Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, MARIA JOSE Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO: - PARA JUNTADA DE MATRÍCULA e CROQUI ATUALIZADOS - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS, inclusive CRI e Cadastro Imobiliário Municipal (se for necessário) Decisão que vale para intimar terceiros e atuais possuidores 1) BACENJUD negativo. CEF alegou não ter mais interesse no imóvel. 2) Deverão ser juntadas MATRÍCULA ATUALIZADA e CROQUI do imóvel em que pede a penhora. Após juntados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7007852-05.2021.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO, devendo a matrícula e croqui acompanhar o mandado. Somente após juntada a matrícula e croqui é que o mandado deve ser expedido ou desentranhado. O Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar, descrever e avaliar minuciosamente o IMÓVEL indicado pelo exequente ou os bens penhorados, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias). O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos Executados ou terceiros. Se estiverem na posse de terceiros, estes deverão ser qualificados, com RG, CPF e telefone. Após, intime-se o Executado (ou seu representante legal ou atual possuidor) sobre a penhora e avaliação. Se o Executado (ou responsáveis) for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - caso seja imóvel (art. 842 do CPC). Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca. As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 212/CPC, respeitados os direitos fundamentais. Sem prejuízo, aguarde-se o exequente indicar outros bens penhoráveis, pois o que era possível ao Juízo foi feito. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 25 de fevereiro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, MARIA JOSE Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO: - PARA JUNTADA DE MATRÍCULA e CROQUI ATUALIZADOS - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS, inclusive CRI e Cadastro Imobiliário Municipal (se for necessário) Decisão que vale para intimar terceiros e atuais possuidores 1) BACENJUD negativo. CEF alegou não ter mais interesse no imóvel. 2) Deverão ser juntadas MATRÍCULA ATUALIZADA e CROQUI do imóvel em que pede a penhora. Após juntados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7007852-05.2021.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO, devendo a matrícula e croqui acompanhar o mandado. Somente após juntada a matrícula e croqui é que o mandado deve ser expedido ou desentranhado. O Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar, descrever e avaliar minuciosamente o IMÓVEL indicado pelo exequente ou os bens penhorados, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias). O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos Executados ou terceiros. Se estiverem na posse de terceiros, estes deverão ser qualificados, com RG, CPF e telefone. Após, intime-se o Executado (ou seu representante legal ou atual possuidor) sobre a penhora e avaliação. Se o Executado (ou responsáveis) for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - caso seja imóvel (art. 842 do CPC). Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca. As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 212/CPC, respeitados os direitos fundamentais. Sem prejuízo, aguarde-se o exequente indicar outros bens penhoráveis, pois o que era possível ao Juízo foi feito. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 25 de fevereiro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:50
Outras Decisões
25/02/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:10
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:11
Documento (Certidão)
04/10/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:26
Publicação
02/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007852-05.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, MARIA JOSE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO - INTIMAR A CEF IMÓVEL ALIENADO COM RECURSOS DO FAR 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face do JATOBA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIDÁRIOS LTDA-ME. 2) Expedido o mandado de citação e intimação, foi citada MARIA JOSÉ (atual possuidora), sendo que a penhora não foi realizada tendo em vista se tratar de imóvel financiado pela CEF "Programa Minha Casa Minha Vida" (ID 103557282). 3) Como não houve o pagamento do débito, a exequente pugnou por buscas de valores junto ao SISBAJUD, o que retornou negativo (ID 107433656). 5) Por fim, a exequente pugnou pela penhora do imóvel gerador do crédito tributário com base na Certidão de Inteiro Teor de ID 95389570. Pois bem. Analisando-se a Certidão de Inteiro Teor do imóvel, verifica-se que se trata de imóvel com alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, que é representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme a Lei n° 10.188, de 12/02/2011. Consta ainda da C.I.T. a incomunicabilidade do imóvel por se encontrar alienado, cuja propriedade fiduciária é da CAIXA nos termos do art. 2º, §3º, da Lei n. 10.188/01. Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma empresa pública federal (com personalidade jurídica de direito privado, Decreto-Lei n° 759/1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259/1973, constituída pelo Decreto nº 66.303/1970 e atual estatuto aprovado pelo Decreto n° 6.132/2007), bem como é representante da parte executada FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Lei n° 10.188, de 12/02/2011), deverá ser intimada a manifestar eventual interesse jurídico nesta demanda. No caso em questão, o imóvel está em nome da Caixa Econômica Federal. Intime-se a Caixa Econômica Federal para dizer se tem eventual interesse na lide e, caso tenha, postular o que entender necessário a tanto. Prazo: 15 (quinze) dias. ENDEREÇO da CEF: sede em Brasília (DF) e Representação Jurídica na Av. Carlos Gomes, n.º 660 B. Caiari – CEP: 76801-150 - Porto Velho/RO Fone (69) 35339730 [email protected] Após, conclusos. Intime-se por meio de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:15
Outras Decisões
01/10/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:57
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:26
Publicação
24/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007852-05.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Ativo: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, MARIA JOSE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Defiro o pedido de ID 104921780. 2) Execução que tramita sem maiores resultados. 3) Buscas ao SISBAJUD restou negativo (consulta abaixo). 4) Dê a Exequente andamento útil ao feito, em especial indicar bens penhoráveis do Executado, pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF. 5) Aguarde-se manifestação. Prazo: cinco dias. 6) Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 21 de junho de 2024., 05:37 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito MARIA JOSE457.256.082-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 15 MAI 2024 13:48 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.861,66 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 MAI 2024 20:09 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 15 MAI 2024 13:48 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.861,66 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 16 MAI 2024 19:04 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 15 MAI 2024 13:48 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.861,66 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 16 MAI 2024 20:36
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 05:37
Outras Decisões
21/06/2024, 05:37
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Mandado
01/04/2024, 19:31
Mandado
15/02/2024, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:59
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:08
Publicação
12/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007852-05.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho servindo de INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE E SERVINDO DE MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA/ARRESTO, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e demais atos necessários, inclusive CADASTRO MUNICIPAL e CRI À PGM para que informe ao menos os dados essenciais da pessoa indicada como atual possuidora. Prazo: cinco dias. Para o prosseguimento da execução devem ter no mínimo, nome completo, CPF e endereço certo e COMPLETO (o endereço da CDA não possui número), para evitar gastos públicos com devolução de mandado negativo por realização de diligência sem êxito. Se apresentadas as informações acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO DEFIRO o pedido. Por consequência, defiro o pedido de inclusão do(a) ATUAL POSSUIDOR(A) - ID 96638427, sob responsabilidade exclusiva do exequente. SIRVA ESTA COMO CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), para pagamento do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias – art. 8.º da Lei Federal n.º 6.830/1980. Transcorrido o prazo acima sem pagamento ou nomeação de bens à penhora, pelo mesmo Oficial de Justiça, deverá ser procedida penhora e avaliação de bens dos Executados suficientes para garantir o débito exequendo (art. 829,§1º do NCPC). Havendo penhora de bens imóveis, intime-se o cônjuge dos(as) Executados(as) se casado forem – art. 842 do NCPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, proceda-se ao registro, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, junto ao CRI local (art. 14, I da Lei n. 6.830/80). Recaindo a penhora sobre veículo, oficie-se o DETRAN da localidade do respectivo emplacamento, a fim de ser procedido o bloqueio do mesmo e protegidos terceiros de boa-fé, bem como não seja feita qualquer transferência a título oneroso ou gratuito. Sendo penhorado gado, cientifique-se à IDARON para que não emita GTA destes animais, ficando vedada a transferência. Após, intimem-se os(as) Executados(as) sobre a avaliação. Garantido o juízo, intimem-se os(as) Executados(as) e seu cônjuge se casado for, da penhora realizada (caso recaia sobre imóvel), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, na forma do art. 16 da Lei Federal n.º 6.830/1980. Não encontrado o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor três vezes em dias destintos; não o encontrando, certificará o ocorrido(§1º). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito em execução, reduzindo-os à metade, no caso de integral pagamento no prazo de 3(três) dias, na forma do art. 827, §1º do CPC, salvo eventuais embargos. Não havendo pagamento, ao Exequente que deverá fazer sua parte no feito e INDICAR BENS PENHORÁVEIS, pois a atividade estatal é complementar à atividade da parte, e não substitutiva. Observe-se entendimento do E. TJRO nos autos nº 0002590-78.2 0, DJ de 28/3/2011, pp. 12-13 e nº 0001880-92.2 0, DJ n.º 032, de 19/2/2010, p. 10. Transcorrido o prazo acima, dê-se vistas ao exequente, independente de nova determinação. Havendo dúvidas, incumbe ao Oficial de Justiça diligenciar junto ao Cartório, lançando nesta via e no mandado informações sobre a natureza do imposto executado nesta demanda e demais dados do executado. SERVE ESTE COMO MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO. ATUAL POSSUIDOR(A): MARIA JOSÉ - CPF (informação a ser prestada pelo exequente) END.: RUA CEREJEIRAS, S/N (informação a ser prestada pelo exequente), LOTEAMENTO JATOBA II, ROLIM DE MOURA/RO. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação no sistema. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 05:44
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:19
Publicação
01/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007852-05.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO das PARTES Fica a parte EXEQUENTE e EXECUTADA intimadas do retorno dos autos do TJ-RO (ID. 95389574 - Acórdão). topico final: ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Julho de 2023 Relator MIGUEL MONICO NETO RELATOR Rolim de Moura, 31 de agosto de 2023.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 07:12
Recebimento
31/08/2023, 07:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelada: Jatobá – Empreendimentos Imobiliários Ltda – Me Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 21/07/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução Fiscal. Direito processual civil. Indeferimento da inicial. Determinação para manifestação quanto à prescrição. Inexigibilidade parcial do título. Desnecessidade de substituição da CDA. Recurso provido. 1. Não é possível o reconhecimento da prescrição de ação executiva fiscal, sob o fundamento de ausência de despacho citatório, quando há determinação de emenda e a parte atende a solicitação dentro do prazo. Ademais, é desnecessária a substituição da certidão de dívida ativa em caso de inexigibilidade parcial do título, se for possível aferir a quantia devida por mero cálculo aritmético, como sucede nos casos de prescrição parcial. Precedentes da Corte. 2. No caso, a exclusão dos débitos considerados prescrito possibilita o prosseguimento da execução em relação ao crédito não vencido. 3. Recurso provido.
Notificação - 7007852-05.2021.8.22.0010 Apelação Origem: 7007852-05.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível