Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa abaixo – na pessoa dos procuradores. SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 14.294.578/0001-02 DECISÃO SOBRE PARA INTIMAÇÃO DO RESULTADO DA BUSCA AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS e demais atos necessários (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Execução fiscal que tramita há anos, com sucessivos incidentes. Ao contrário do alegado pela executada, o feito não foi abandonado pelo Exequente, cujo pedido de extinção já foi rejeitado neste e em outros diversos processos de conteúdo igual. A obrigação tributária persiste a exemplo de dezenas, centenas de processos envolvendo a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Basta acessar o PJE. Atente-se o Patrono em não reiterar pedidos já apreciados, evitando tumulto processual. Da mesma forma, a execução fiscal está segura por penhora on line, não se tratando de execução frustrada. Portanto, pelos dois motivos acima não é caso de aplicação da Resolução 547do CNJ. Não é toda execução fiscal abaixo de R$ 10.000,00 que se extingue: são as frustradas e abandonadas. No caso, esta Execução está segura e não houve abandono por parte do Exequente. Houve sucessivos expedientes e recursos por parte da SÃO TOMAS. 1) Executada fora devidamente citada. Porém, nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. A nomeação de bens não pode ser aceita na forma como proposta. 2) Conforme visto em centenas de processos envolvendo esta Executada (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) nem sempre os terrenos são localizados e individualizados, há imóveis vendidos a terceiros, cujos possuidores não foram notificados sobre o pretenso crédito tributário ora em cobrança; há imóveis com e sem possuidores – sendo discutível o domínio útil, objeto de inúmeros questionamentos – basta acessar o PJE, apenas no DJe de 10/10/2022; DJe de 14/10/2022 e de 24/10/2022 e outros - há diversos acórdãos; há imóveis com matagal; há imóveis que são objeto de discussão na ACP 0006366-51.2014.8.22.0010, dentre outros. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há mais de mil execuções fiscais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca, com cerca de 2.000 processos ou mais. Isso somente entre a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Aliado a isso, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA vem nomeando o mesmo terreno à penhora em diversas execuções fiscais. Segundo o alegado pelo Município de Rolim de Moura (no ID 76607414 dos autos 7007867-71.2021.8.22.0010), o mesmo imóvel foi nomeado à penhora nos autos 7007867-71.2021.8.22.0010, 7009703-79.2021.8.22.0010, 7009008-28.2021.8.22.0010, 7008533-72.2021.8.22.0010, 7008166-48.2021.8.22.0010, 7007929-14.2021.8.22.0010, dentre outros. 3) O exequente postulou medidas restritivas, o que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008807-36.2021.8.22.0010 defiro, sob sua exclusiva responsabilidade. 4) Neste contexto, a restrição on line (convênio BACENJUD/SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao executado e outras providências terem sido adotadas. Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, em valor necessário à garantia da execução fiscal. 5) Portanto, INTIME-SE a executada na pessoa de seus procuradores acerca da restrição abaixo – SISBAJUD. 6) Aguarde-se eventual defesa, que deverá ser apenas sobre fatos supervenientes a esta decisão, visto que as demais matérias há muito se encontram preclusas, seja pela criação de incidentes, seja por exceção de preexecutividade, dentre outros. 6.1) Aguarde-se pagamento do débito, recolhimento das custas e dos honorários. OBS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA: informar valor atualizado do débito e honorários (10%). 7) Vindo, manifeste-se o Município de Rolim de Moura 8) Caso concorde com utilização do valor para recolhimento do débito poderá informar nos autos. Caso pretenda liberação dos valores constritos deverá depositar a verba principal na conta abaixo – do Exequente. Conta 71027-0 op. 06 Agencia 2755 Município de Rolim de Moura CNPJ: 04.394.805/0001/18. Honorários deverão ser depositados na conta abaixo: Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. 8.1) De igual forma, caso a executada tenha interesse em alguma composição com o credor, deverá procurá-lo. 8.2) Da mesma forma, junto com a manifestação, aguarde-se a vinda do comprovante de recolhimento das custas. Tese: obrigação tributária e responsabilidade patrimonial persistem. Dispositivos legais: Arts. 5.º LXXVIII e 156, I da CF; arts. 32 a 34, do CTN; arts. 4.º, 6.º, 139 e 835, do CPC; art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) e SÚMULA 626 do STJ. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005494-04.2020.822.0010, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa; Processo nº 7011339-41.2020.822.0002, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 24/02/2023; 7007502-76.2023.8.22.0000 - Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO; 7005187-45.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação - Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO; 7007323-83.2021.8.22.0010 e dezenas de tantos outros Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, desde já este juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois são muitos processos envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (atualmente os maiores litigantes da Comarca com mais de 2.000 processos apenas entre eles), processos com diversos incidentes, devendo ser tomadas as medidas necessárias ao resguardo da atividade jurisdicional. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 6 de março de 2025., 18:04 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.700,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 26 FEV 2025 19:31 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.700,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 3.700,00 27 FEV 2025 20:53 Ação