Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7030005-88.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1039A, VANESSA FELIPE DE MELO, OAB nº RO10360A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Da Preliminar de Cerceamento da Defesa Após apreciação dos autos, entendo que houve elementos suficientes ao magistrado para a exarar a sentença, haja vista que, muito embora o art. 9° da Lei n° 12.153/2009 disponha a inversão de ônus para a Administração Pública, é necessário que a parte autora traga minimamente aos autos as provas que detém para demonstração da verossimilhança do direito vindicado (art. 373, I, CPC). Sendo assim, considerando a casuística, bem como que a parte autora acostou os respectivos Editais dos certames e outros documentos oficiais, o caso tornou-se maduro para apreciação em razão da possibilidade de perfeita subsunção da lide aos termos prescritos no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida pelo juiz, em avaliar a conveniência do pleito probatório não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Fica, pois, afastada a preliminar. No que tange ao mérito, analisando detidamente os autos, entendo que a sentença (id 23212847) merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “ (...) Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GIOVANNA RIBEIRO LOURENCO ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Giovana Ribeiro Lourenço em face do Estado de Rondônia, com pedido liminar, objetivando compelir o requerido a proceder com sua nomeação no cargo de Nutricionista por classificação em cadastro de reserva do concurso regido pelo Edital n° Edital nº 013/2017/SEGEP-GCP. A requerente alega que apesar de não ter sido classificada dentro do número de vagas ofertadas, merece ser nomeada em razão de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que se caracterizou por comportamento do Poder Público que revela a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados no certame ainda vigente. Isso porque o requerido demonstrou por meio do Memorando nº 157/2023/SESAU-CRH o interesse em realizar novo concurso público para os mesmos cargos, no qual constaria a necessidade de 41 (quarenta e um) novos nutricionistas efetivos, para atender as necessidades no Estado. Em sua contestação o requerido discorreu sobre a inexistência de direito subjetivo à nomeação decorrente de realização de novo certame durante o prazo de validade de concurso anterior de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF. Pois bem. Com efeito, razão não assiste a parte requerente em seu pleito, pois diante da inexistência de comprovação da preterição de forma arbitrária imotivada por meio da realização de novo certame, o direito pleiteado pela requerente não deve prosperar. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 – PI, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Logo, o Supremo fixou três hipóteses para que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público se consolide como direito subjetivo: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); II) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A parte autora não se enquadra na primeira, vez que não restou aprovada dentro do número de vagas. Não se enquadra também na segunda, na medida em que não há nenhuma alegação de que houve inobservância da ordem de classificação. E por fim, não se enquadra na terceira hipótese, ao passo em que não há nenhuma comprovação nos autos de que a parte requerente fora preterida arbitrariamente, ou seja, deixou de ser nomeada mesmo com a existência de vagas, sendo nomeada outra pessoa em seu lugar. Como dito, o simples fato da publicação de um edital para novo certame, destinado à contratação de servidores temporários, não enseja automaticamente direito subjetivo ao candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas. Isso porque, do que se extrai do julgado do RE 837.311, o requisito para convolação da mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo a nomeação só ocorre quando houver preterição arbitrária e imotivada, interpretação que é bem clara no item 7 do referido Acórdão: 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Por fim, o novo certame se destina à seleção para servidores temporários, e como é cediço, para a Administração Pública, em determinadas circunstâncias, é permitido e até recomendável adotar medidas que garantam o uso sustentável dos recursos públicos, como é o caso da contratação de temporários em que o vínculo é precário gerando menos gastos, o que pode motivar o lançamento de novo Edital de acordo com o juízo de conveniência que é próprio do Administrador. Dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais propostos pela requerente em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto à gratuidade, entendo que essa é própria do microssistema em sede de primeiro grau, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não havendo que se deliberar a seu respeito. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. (...)” Sendo assim e, atento às razões recursais, salienta-se que a parte recorrida obteve êxito ao demonstrar que o direito vindicado não se amolda às hipóteses previstas no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Vejamos a Tese firmada pelo Pretório Excelso, ao apreciar o leading case RE 837311: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a r. sentença vergastada por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, por meio da Decisão de id 22763578. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 784 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a casuística, bem como que a parte autora acostou os respectivos Editais dos certames e outros documentos oficiais, o caso tornou-se maduro para apreciação em razão da possibilidade de perfeita subsunção da lide aos termos prescritos no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida pelo juiz, em avaliar a conveniência do pleito probatório não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR