Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009883-59.2020.8.22.0001.
RECORRENTE: FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS, OAB nº RO5199A, LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ANDRE EDUARDO DOS SANTOS DA ROSA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de nulidade de processo administrativo (SEI nº 033.146343/2019-51) que resultou na aplicação de penalidade administrativa a 24 policiais penais. A parte requerente alega, em síntese, que a condenação administrativa é contrária as provas dos autos, ferindo os direitos constitucionais da livre manifestação, bem como fere o artigo 8º da CF/88 que assegura a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individual da categoria. Requer a anulação do processo administrativo disciplinar em razão de qualquer falta disciplinar administrativa por parte dos servidores que motivasse a condenação imposta na portaria nº 262/2020/SEJUS-COGER, anulando todos os seus demais efeitos. De saída, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental produzida nos autos, bem como em respeito ao sistema de precedentes da Turma Recursal de Rondônia, a qual já teve a oportunidade de reconhecer a legalidade do processo administrativo ora questionado no bojo dos autos de n. 7010159-90.2020.8.22.0001, se revela como fatores suficientes ao convencimento deste Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Ademais, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem compete indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. No mérito, é importante observar que eventuais sanções impostas pelo poder público deverão ser precedidas de procedimento administrativo regular, em que sejam observadas os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, é vedado interferir no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe, tão somente, a apreciação de matéria relacionada à respectiva legalidade. Portanto, não cabe ao Estado-Juiz intrometer-se no mérito da atividade discricionária praticada pelo Poder Público, salvo na hipótese de concreta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e também sufragado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação anulatória objetivando declarar a nulidade do título executivo extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, em decorrência de supostas irregularidades em encargos previdenciários devidos ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais, e ao FASM - Fundo de Assistência aos Servidores Municipais, além do descontrole na retenção do Imposto de Renda e Contribuições e concessão supostamente irregular de subsídios a empreendimento privado. 2. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade do título executivo. Em sede de apelação, o Tribunal gaúcho deu provimento ao recurso de iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a análise das decisões do TCE pelo Poder Judiciário é restrita a casos excepcionalíssimos, quando flagrante e manifesta a decisão daquela Corte de Contas, o que não é o caso dos autos. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. No mérito, o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada desta Corte Superior de que a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. (AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/2/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813//PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019. 5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, após analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que a Certidão da Corte de Contas não apresenta manifesta ilegalidade a ensejar a revisão por este Poder (fl. 529). Logo, para se acolher a pretensão do recorrente seria necessário revisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1186305 RS 2017/0262790-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Apelação cível. Ação anulatória. Direito administrativo e constitucional. Acórdão do Tribunal de Contas Estadual. Processo administrativo. Prestação de contas. Apuração de irregularidades. Nulidade. Ausência. Revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedente. 1. Conforme entendimento que prevalece na jurisprudência, a atuação judicial, no que diz respeito à revisão do ato administrativo do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário, deve limitar-se ao exame de irregularidades formais e ilegalidades manifestas. 2. Após ser verificada irregularidade, o Tribunal de Contas possui atribuição para julgar procedimento administrativo de tomada de contas especial e, se necessário, aplicar sanções, e não há ilegalidade capaz em culminar na anulação do processo administrativo e respectivo acórdão do TCE. 3. Não há irregularidade no procedimento administrativo realizado pelo TCE se o seu trâmite se deu de forma regular, foi oportunizado à apelante exercer o seu direito de defesa, e ela o fez com apresentação de recurso de reconsideração do acórdão e embargos de declaração. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004058-34.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/06/2023 (TJ-RO - AC: 70040583420208220002, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 13/06/2023) Apelação. Ação de procedimento ordinário. Anulação de processo administrativo. Retorno ao cargo. Impossibilidade. Irregularidades não demonstradas. As irregularidades apontadas não têm o condão de anular o procedimento administrativo quando demonstrado respeito ao direito de defesa do servidor processado, além de total ausência de demonstração de prejuízo. Os tribunais superiores entendem que só se reconhece a nulidade no procedimento administrativo se comprovado o efetivo prejuízo, incumbindo ao investigado demonstrar que seu direito de defesa foi efetivamente violado e que dela adveio manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049902-49.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 25/02/2021) No caso concreto, verifico que a infração aplicada à requerente foi de suspensão e conversão em multa sob o fundamento dos artigos 169, incisos III e 66, III da Lei complementar nº 68/1992, em processo administrativo com respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sanção e a conversão em multa foi em consonância com a previsão legal, uma vez que comprovado a responsabilidade disciplinar por meio de processo administrativo, em que foi dado a oportunidade para o acusado se pronunciar de todas as formas sobre os fatos investigados, conforme prescreve o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, não havendo nulidade a ser declarada. Importa destacar, outrossim, que há recente acórdão da Turma Recursal no sentido de que que o PAD, constante no SEI n. 0033.146343/2019-51, observou o devido processo legal e todas as imposições legais pertinentes,, inclusive no que diz respeito à penalidade administrativa aplicada. Confira-se a ementa: FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantido o ato administrativo, quando não demonstrada ilegalidade que pudesse justificar o controle pelo Poder Judiciário (Recurso Inominado nº 7010159-90.2020.8.22.0001, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Turma Recursal, J. 10/05/2023). Quanto a alegação de ausência de tipificação penal, o Código Civil dispõe que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Ademais a 2ª Câmara Especial do TJ/RO em julgamento de apelação cível 0000195-03.2017.822.0001, com data de julgamento em 30/07/2019, possui entendimento que é equivocado entender que uma vez instaurado o processo criminal não cabe a aplicação da pena relativa a transgressão disciplinar, haja vista que as esferas administrativa, criminal e cível são independentes, podendo um mesmo fato ter repercussões em vários ramos do Direito. Soma-se ainda o fato de que, ao contrário do que afirmado pelos autores, a portaria de instauração do PAD foi devidamente motivada, contendo a indicação nominal dos servidores envolvidos, além de ter sido apurada a conduta individualizada de cada agente após um procedimento exaustivo perante a Administração Pública. Faço uma ponderação ainda, de que o Poder Judiciário não se constitui como instância complementar de provas, na qual o servidor insatisfeito com a decisão administrativa possa reconstituir os fatos já apurados em sede própria, principalmente pelo fato de os autores trazerem apenas fragmentos dos depoimentos que lhes interessam para se eximirem da responsabilidade que lhes foi imposta. Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Em respeito às razões recursais, acresço que o PAD, constante no SEI n. 0033.146343/2019-51, observou o devido processo legal e todas as imposições legais pertinentes, inclusive no que diz respeito à penalidade administrativa aplicada. Conforme consta no relatório circunstanciado elaborado pelo Diretor de Operações da Casa Militar que os agentes penitenciários utilizaram tática de infiltração ao prédio de modo a burlar o controle de acesso, mediante informação falsa de destino na recepção do PRM, entrada do grupo de forma fracionada, ocupação indevida de repartição pública (recepção do gabinete da governadoria), bem como coação constrangedora, de ocupação em massa, feita contra os servidores do gabinete da governadoria, 9º andar (ofício 529/2019/CASAMILITAR-DIROP), e, assim agindo, deram azo a punição imposta. Estou convencido de que os recorrentes poderiam ter evitado o tumulto, tendo em vista que a representação poderia ter se dado pela Diretoria do Sindicato ou por quantitativo de servidores em número inferior, o que não aconteceu no caso concreto. Demais disso, verifico que o PAD obedeceu aos requisitos exigidos pela Lei, de modo que comprovada a responsabilidade, cabe a incidência do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, não havendo nulidade a ser declarada.
Diante do exposto, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, estando sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pleito de nulidade de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de penalidade administrativa, por infração fundada no art. 169, inciso III e art. 66, inciso III da Lei 68/92. A questão em discussão é analisar, no exercício do controle jurisdicional, a legalidade do procedimento administrativo disciplinar. O processo administrativo respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, de forma que a sanção e a conversão em multa foi em consonância com a previsão legal, eis que comprovado a responsabilidade disciplinar por meio do processo administrativo, em que foi dado a oportunidade para o recorrente se pronunciar de todas as formas sobres os fatos investigados, conforme disposto no art. 5º, LV da CF, não havendo que se falar em nulidade. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: Lei Complementar 68/92 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 13 de novembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA