Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: AUTOR: MARCIO VIEIRA DE JESUS, CPF nº 59552808200, LINHA 106, KM 10, LADO SUL, DISTRITO DE SANTANA ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte
requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA MARCIO VIEIRA DE JESUSjá qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária, alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade, indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos. O requerido foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. A requerente apresentou impugnação à contestação, azo em que ratificou os fundamentos iniciais, bem como impugnou o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalto que o(a) magistrado(a) é destinatário(a) da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, P. U., do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. Ademais, na impugnação apresentada pela parte autora ao id 111508361, houve apenas insurgência quanto ao resultado final da perícia, sem que tenha sido apresentado qualquer quesito complementar a fim de que o Perito pudesse esclarecer alguma inconsistência ou incongruência no conteúdo. Na referida impugnação, o autor apenas reitera que está acometido de patologia que o torna incapacitado para o trabalho. Requer a intimação do perito complementar o laudo pericial e, caso mantenha a conclusão, que seja designada nova perícia. Contudo, verifico que o laudo pericial está satisfatoriamente fundamentado e é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, mesmo porque já foram realizadas duas perícias neste processo (IDs 97319312 e 110346545), sendo que em ambas a conclusão foi a mesma, qual seja, ausência de incapacidade laboral. Destaco que o Perito que atuou no feito é especialista em ortopedia e, portanto, seu parecer detém credibilidade técnica. Além disto, o Perito não está vinculado ao posicionamento de outros profissionais, podendo formar seu convencimento de forma diversa, desde que amparado por exames médicos, conforme ocorreu no presente caso. No mais, não houve impugnação quando da nomeação do profissional e tampouco foi apresentado qualquer fundamento que pudesse justificar mácula à imparcialidade do perito. O fato de o autor estar acometido de uma patologia não necessariamente significa que ele está incapacitado para o trabalho. Do contrário, grande parte da população que exerce atividade rural estaria incapacitada, pois problemas ortopédicos são comuns em trabalhadores rurais, já que esse labor exige esforços físicos. Por fim, importante salientar que foi facultado à parte autora indicar assistente técnico para acompanhá-la no ato da perícia, momento em que poderia averiguar eventual irregularidade na realização do exame. Contudo, por sua livre escolha, deixou de promover tal indicação, apresentando resignação e pedido de nova perícia após um resultado contrário à pretensão deduzida na inicial. O questionamento ao resultado, registre-se, não possui respaldo técnico e a justificativa apresentada é insuficiente para amparar o pedido de nova perícia. Afinal, de acordo com o art. 480 do CPC, o juiz apenas designará nova perícia se a matéria não estiver suficientemente esclarecida e uma nova designação se destina exclusivamente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira prova conduziu. Nesse viés, não restando evidenciados pontos omissos ou inexatos na primeira perícia, não há razão para uma nova prova técnica com o mesmo objetivo, já que tal conduta implicaria desnecessário prolongamento do processo e, ainda, comprometeria o princípio da paridade de armas e da segurança jurídica. Afinal, se em todos os processos em que houver perícia a parte que discordar do conteúdo da prova solicitar uma nova análise técnica, tal alternativa implicaria insegurança para a parte contrária e, posteriormente, poderia ensejar a necessidade de uma terceira prova técnica, caso o segundo laudo apontasse resultado incompatível com o primeiro. Assim, tratando-se de mero descontentamento com o resultado da perícia médica,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001770-48.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Valor da causa: R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) Parte indefiro o pedido de nomeação de outro perito. Vale ressaltar, por fim, que em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatária da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o(a) juiz(a), ao se ver confrontado(a) com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois
trata-se de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do(a) magistrado(a). No presente caso, a perita concluiu que a parte requerente é portadora de CID M54.5 (dor lombar baixa), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M47 (espondilose), que NÃO lhe causam incapacidade. Resta prejudicada a análise do requisito da qualidade de segurado, pois a ausência de incapacidade laboral, por si só, conduz à improcedência do pedido autoral. Logo, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente, nem mesmo parcial/total e temporária para o desempenho de atividades laborativas, não há direito a obtenção de quaisquer dos benefícios pleiteados. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO VIEIRA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante os critérios constantes do art. 85, § 2º, CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do requerente ou se decorridos cinco anos, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que não houve condenação do requerido ou o proveito econômico obtido pela parte requerente (art. 496 do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 23 de outubro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito