Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa abaixo – na pessoa dos procuradores. SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 14.294.578/0001-02 DECISÃO SOBRE PARA INTIMAÇÃO DO RESULTADO DA BUSCA AO SISBAJUD, PAGAMENTO DO DÉBITO, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) IMÓVEL DA QUADRA 47-A do Loteamento Cidade Jardim (‘Buritis’), saída de Rolim de Moura para BR364, depois do campus da UNIR, lado direito (imóvel fora da área de ACP). Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Execução fiscal que tramita há anos, com sucessivos incidentes. Ao contrário do alegado pela executada, o feito não foi abandonado pelo Exequente, cujo pedido de extinção já foi rejeitado neste e em outros diversos processos de conteúdo igual. De igual modo, o agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000 foi julgado e rejeitado, com transcurso do prazo recursal. CERTIDÃO Certifico que, o acórdão e/ou decisão e a certidão de trânsito, foram juntados ao processo de referência n.º 7010917-71.2022.8.22.0010, para conhecimento e demais providências, comprovante anexo. Após, arquivado. Porto Velho/RO, 21 de março de 2025. Belª Joana Lima Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU 0803850-40.2023.8.22.0000 Gabinete Des. Gilberto Barbosa 24/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Arquivado Definitivamente A obrigação tributária persiste a exemplo de dezenas, centenas de processos envolvendo a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Basta acessar o PJE. Atente-se o Patrono em não reiterar pedidos já apreciados, evitando tumulto processual. Da mesma forma, a execução fiscal está segura por penhora on line, não se tratando de execução frustrada. Portanto, pelos dois motivos acima não é caso de aplicação da Resolução 547do CNJ. Não é toda execução fiscal abaixo de R$ 10.000,00 que se extingue: são as frustradas e abandonadas. No caso, esta Execução está segura e não houve abandono por parte do Exequente. Houve sucessivos expedientes e recursos por parte da SÃO TOMAS. Caso exista alguma dúvida, transcrevo o voto do DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO: “...De plano, cumpre destacar que, na forma do entendimento do STJ, sendo o executado/apelado revel (STJ. REsp 770240/PB. DJU 31.05.07) ou se ainda não tiver sido citado (STJ. REsp 688681/CE. DJU 11.04.05), evidentemente será dispensado o requerimento do réu, até porque o processo é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos (STJ. REsp 439309/MG. DJ 14.04.03). Dito isto, cumpre destacar o teor do enunciado n. 452 de Súmula do STJ que dispõe: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Nessa senda, o entendimento prevalecente era no sentido de que, uma vez instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, entende-se que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal (APELAÇÃO CÍVEL 0015317-58.2014.822.0002, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/10/2022). Entretanto, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), julgado no plenário na sessão de 19.12.2023, fixou as teses abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante do referido julgamento, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Portanto, a Resolução CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. Destaca-se que o referido ato apenas instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1184, em repercussão geral, sendo válido. Destaca-se, ainda, que sua aplicação vem sendo referendada por este e outros tribunais do país: TJRO - Apelação cível. Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Extinção pelo baixo valor da causa. Tese fixada em sede de repercussão geral. Precedente vinculante. Tema 1.184/STF. Resolução do CNJ. Validade. Valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento. Recurso não provido. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido. (AP n. 0002112-50.2014.8.22.0005, 2ª Câmara Especial, de minha relatori, j. na Sessão Eletrônica n. 873 de 22/07/2024 à 26/07/2024). TJMT - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024). TJMG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024). TJSP - Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 – Município de Iepê – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente – Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), "o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público" – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução – Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF – Precedentes – Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024). Na hipótese, entretanto, concluo que a sentença deve ser reformada por dois motivos: primeiro porque não se pode afirmar que não foram localizados bens penhoráveis. Segundo porque houve movimentação do processo há menos de 01 ano e, por fim, restou consignado na sentença: “Há dezenas de processos contra o Sr. JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, que teria comprado diversos terrenos da extinta IMOBILIÁRIA NACIONAL, fato que é do conhecimento do exequente, bastando acessar o PJE (não são segredo de justiça)”. Assim, nos termos do art. 1º, § 2º da Resolução do CNJ, acima transcrita, cediço que a extinção deste feito por falta de interesse processual é marcadamente equivocada. Dessa forma, a correta aplicação do tema e resolução levam à reforma da sentença...” Portanto, amparado em dezenas (ou quiçá, centenas) de decisões sobre este loteamento e envolvendo as mesmas partes, REJEITO o pedido de extinção da execução fiscal. 1) Executada fora devidamente citada. Porém, nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. A nomeação de bens não pode ser aceita na forma como proposta. 2) Conforme visto em centenas de processos envolvendo esta Executada (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) nem sempre os terrenos são localizados e individualizados, há imóveis vendidos a terceiros, cujos possuidores não foram notificados sobre o pretenso crédito tributário ora em cobrança; há imóveis com e sem possuidores – sendo discutível o domínio útil, objeto de inúmeros questionamentos – basta acessar o PJE, apenas no DJe de 10/10/2022; DJe de 14/10/2022 e de 24/10/2022 e outros - há diversos acórdãos; há imóveis com matagal; há imóveis que são objeto de discussão na ACP 0006366-51.2014.8.22.0010, dentre outros. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há mais de mil execuções fiscais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca, com cerca de 2.000 processos ou mais. Isso somente entre a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Aliado a isso, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA vem nomeando o mesmo terreno à penhora em diversas execuções fiscais. Segundo o alegado pelo Município de Rolim de Moura (no ID 76607414 dos autos 7007867-71.2021.8.22.0010), o mesmo imóvel foi nomeado à penhora nos autos 7007867-71.2021.8.22.0010, 7009703-79.2021.8.22.0010, 7009008-28.2021.8.22.0010, 7008533-72.2021.8.22.0010, 7008166-48.2021.8.22.0010, 7007929-14.2021.8.22.0010, dentre outros. 3) O exequente postulou medidas restritivas, o que
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO; 7006783-60.2024.8.22.0000 Agravo em Apelação - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO; 7008634-41.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO; 7006651-37.2023.8.22.0000 Agravo em Apelação - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO; 7007786-84.2023.8.22.0000 Agravo em Apelação - Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES; 7008640-48.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação - Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES; 7009349-16.2023.8.22.0000 Agravo em Apelação - Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO” 7008884-74.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação - Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES; 7009256-23.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação - Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES 7007323-83.2021.8.22.0010 e dezenas de tantos outros Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, desde já este juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois são muitos processos envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (atualmente os maiores litigantes da Comarca com mais de 2.000 processos apenas entre eles), processos com diversos incidentes, devendo ser tomadas as medidas necessárias ao resguardo da atividade jurisdicional. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 10 de julho de 2025., 18:43 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 2.200,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 04 JUL 2025 18:12 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.200,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 07 JUL 2025 19:01 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 04 JUL 2025 18:12 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.200,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.200,00 04 JUL 2025 20:38 10 JUL 2025 19:41 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 200,00 Não enviada - -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009565-15.2021.8.22.0010 defiro, sob sua exclusiva responsabilidade. 4) Neste contexto, a restrição on line (convênio BACENJUD/SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao executado e outras providências terem sido adotadas. Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, em valor necessário à garantia da execução fiscal. Excedente já foi desbloqueado, pois a ordem estava cadastrada como ‘Teimosinha’. 5) Portanto, INTIME-SE a executada na pessoa de seus procuradores acerca da restrição abaixo – SISBAJUD. 6) Aguarde-se eventual defesa, que deverá ser apenas sobre fatos supervenientes a esta decisão, visto que as demais matérias há muito se encontram preclusas, seja pela criação de incidentes, seja por exceção de preexecutividade, dentre outros. Não há se falar em liberação de valores até decisão sobre o incidente. Como a execução fiscal está segura não há prejuízos. 6.1) Aguarde-se pagamento do débito, recolhimento das custas e dos honorários. OBS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA: informar valor atualizado do débito e honorários (10%). 7) Vindo, manifeste-se o Município de Rolim de Moura 8) Caso concorde com utilização do valor para recolhimento do débito poderá informar nos autos. Caso pretenda liberação dos valores constritos deverá depositar a verba principal na conta abaixo – do Exequente. Conta 71027-0 op. 06 Agencia 2755 Município de Rolim de Moura CNPJ: 04.394.805/0001/18. Honorários deverão ser depositados na conta abaixo: Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. 8.1) De igual forma, caso a executada tenha interesse em alguma composição com o credor, deverá procurá-lo. 8.2) Da mesma forma, junto com a manifestação, aguarde-se a vinda do comprovante de recolhimento das custas. Tese: obrigação tributária e responsabilidade patrimonial persistem. Dispositivos legais: Arts. 5.º LXXVIII e 156, I da CF; arts. 32 a 34, do CTN; arts. 4.º, 6.º, 139 e 835, do CPC; art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) e SÚMULA 626 do STJ. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005494-04.2020.822.0010, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa; Processo nº 7011339-41.2020.822.0002, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 24/02/2023; 7007502-76.2023.8.22.0000 - Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO; 7005187-45.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação - Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO; 7003217-06.2024.8.22.0000 Agravo em Apelação