Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008588-86.2022.8.22.0010.
APELANTES: BANCO PAN S.A, CICERA APARECIDA DE JESUS Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB nº AL1770, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348A, ROBERTA SACCHI CARVALHO, OAB nº SP301189, SIRLEY DALTO, OAB nº RO7461, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Polo Passivo:
APELADOS: CICERA APARECIDA DE JESUS, BANCO PAN S.A Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: SIRLEY DALTO, OAB nº RO7461, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ROBERTA SACCHI CARVALHO, OAB nº SP301189, URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB nº AL1770, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Intimada a manifestarem-se acerca do indício de litispendência, somente o BANCO PAN S.A. peticionou-se nos autos (id 24775046), pugnando pelo chamamento do feito à ordem para acolhimento da prejudicial. Conforme constatado pela decisão de id 24584586, a recorrida CÍCERA APARECIDA DE JESUS ajuizou diversas ações com objetivo comum de impugnar descontos em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo nº 3167797409-0002. O BANCO PAN esclareceu que, pertinente a numeração do contrato referenciado eu seu extrato previdenciário, com acréscimo do “dígito” -0002 ao final, decorreu de uma providência necessária para atender a exigência administrativa do órgão previdenciário, no entanto, correspondem a um único contrato. Em razão da criação desse número fictício, os descontos anotados no extrato previdenciário da autora passaram a contar com três rubricas, cada qual formado pelo número do contrato 3167797409 acrescido do respectivo dígito ao final (-0001, -0002 e -0003), conforme vê-se do extrato anexado ao ID 23202748, levando a autora a ajuizar uma ação para questionar cada uma das rubricas como se contratos autônomos fossem. Ocorre que, em consulta à sentença prolatada nos autos nº 7001511-29.2022.8.22.0009, verifica-se que aquele juízo declarou a inexistência do negócio jurídico como um todo, relativo ao contrato de n. 316879740-9. Por pertinente, colaciono: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados por CICERA APARECIDA DE JESUS em desfavor de BANCO PAN S.A. de modo a reconhecer a inexistência do negócio jurídico firmado sob o contrato de n. 316879740-9, cuja incidência se dá em detrimento do benefício previdenciário de n. 055.954.792-7, azo em que condeno o banco requerido à restituição em dobro dos valores retidos indevidamente desde o início do desconto em 05/2021 até a data da cessação dos descontos, bem como, condeno o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.” Inegável que aquela sentença encerrou integralmente a controvérsia - notadamente considerando que o montante pago pela instituição bancária foi em valor superior ao da íntegra do contrato. Assim, inquestionável ter havido esvaziamento do objeto da presente ação, tornando prejudicada a análise do recurso de apelação interposta pelo BANCO PAN. Face ao exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência e, por consectário, julgo prejudicado o recurso do BANCO PAN S.A., isentando-o dos ônus sucumbenciais. Julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: