Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008288-90.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: CLEIDE MARIA DE LUNA, OAB nº RO12291A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
RECORRIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO VOTO A sentença considerou que a dívida negativa, se refere a consumo de energia elétrica, antes da mudança de titularidade da unidade de consumo, logo, ainda de responsabilidade do titular. Como não foi paga, sendo possível a negativação. Constou no julgado: O próprio (...) esclarece no ID: 97060464 haver firmado contrato de aluguel em 21 setembro de 2021, do imóvel residencial localizado na Avenida Chianca nº 1255 na cidade e município de Costa Marques/RO, e requerido na Energisa transferência da unidade de consumo para o seu nome. Noutro giro, a concessionária demonstrou por meio da conta anexa ao ID: 98313017 e histórico de consumo anexos aos IDs 98313019, 98313020 que os R$ 1.961,21 apontados no Serasa (extrato junto ao ID: 97060464) corresponderiam à "energia elétrica consumida durante o período que autor ainda era titular da Unidade 20/2080023-1." (98313016 ). Em recurso, o consumidor alega nulidade da sentença por vício de cerceamento de defesa, caracterizado pela não realização de audiência de instrução e julgamento e não determinação de que a empresa trouxesse documentos necessários à elucidação dos fatos. Foram suas palavras: dificuldade em obter os documentos necessários junto a empresa recorrida para que pudesse comprovar a inexigibilidade do débito, objeto da lide, conforme se observa do trecho retirado da impugnação a contestação, ID 99275198: “Restou confirmado pela atendente de que a dívida contestada com o valor de R$ 1.970,91 (mil novecentos e setenta reais e noventa e um centavos),
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DIEGO RENEERKENS ADVOGADO DO trata-se realmente de REFATURAMENTO solicitado pela empresa ré na data de 29/10/2021. Ao solicitar os registros para a atendente da Energisa, houve a negativa em fornecer tais documentos para que pudesse comprovar o erro praticado pela impugnada, informando que só poderia fornecer tais documentos judicialmente. Verifica-se assim, a necessidade de determinação judicial para que a recorrida forneça os documentos necessários, devendo a empresa ré apresentar todo o histórico pormenorizado de consumo do Autor, bem como, da locatária anterior que residia no imóvel, afim de esclarecer a origem da constituição do débito.” (...) Que em um dos atendimentos foi informado pela empresa ré QUE O VALOR COBRADO É REFERENTE AO REFATURAMENTO DE UM POSSÍVEL DESVIO DE ENERGIA QUE VINHA OCORRENDO ANTERIORMENTE A SUA LOCAÇÃO NO IMÓVEL. (...) Logo, tal dívida não deve recair sobre a parte autora, mas sim a quem praticou a possível irregularidade anteriormente a sua locação do imóvel, sendo a anterior locatária a Sra. Neci Rodrigues Borges Andre, a quem deve de fato ser atribuída a dívida. Contrarrazões que não falam sobre o que está sendo discutido. Pois bem. Não houve cerceamento de defesa, os documentos e circunstâncias trazidas são suficientes para o deslinde da causa, assim, não obrigatório ou necessária a realização de audiência de instrução e/ou a determinação de vinda de mais documentos por parte da fornecedora. O ponto trazido pelo recurso é de que a dívida negativada, decorreria de fatura de recuperação de consumo, por consumo registrado a menor, em período anterior à sua ocupação no imóvel. Logo, pelos meses de recuperação de consumo se referirem a período anterior de sua ocupação no imóvel, o devedor da dívida negativa, seria outro, seria aquele que ocupou o imóvel antes de si. Não é o caso, a fatura que discutida, não é de recuperação de consumo. Na fatura de recuperação de consumo, constam os meses em que houve faturamento a menor do que o consumo real, abrangendo alguns meses. Neste caso, a fatura está em ID 98313017, e consta que os valores decorrem de ciclo fechado de consumo, período de mês, no interregno entre a leitura anterior, e a leitura atual: Com relação a suposta informação verbal, de atendente da Energisa, pode ter sido uma suposição, uma hipótese, possibilidade. Diante do relato do consumidor que alegava valor de fatura alto, cogita-se poder se tratar de fatura de recuperação de consumo. Não há como determinar que seja apresentada a fatura de recuperação de consumo se ela não existe. VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado do consumidor, mantendo-se a sentença inalterada. Custas e honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da causa, devidos pelo consumidor, haja vista incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099. Contudo, restam ambas verbas suspensas, por força da gratuidade da justiça, concedida na admissão do recurso em 1º grau. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ANTERIOR. ALEGAÇÃO DA DÍVIDA SE REFERIR A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE PERÍODO ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que negou pedido de declaração de inexigibilidade de débito referente a consumo de energia elétrica, atribuído ao autor após mudança de titularidade da unidade consumidora, PARA SI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dívida se refere a consumo do consumidor titular, ou se trata de recuperação de consumo de período anterior, em que a casa foi ocupada por outra locatária, titular da unidade de consumo à época. III. Razões de decidir 3. A negativação foi considerada legítima, uma vez que a fatura que gerou a dívida é de consumo regular, mensal, não de recuperação de consumo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo pagamento de consumo de energia elétrica, expressão em fatura de consumo mensal, é do titular da unidade consumidora no período em que o consumo foi realizado". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 09 de junho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA