Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7039766-46.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALDENORA LARA GALDINO ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto ALDENORA LARA GALDINO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor do ESTADO DE RONDONIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, declarando a inexigibilidade e cominando obrigação de fazer consistente na baixa dos débitos de IPVA e do registro do veículo PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, ANO 2007, PLACA NDJ3674, RENAVAM 928943755, com efeitos a partir da citação. Em suas razões recursais, sustenta que o veículo sofreu perda total em razão de sinistro ocorrido no dia 10/09/2017, razão pela qual todos os débitos posteriores deveriam ser declarados inexistentes, os protestos baixados e a baixa do veículo deveria retroagir a essa data. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamentos. Trata-se ação declaratória de baixa de veículo c/c inexistência de débito combinada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Aldenora Lara Galdino em face do Estado de Rondônia e do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO tendo por causa de pedir remota o protesto da requerente feito pelo Estado de Rondônia no 1º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Comarca, em razão de dívida de IPVA de veículo automotor que sofreu sinistro no ano de 2017. A requerente aduz que, em 10/09/2017, sofreu acidente em seu veículo PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, ANO 2007, PLACA NDJ3674, RENAVAM 928943755, que acarretou sinistro classificado como de grande monta, mas posteriormente tomou conhecimento de que a CDA nº 20220200098459, referentes aos IPVA do exercício de 2020 foi protestada, bem como soube que havia uma dívida do DETRAN/RO no valor de R$ 1.573,67 (mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), relativas aos licenciamentos e taxa de bombeiros dos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, além da dívida referente ao IPVA na importância de R$ 3.357,40 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). De saída, não merece prosperar a preliminar de mérito suscitada pelo Estado de Rondônia em sua peça defensiva em relação à ilegitimidade passiva, pois como se sabe o DETRAN/RO possui apenas um banco de dados que é fonte de informação ao Estado para averiguar possíveis devedores. Sem dizer que compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a partir de dados extraídos dos sistemas do DETRAN/RO. Por esses motivos, REJEITO referida preliminar. Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo DETRAN/RO, isso porque além da anulação de IPVA a causa envolve pedido de baixa de taxas de licenciamento anual, sendo certo que havendo a procedência do pleito caberá ao DETRAN/RO proceder a respectiva providência. No tocante à gratuidade da justiça, a meu ver a gratuidade é própria do microssistema dos Juizados Especiais, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Oportuno informar que a gratuidade para eventualmente recorrer à egrégia Turma Recursal só será (in)deferida quando da interposição do recurso adequado, hipótese em que, em regra, é exigido o prévio recolhimento do preparo recursal. Isso porque as partes podem se conformar com a sentença não havendo, assim, a necessidade de se deliberar sobre a hipossuficiência nesta fase processual e/ou neste caso concreto. Passando à análise do mérito, é sabido que o pedido de baixa definitiva de veículo deve ser feito de acordo com as formalidades dos arts. 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, os quais dispõem: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. De igual modo, a Resolução nº 967/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece os procedimentos a serem observados para que seja reconhecida a baixa definitiva do veículo: Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro; III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final; IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas. Conquanto se trate de requisitos cumulativos, há entendimento jurisprudencial mitigando esse rigorismo, considerando a situação peculiar da frota brasileira, que conta com veículos que praticamente “deixaram de existir”. A propósito, vale conferir o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO - ISENÇÃO DE IPVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO IRRECUPERÁVEL - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. - Embora o proprietário deva requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável, essa obrigação vem sendo mitigada nos casos em que há prova de que o veículo, sobre o qual incide o IPVA, se tornou irrecuperável em razão de acidente - Deve-se proceder à baixa definitiva de veículo irrecuperável, por meio de acidente de trânsito, pois atenta contra a razoabilidade exigir que seja mantida obrigação do proprietário do bem que, comprovadamente, sofreu perda total, por meio de acidente de trânsito - De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dela decorrentes. (TJ-MG - AC: 10313140185221003 Ipatinga, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) – Destaquei. Deste precedente jurisprudencial, pode-se inferir que as prescrições legais e regulamentares têm sido atenuadas em situações em que há comprovação de que o veículo, sujeito à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), se tornou irreparável ou sofreu perda total devido a um acidente. Essa flexibilização ocorre porque o ato de desvincular o veículo automotor de sua titularidade é uma questão que detém relevância de interesse público, e uma vez que os fundamentos justificativos estejam estabelecidos, a Administração Pública deve disponibilizar os meios para a concretização dessa ação. Com efeito, a retenção da titularidade do veículo em nome do demandante transgride os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a Administração Pública, com a finalidade de salvaguardar a legalidade, imporia uma penalização permanente e contínua ao indivíduo que, devido à omissão no prazo para solicitar a desvinculação, se veria sujeito a essa penalidade de forma duradoura. Portanto, se as circunstâncias do caso concreto inviabilizam o atendimento das exigências legais para baixa no Registro de propriedade de veículo automotor no DETRAN/RO, o princípio da razoabilidade impõe a mitigação das imposições da norma para atender à finalidade liberatória da obrigação pretendida, não podendo o proprietário ficar eternamente vinculado ao veículo transmudado em sucata. In casu, a autora comprovou, por meio de Boletim de Ocorrência de Trânsito o veículo da requerente sofreu Dano de Grande Monta (ID 92447139 - Pág. 8). Nesse contexto, caberia ao Estado de Rondônia e ao DETRAN/RO, para desconstituir as afirmações do autor, juntar documentos capazes de afastar a vinculação entre a baixa do veículo e o acidente ocorrido. Como os requeridos Estado de Rondônia e DETRAN/RO não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a afirmarem que a requerente não solicitou a baixa do veículo irrecuperável, a solução mais adequada é a baixa definitiva do veículo. No que diz respeito ao pedido de inexigibilidade de IPVA, das taxas de licenciamento e do seguro DPVAT desde a data do sinistro, o pleito não merece acolhimento, porquanto a própria requerente nada mencionou a respeito de ter deduzido pleito administrativo de a baixa do veículo junto ao DETRAN/RO, de modo que não há suporte legal para o isentar dos tributos na forma pleiteada. Assim, ao contrário do que foi decidido na ocasião em que foi deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança de tributos lançados após o ano de 2017, decisão que revogo, é de rigor que a isenção dos tributos ocorra a partir da citação dos requeridos, quando tomaram ciência da pretensão autoral. A corroborar esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 11 DE 23/01/1998. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO TOTALMENTE DESTRUÍDO EM ACIDENTE. VENDIDO COMO SUCATA. PERDA TOTAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11 de 23/01/1998, a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nos casos de veículo irrecuperável, de veículo definitivamente desmontado, vendido ou leiloado como sucata. - Entretanto, as normas constantes do CONTRAN para a baixa de veículo na via administrativa não se aplicam ao caso dos autos, sendo razoável a determinação de baixa do registro, haja vista que restou demonstrado que o veículo envolveu-se em acidente de trânsito que resultou em sua perda total. - Nada obstante a baixa do registro, cumpre ao autor pagar os tributos incidentes sobre a propriedade do veículo até a data de citação do réu, até mesmo porque antes disso o réu não tinha ciência do fato, devendo ser aplicado o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. - Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada no reexame necessário. (Ap Cível/Rem Necessária 1.0223.14.023096-0/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/08/2017) – Destaquei. DISPOSITIVO Pelo todo exposto e ao mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados pela parte requerente para CONDENAR: a) O Estado de Rondônia à obrigação de fazer consistente em tornar inexigíveis todos os impostos de IPVA referentes ao veículo PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, ANO 2007, PLACA NDJ3674, RENAVAM 928943755, a partir da sua citação; b) O DETRAN/RO à obrigação de fazer consistente em proceder à baixa definitiva do veículo PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, ANO 2007, PLACA NDJ3674, RENAVAM 928943755, em razão do sinistro que ocasionou a sua perda total, bem como em tornar inexigíveis os licenciamentos referentes ao aludido veículo, a partir da sua citação. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,caput, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Considerando os elementos fáticos e documentais, entendo que a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários à elucidação do caso. Em apreço às razões recursais, relevantes tecer algumas considerações. Conforme bem pontuado pelo julgador, a norma pátria estabelece procedimento específico para a baixa do registro de veículo automotor, consoantes disposições dos artigos 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 967/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Notadamente, a lei exige ação comunicativa do proprietário do veículo, qual seja, a formulação de requerimento para a baixa do registro veicular. A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) veda expressamente a escusa pelo desconhecimento em seu art. 3º. Portanto, o desconhecimento da lei não pode ser invocado pela autora como preceito de exclusão da responsabilidade de adimplemento dos débitos lançados.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença. Sucumbente, condeno a recorrente ao pagamento das custas e de honorários Advocatícios que fixo em 10% sobre valor da causa atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DE VEÍCULO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINISTRO DE VEÍCULO COM PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. DESCONHECIMENTO INESCUSÁVEL. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CONSTITUÍDO. BAIXA DO REGISTRO. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela proprietária de veículo automotor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor do estado e do departamento estadual de trânsito, declarando a inexigibilidade e cominando obrigação de fazer consistente na baixa dos débitos de IPVA e do registro do veículo com efeitos somente a partir da citação. 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconhecimento da necessidade de comunicação é causa para afastamento da responsabilidade pelo débito decorrente do veículo e para a baixa retroativa do registro veicular. 3. Os artigos 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 967/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece procedimento específico para a baixa do registro de veículo automotor, exigindo a formulação de requerimento para a baixa do registro veicular por parte do proprietário do veículo. 4. A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) veda expressamente a escusa pelo desconhecimento em seu art. 3º. Portanto, o desconhecimento da lei não pode ser invocado pela autora como preceito de exclusão da responsabilidade de adimplemento dos débitos lançados. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 28 de abril de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA