Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelado(a): Junia Oliveira dos Santos Advogado(a): José Miranda da Silva (OAB/RO 11583) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 13/11/2024 Redistribuído por Prevenção em 21/11/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS E O DES. ALEXANDRE MIGUEL.” EMENTA Direito do consumidor e aéreo. Apelação cível. Cancelamento de voo. Readequação de malha aérea. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Dever de informação não demonstrado. Dano moral configurado. Recurso não provido. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente do cancelamento de voo no trecho Porto Velho/RO – Maceió/AL, em razão de readequação de malha aérea, sem comunicação clara e tempestiva aos passageiros. A sentença condenou a companhia ao pagamento de R$15.000,00, divididos igualmente entre os autores, além das custas processuais e honorários de advogados fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: I) a alegação de ilegitimidade passiva da companhia aérea em razão da intermediação da agência de viagens na compra das passagens; e II) a responsabilidade da companhia pelo cancelamento do voo e pelos danos morais decorrentes da falha na comunicação aos consumidores. III. Razões de Decidir O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de serviços. A companhia aérea, como prestadora direta do serviço de transporte, detém responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento do voo, não sendo afastada pela intermediação de agência de viagens. O cancelamento do voo por readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não sendo suficiente para excluir o dever de indenizar. Não houve comprovação robusta de que a companhia aérea realizou a comunicação clara e tempestiva do cancelamento aos passageiros, conforme exigido pelo art. 6º, III, do CDC. Os elementos probatórios, como prints de tela, não demonstraram a efetiva notificação. A frustração causada pelo cancelamento, somada à impossibilidade de remarcação e à falha na comunicação, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral. O valor arbitrado a título de danos morais (R$5.000,00 para cada autor) respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. A majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de Julgamento A companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes do cancelamento de voo, ainda que a aquisição tenha sido realizada por intermédio de agência de viagens. O cancelamento de voo por readequação da malha aérea configura fortuito interno, não sendo excludente de responsabilidade civil. A ausência de comunicação clara e tempestiva do cancelamento aos consumidores configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 85, §11; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 12.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 950 de 28/04/2025 a 05/05/2025 7003967-12.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7003967-12.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível