deve ser julgado procedente pelos seguintes motivos: O Requerente na data de 09.07.2020 adquiriu uma lavadora a vapor, pelo valor de R$ 19.500,00 conforme Nota Fiscal Eletrônica de ID 90935310 p. 3 e Contrato de Compra e Venda de ID 90935313 p. 1 a 6. A Requerida sempre esteve ciente da real situação da lavadora, como vemos nas mensagens de IDs 90935317, 90935318, 90935319, 90935320, 90935322, 90935323 e 90935326, trocadas pelas partes por meio do aplicativo de whatsapp, bem como, as mensagens não deixam dúvidas quanto aos defeitos apresentados e, mesmo assim, a Requerida se furtou em resolver tais problemas, apesar da garantia do produto pelo prazo de 01 ano, conforme Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda de ID 90935313 p. 1 a 6, acarretando com isso, sérios transtornos para o Requerente. Portanto, percebe-se a abusividade por parte da Requerida, vez que, o Requerente sempre buscou resolver a questão administrativamente, porém, a mesma optou pela forma mais desvantajosa para o seu cliente, o que não se revela razoável. Em que pesem as alegações da Requerida, esta não conseguiu comprovar que os problemas mecânicos apresentados pela lavadora, foram de responsabilidade do Requerente, bem como, não conseguiu comprovar que os defeitos decorreram do desgaste natural. De toda forma, o argumento trazido por JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA – ME não encontra respaldo nos autos, devendo a mesma, ser condenada a restituir ao Requerente à importância de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Ressalto que caberá a Requerida JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA – ME, após a restituição dos valores, recolher o equipamento (lavadora a vapor) defeituoso, às suas expensas. 3.2) Do pedido de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00: Analisando os documentos, os argumentos e demais elementos constantes dos autos, este pedido deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: No caso em exame, verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, do CPC, porquanto não comprovou, minimamente, que a atitude da Requerida possa lhe ter causado Danos Morais. A caracterização do Dano Moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Portanto para a ocorrência do Dano Moral é necessário à existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Apelações Cíveis. Ação de reparação de danos morais e materiais. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Preliminar de sentença extra petita afastada. Consumidor. Maquina de lavar roupa. Vício do produto. Mero descumprimento contratual. Dano moral não caracterizado. Restituição dos valores efetivamente gastos. Recursos providos. É permitida a juntada de documentos, desde que seja oportunizada a outra parte se manifestar a respeito das provas colacionadas, conforme art. 437, § 1º, do CPC/15, como ocorreu no caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Inexiste julgamento extra petita quando a sentença não decidiu nada além do que foi pleiteado pelas partes. Possui o dever de ressarcimento da quantia paga quando a empresa se recusa a efetuar o reparo, substituição ou devolução da quantia paga em produto que apresenta defeito dentro do prazo de garantia. Há descumprimento do contrato quando a empresa deixa de realizar o serviço na forma pactuada. Contudo, não enseja o dever de indenizar moralmente, pois para caracterização do dano, faz-se necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e que esteja revestida de certa relevância e gravidade, de forma a extrapolar o dever de convivência social, imprescindível às relações humanas. Os mínimos incômodos, inconvenientes ou desgostos devem ser suportados. Esta corte pacificou entendimento de que mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, motivo pelo qual afasta-se a condenação por dano moral fixado na sentença. (TJ-RO - AC: 70099917520178220007 RO 7009991-75.2017.822.0007, Data de Julgamento: 05/06/2020)” Grifei Ressalto ainda que, embora questionável a conduta da Requerida, as consequências não ultrapassaram o limite do aborrecimento cotidiano a que todas as pessoas estão sujeitas, de maneira que o Dano Moral não restou caracterizado. 3.3) Do pedido de Lucros Cessantes no valor de R$ 9.500,00: Analisando os documentos, os argumentos e demais elementos constantes dos autos, este pedido deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Em matéria de perdas e danos, não basta apenas alegar, mas sim demonstrar o alegado “dano emergente” e o “lucro cessante”, ou seja, o prejuízo efetivamente ocorrido, decorrente da conduta da outra parte. Não havendo provas do suposto prejuízo, não há dever de reparação. Neste sentido: SILVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil. Vol. 2. Teoria Geral das Obrigações. 4.ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2004, pp. 265-266 e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Curso de Direito Civil. 4.º Vol. Direito das Obrigações. 29.ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 1997, p. 342. No mesmo sentido: “Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais e materiais. Inadimplemento contratual. Falha na prestação do serviço. Dano material. Configurado. Lucro Cessante. Ausência de prova. Dano moral. Configurado. Recurso do autor provido. Recurso requerida parcialmente provido. A entrega dos produtos sem os acessórios e posterior atraso na entrega dos acessórios, configura o inadimplemento contratual decorrente da falha da prestação do serviço da requerida, ensejando o dever de indenizar. Comprovado que o autor teve que arcar com o pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega dos equipamentos, fica configurado o dever de ressarcir o dano material. Para que haja o ressarcimento pelo lucro cessante deve haver justa prova daquilo que deixou de ganhar, o que não ocorreu no caso em tela. O dano moral não decorre do inadimplemento contratual, mas sim, da falha e do descaso da empresa para com o consumidor, pois caberia a ela, após formulada reclamação e demonstrado claramente em que constava o defeito do produto, promover diligências para sanar a questão, contudo, nada foi feito nos meses subsequentes, o que causou diversos transtornos configurando o dano moral indenizável. (TJ-RO - AC: 70234344820168220001 RO 7023434-48.2016.822.0001, Data de Julgamento: 17/11/2021)” Grifei E ainda: “Apelação Cível. Lançamento de débito de IPTU posterior à venda do imóvel. Protesto indevido. Lucros cessantes. Não comprovados. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório. Manutenção. Correção monetária e juros. 1. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor da indenização deve ponderar-se no juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, observando-se as partes envolvidas sem se esquecer do caráter pedagógico da condenação, a fim de se evitar a reincidência da conduta lesiva. 3. A redução dos honorários pela metade somente se justifica quando o réu, além de reconhecer a procedência do pedido, cumprir prontamente a prestação (art. 90, § 4º, CPC). 4. O STF, no julgamento do RE 870947 (repercussão geral, julg. 20/9/2017), definiu que, nas condenações à Fazenda Pública, tratando-se de relações jurídicas não tributárias, os juros moratórios são aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o índice de correção monetária deve ser o IPCA-E, por ser este adequado e idôneo a capturar a real variação de preços da economia. 5. Inexistindo comprovação da efetiva frustração nos ganhos ou redução no faturamento, é indevida a indenização material por lucros cessantes. 6. Recursos de apelação parcialmente provido e adesivo não provido. (TJ-RO - AC: 70132546220198220002 RO 7013254-62.2019.822.0002, Data de Julgamento: 19/01/2021)” Grifei Ademais, o art. 402 do Código Civil, nos traz que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”, porém, o Requerente não faz jus à reparação pelos lucros cessantes, pois que não devidamente comprovado nos autos. Logo, não há nos autos, prova efetiva de que o Autor tenha sofrido prejuízos dessa ordem, incidindo no disposto no art. 373, I, do CPC, devendo o pedido de Lucros Cessantes ser julgado improcedente. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). 4 – Dispositivo: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por CLAUDIO GOMES DA SILVA em face de JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA – ME, para o fim de: a) CONDENAR a Requerida a restituir a CLAUDIO GOMES DA SILVA à importância de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) a título de indenização por Danos Materiais. Valor a ser acrescido com juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente, ambos contados a partir do desembolso. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais, consoante fundamentação acima. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Lucros Cessantes, consoante fundamentação acima. d) CONDENAR a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §2º e incisos, do CPC). e) Da mesma forma, CONDENO o Autor a pagar honorários em favor do Patrono da Requerida, exclusivamente pela parte da pretensão que decaiu – Danos Morais e Lucros Cessantes. Fixo estes honorários em 10%;(dez%) do valor daquele pedido. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 92575226 p. 1 a 4). 1) Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 1.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 1.2) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 1.3) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, domingo, 10 de dezembro de 2023, 06:20 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 06:20
Exceção de incompetência
10/12/2023, 06:20
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:08
Publicação
30/08/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI - PR54929 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 02:56
Publicação
15/08/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI - PR54929 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 13:38
Petição (Contestação)
11/08/2023, 15:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
07/08/2023, 09:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:05
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 07:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:30
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:36
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 19:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2023, 13:14
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:14
Publicação
05/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:18
Publicação
02/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/08/2023 09:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004150-80.2023.8.22.0010.
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390 Polo Passivo: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME CNPJ n. 08.858.090/0001-68 Rua Doutor Heitor Valente, 97, Tarumã Curitiba/PR CEP: 82.800-050 Valor da causa: R$ 39.000,00 Decisão servindo: - PARA CPE DESIGNAR DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MANDADO/CARTA AR/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS/JUNTADA DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento. 1)
Requerida: JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA – ME, CNPJ n. 08.858.090/0001-68 e intimação para a audiência designada. 5.1) A citação e intimação para audiência poderá ser eletrônica, conforme orientação do SEI 0000341-26.2020.8.22.8800 e informações lá constantes (caso seja empresa cadastrada para receber citação eletrônica). 5.2) Por objetividade, com fundamento nos arts. 6º, 139 e 378, todos do CPC, DETERMINO ao Requerido - junto com a contestação - juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, inclusive contratos, extratos do empréstimo em questão, e eventuais documentos que julgar necessário. Observações: 1. Não havendo conciliação, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência. Advertências: 1. O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 2. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC). 3. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). 4. Não havendo conciliação e não apresentada contestação no prazo acima, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela Autora (art. 344 do CPC). Anexos: Cópia da petição inicial e da procuração. Expeça-se o necessário. Aguarde-se a realização da audiência. Ciência a CPE, CEJUSC, Patronos, Partes e demais interessados. Sendo apresentado recurso, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se a Partes, inclusive da audiência, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023, 04:31 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDIO GOMES DA SILVA ADVOGADO DO Recebo a inicial, sob responsabilidade do interessado. 2)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes, proposta por CLAUDIO GOMES DA SILVA contra JET VAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA – ME. 2.1) Atento aos arts. 33, 123 e 261, todos das DGJ e art. 35, VII, da LOMAN, as custas serão ao final, pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa. 3) Esta demanda comporta, em tese, conciliação entre as partes (meio alternativo de solução e composição de conflitos), art. 334 CPC. 3.1) Determino a realização de AUDIÊNCIA de conciliação/mediação a qual será realizada na sala de audiências do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – localizado no FÓRUM da comarca de Rolim de Moura/RO. 3.2) Conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022, à CPE para indicação da data. 4) CITEM-SE e INTIMEM-SE todos para audiência designada, que deverá ser por videoconferência. 5) Sirva esta como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA AR/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))