Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7020151-75.2020.8.22.0001.
APELANTES: JOAO FELIPE SAURIN, OAB nº RO9034A Polo Passivo: CLAUDIR ANTONIO VALANDRO ADVOGADO DO
APELADO: ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA, OAB nº RO6604A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REGINALDO ROBERTO MAZZUCHELLI, RICARDO ANTONIO MAZZUCHELLI ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Reginaldo Roberto Mazzuchelli e outro, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 17, 18, 373, II, 485, VI, 560, 561, 937, I e § 4º, do Código de Processo Civil; o art. 1.210 do Código Civil; e o art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/94. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSE COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de reintegração de posse. Os apelantes sustentam preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de título de domínio ou posse direta e atuação como mero administrador. Subsidiariamente, alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas testemunhal, pericial e documental. No mérito, afirmam exercer posse desde 2000 e apontam suposta sobreposição fundiária. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (I) definir se o autor possui legitimidade ativa para ajuizar ação possessória na qualidade de administrador com procuração; (II) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte-ré; (III) analisar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O autor, na qualidade de administrador com poderes expressos por procuração, exerce atos de guarda e administração do bem, estando legitimado a postular proteção possessória em nome da proprietária formal. 4.Não se configura cerceamento de defesa se a prova pericial for dispensada voluntariamente pela parte, por discordância dos honorários periciais, e as demais provas são indeferidas por decisão fundamentada do juiz, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos. 5.Para a concessão da reintegração de posse, exige-se a comprovação cumulativa da posse pelo autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Tais requisitos foram devidamente preenchidos por documentos que atestam a posse exercida pelo autor e a prática de esbulho pelos apelantes ao desmatarem e cercarem parte do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de Julgamento 1.O administrador que exerce posse direta sobre o imóvel com poderes outorgados por procuração tem legitimidade para ajuizar ação possessória. 2.Não há cerceamento de defesa se a parte desiste de prova pericial e as demais provas são indeferidas por decisão fundamentada, diante da suficiência do acervo probatório. 3.A reintegração de posse exige apenas a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, sendo irrelevante a discussão sobre domínio ou eventual sobreposição fundiária em sede possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 373, II, 560 e 561; CC, art. 1.210. Sustenta haver cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da sustentação oral, com fundamento em exigência formal que não poderia se sobrepor às garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo ao regular andamento do julgamento. Aduz ilegitimidade ativa, pois o recorrido, embora detivesse poderes de representação, não seria titular de direito próprio, tendo optado por ajuizar a demanda em nome próprio, sem possuir interesse jurídico direto, em desacordo com os requisitos da legitimidade processual. Ainda, alega que o cerceamento de defesa também se evidenciaria pelo prejuízo suportado pelos recorrentes no tocante à produção probatória, uma vez que não lhes foi oportunizado o pleno exercício do direito de prova, comprometendo o regular desenvolvimento do contraditório e o equilíbrio processual. Por fim, fundamenta que o acórdão desconsiderou elementos probatórios relevantes que demonstrariam a posse efetiva e prolongada exercida pelos recorrentes, afastando indevidamente a proteção possessória, em desacordo com o conjunto fático-probatório dos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em relação à violação ao art. 937, I e § 4º, do CPC; e ao art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias neles tratadas. Prequestionamento significa que a tese recursal deve ter sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, situação não ocorrida na hipótese, sobretudo porque a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão. Isso porque o acórdão recorrido não teceu considerações acerca do cerceamento de defesa por suposto vício que tenha causado prejuízo à de sustentação oral. Assim, ausente pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos legais apontados como violados, revela-se prematura a discussão da matéria em sede de recurso especial, o que impede a sua admissão. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. No tocante à alegada ofensa aos arts. 17, 18, 485, VI, 560 e 561 do CP, e ao art. 1.210 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A modificação da decisão, para fins de análise dos requisitos da ação possessória, como posse e esbulho, e a legitimidade ativa, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa dos herdeiros para postularem em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo qualquer tipo de ameaça.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, há legitimação concorrente do coerdeiro para perseguir/proteger os bens que devem integrar o monte, até o advento da partilha. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1819474 RJ 2021/0022424-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) - destaquei; DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...].Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória"(EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita, assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021. (STJ - AgInt no AREsp: 2481960 MT 2023/0381858-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) - destaquei; e AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os requisitos para a procedência da ação possessória, inviável a inversão do julgado, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1531092 SP 2013/0412798-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) - destaquei. Em igual sentido, a alegação de violação ao art. 373, II, do CPC também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de produção de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) - destaquei. Ainda, sobre o art. 373, II, do CPC, o acórdão assentou que não haver cerceamento de defesa quando a própria parte dispensa a produção de prova pericial, em razão de discordância quanto aos honorários do perito, e as demais provas requeridas são indeferidas mediante decisão fundamentada do magistrado, diante da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) - destaquei. Por fim, reforçando quanto à alegada violação aos arts. 17, 18, 485, VI, CPC, quanto à titularidade do imóvel em discussão, este corte firmou que são irrelevantes para ação possessória discussões acerca do domínio ou da titularidade formal do bem, uma vez que a tutela possessória exige apenas a demonstração da posse efetiva e do esbulho sofrido, independentemente de eventual controvérsia dominial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) - destaquei. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia