Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. TANCREDO NEVES 2417 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CELIO DOMINGOS DA SILVA, LINHA C 74, LADO DIREITO LOTE 73, GLEBA 15 ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 DECISÃO Tendo em vista que, após a infrutífera audiência de conciliação (ID 122241486), o exequente manifestou-se por meio da petição de ID 126367194, requerendo o regular prosseguimento do feito mediante a habilitação formal de todos os herdeiros e o deferimento da utilização de sistemas eletrônicos para pesquisa e constrição patrimonial, vieram os autos conclusos. Visando ao regular prosseguimento da execução, à vista da solidez da cobrança, da inviabilidade da defesa apresentada e da legalidade das medidas coercitivas requeridas, passo a deliberar. Ratifico o reconhecimento da regularidade do polo passivo, o qual deve ser composto pelo ESPÓLIO DE CÉLIO DOMINGOS DA SILVA, representado pela inventariante MAYRA MARTINS DOMINGOS (nomeada no inventário nº 7004699-34.2021.8.22.0019), bem como pelos demais herdeiros, considerando-se aperfeiçoada a integralização das citações e o comparecimento espontâneo que sanou qualquer vício de representação ou ilegitimidade. A relação processual, portanto, encontra-se apta ao prosseguimento executório, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000497-77.2022.8.22.0019 defiro o pedido do exequente (ID 126367194) e determino o prosseguimento da execução, com a imediata realização dos atos constritivos eletrônicos requeridos, com fundamento no artigo 835 do CPC e no princípio da máxima efetividade da execução. Assim, determino a pesquisa e constrição patrimonial em nome do Espólio de Célio Domingos da Silva (CPF 600.866.966-53) e dos herdeiros habilitados, limitada a responsabilidade destes à força da herança (art. 1.792 do Código Civil). O espólio, enquanto universalidade de bens, é o responsável pelo adimplemento das dívidas do falecido, sendo representado judicialmente pela inventariante (art. 75, VII, do CPC). Importante destacar que, embora os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito orientem a atividade jurisdicional (art. 4º do CPC), a execução de título extrajudicial possui rito próprio para a apresentação de defesa. Nos termos do art. 914, caput, do CPC, somente mediante Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado (§ 1º), é possível o debate de matérias de mérito, revisional ou probatória. Assim, a apresentação de defesa por simples petição nos autos, como reiteradamente feito pela executada (IDs 110086167 e correlatos), não configura mera irregularidade sanável, mas inadequação absoluta da via eleita, não comportando conhecimento das alegações revisionais. As decisões anteriores (IDs 109042789 e 113770450) já haviam registrado a preclusão temporal e consumativa da matéria, de modo que se impõe a manutenção dos seus efeitos. Ressalte-se que este Juízo, em atenção aos princípios da fungibilidade e do acesso à justiça, oportunizou à executada a emenda e a regularização formal de sua defesa, concedendo-lhe prazo para apresentação dos competentes embargos (ID 109042789). Contudo, a executada optou por reiterar peças inadequadas, insistindo na discussão de alongamento compulsório, frustração de safra e revisão contratual, matérias típicas de embargos à execução e insuscetíveis de exame incidental nesta via processual. Assim, consumada a preclusão, é inviável qualquer rediscussão das teses defensivas. A irresignação tardia e veiculada de forma inadequada não permite reabertura de debates já superados por decisão preclusa, nos exatos termos do art. 223 do CPC, impondo-se o rigor procedimental próprio da execução, cuja condução compete ao magistrado (art. 139 do CPC). Dada a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, certifique-se a CPE quanto à correta representação do polo passivo pelo ESPÓLIO de CELIO DOMINGOS DA SILVA, representado pela inventariante MAYRA MARTINS DOMINGOS, bem como pelos demais herdeiros citados e habilitados nos autos. Ficam autorizadas as futuras intimações em nome do advogado regularmente constituído pelo espólio. Certificado nos autos a regularidade do polo passivo, tornem os autos conclusos para a continuidade dos atos expropriatórios abaixo, utilizando-se a atualização do débito no valor de R$ 140.493,79, conforme planilha de ID 116715097, como valor máximo da busca constritiva. a) SISBAJUD – PENHORA ONLINE E TEIMOSINHA - protocolo de ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do ESPÓLIO DE CELIO DOMINGOS DA SILVA (CPF do de cujus), via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a perdurar pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) RENAJUD E INFOJUD – PESQUISA DE BENS - pesquisa de veículos via RENAJUD, com a inclusão de restrição total de circulação e transferência sobre os veículos encontrados em nome do de cujus. c) INFOJUD - solicitando-se as últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de identificar bens e direitos passíveis de penhora remanescentes. As informações obtidas via INFOJUD deverão ser mantidas sob sigilo judicial com acesso restrito aos patronos das partes, nos moldes legais. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 30 de novembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste