Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7020233-04.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Polo Passivo: AUREA MARIA DE ALMEIDA COELHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA DO RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RENAN FELIPE SOUSA DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por RENAN FELIPE SOUSA DA SILVA em face de AUREA MARIA DE ALMEIDA COELHO, ambos já qualificados nos autos. Após diversas tentativas de penhora de bens, a parte exequente requer a expedição de certidão de dívida judicial. Defiro o pedido. Ademais, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Determino à CPE que expeça a respectiva carta de débito judicial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO