Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006153-08.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA MARIA CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA SERVIDOR TRANSPOSTO AO REGIME FEDERAL NO MOMENTO DO ÓBITO DECLINA COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL (e servindo de informações em Agravo de Instrumento ou conflito de competência, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/202__) Trata-se de ação que objetiva a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de BRAULINO VIEIRA COELHO, ocorrido em 2021. Todavia, o de cujus estava, no momento do óbito, vinculado a regime próprio de Previdência Social. Conforme ficha financeira do último salário, em anexo, era servidor estatutário da UNIÃO FEDERAL. O falecido, portanto, não era segurado do RGPS e sim de regime próprio dos servidores da União. Citado, o INSS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual no exercício da competência delegada. Eis o breve relato. DECIDO. O art. 109, inciso VIII da Constituição Federal atribuiu aos Juízes Federais a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. De sua vez, o §3° do mesmo artigo estabelece a jurisdição federal delegada da Justiça Estadual nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. A Lei nº 8.213/1991 exclui EXPRESSAMENTE de sua abrangência do servidor civil vinculado a Regime Próprio. Vejamos: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. No presente caso, há incompetência da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para processar e julgar o presente feito, conforme dispõe o art. 109, inc. I c/c §3º, da Constituição Federal. NÃO se trata de competência delegada. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: DECISÃO: É competência da Justiça Federal julgar ação em que união estável tem de ser reconhecida para fins de concessão de pensão por morte.
DECISÃO
Processo: 0004794-11.2014.4.01.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO Data do julgamento: 27/09/2022 Data da publicação:29/09/2022 RS/CB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região No mesmo sentido, recentíssimo o entendimento do STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183301 - MG (2021/0321126-9), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Transcrevo parte do acórdão: “...CONFLITO NEGATIVO E COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP...” Desta feita, a presente demanda não pode ter curso neste Juízo, pois a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta, conforme estabelecido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Nestes termos, reconheço a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, após adotadas as cautelas de estilo e decorrido eventual prazo para recurso. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos a uma das Varas da subseção da Justiça Federal em Ji-Paraná/RO. Sendo apresentado recurso, suscitado conflito de competência ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/202__. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023, 05:46 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito