Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7063301-04.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: DIEGO DINIZ CENCI, OAB nº RO7157A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: SERGIO CENCI ADVOGADO DO
EMBARGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Conheço dos Embargos eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos têm como fundamento contradição no acórdão que considerou que o procedimento para recuperação de consumo adotado pela concessionária foi regular, mas declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais por não ter ocorrido alteração de consumo após a inspeção. 3. Pois bem. 4. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. 5. Não há divergência entre as conclusões do julgamento, pois ficou bem claro quais os motivos que levaram o colegiado a considerar que o procedimento de recuperação de consumo foi regular até determinado momento, assim como as razões que findaram na parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. 6. É nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. 7. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios apontados, verifico que os Embargos não pretendem corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. 8.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. 9. Após decisão final, remeta-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR