Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003670-05.2023.8.22.0010.
AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA (HOMOLOGAR ACORDO e ARQUIVAR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JORGE ALVES AMORIM ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por JORGE ALVES AMORIM em face do BANCO BMG S/A. O Requerente e o Requerido celebraram acordo conforme ID 93736610 p. 1 a 3 e, por esta razão requerem a homologação do mesmo. Requerente e Requerido informaram o cumprimento do acordo (IDs 98126779 e 98237240). Custas processuais recolhidas (ID 101147153). Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 93736610 p. 1 a 3, para que surtam seus efeitos legais e declaro extinto o feito, nos termos 487, III, “b” do CPC. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/Exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob suas responsabilidades. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a BACENJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896, de 24.08.2016 (código 1007, DJe de 26.12.2023). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, os Exequentes deverão providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Publique-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC) Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024, 05:26 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito